TJDFT - 0706555-02.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 02:35
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 02:34
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 04:09
Decorrido prazo de RAFAEL DA CONCEICAO FERNANDES em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 02:30
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
13/11/2023 18:51
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 15:19
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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06/11/2023 02:22
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/11/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 07:29
Recebidos os autos
-
30/10/2023 07:29
Outras decisões
-
20/10/2023 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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20/10/2023 21:48
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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17/10/2023 04:15
Decorrido prazo de RAFAEL DA CONCEICAO FERNANDES em 16/10/2023 23:59.
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22/09/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:42
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706555-02.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL DA CONCEICAO FERNANDES REU: GILDO BARBOSA DA SILVA SENTENÇA RAFAEL DA CONCEICAO FERNANDES ajuíza ação contra GILDO BARBOSA DA SILVA.
Pelo Juízo foi facultada a emenda à petição inicial, como forma de se preencher, adequadamente, requisito necessário ao desenvolvimento do processo, conforme decisões de Id 163860153, 165624609, 169856634.
Intimada para atender à determinação de emenda, a parte autora deixou de atender a determinação de Id 169856634, no que toca a consolidação de todos os seus argumentos em uma única peça para evitar tumulto..
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330 e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, tendo em vista que o réu compareceu espontaneamente aos autos antes do recebimento da petição inicial.
Arquivem-se oportunamente.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Sobradinho, DF, 18 de setembro de 2023 15:22:11.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
18/09/2023 15:27
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:27
Indeferida a petição inicial
-
08/09/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/09/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 01:41
Decorrido prazo de RAFAEL DA CONCEICAO FERNANDES em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:38
Decorrido prazo de RAFAEL DA CONCEICAO FERNANDES em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:32
Decorrido prazo de GILDO BARBOSA DA SILVA em 05/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:51
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 13:36
Recebidos os autos
-
25/08/2023 13:36
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/08/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 07:42
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
14/08/2023 11:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706555-02.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL DA CONCEICAO FERNANDES REU: GILDO BARBOSA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresente o autor nova petição inicial consolidando todos os argumentos em uma única peça para evitar tumulto.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Sobradinho, DF, 10 de agosto de 2023 11:22:31.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
10/08/2023 15:02
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:02
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2023 19:19
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/08/2023 23:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706555-02.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL DA CONCEICAO FERNANDES REU: GILDO BARBOSA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes da juntada aos autos do comprovante de citação, a parte ré comparece ao feito e junta procuração.
A procuração não confere poderes para receber citação.
Segundo o art. 239 do CPC, a citação é ato essencial para a validade do processo civil, sendo que sua falta pode ser suprida com o comparecimento espontâneo da parte ré.
A propósito, confira-se: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. § 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de: I - conhecimento, o réu será considerado revel; II - execução, o feito terá seguimento.
A parte ré constituiu advogado, conforme procuração juntada.
A juntada de procuração constitui comparecimento espontâneo, tendo em vista que não há dúvida de que a parte tem conhecimento do processo.
Considero a parte ré citada na data de protocolo da petição com a juntada da procuração, 29/06/2023.
A petição inicial não foi recebida.
Assim, o prazo de defesa ainda não se iniciou.
A parte autora não declinou as razões de fato e de direito pelas quais entende que o réu Luiz é parte para a causa.
A parte autora não esclareceu com quem negociou: se com Luiz, com Gildo ou com ambos.
A parte autora não especificou quem se comprometeu a pagar o valor do veículo.
Esses esclarecimentos são necessários porque, ao que tudo indica, o caso em questão aparentemente constituiu o chamado "golpe da OLX".
Emende-se para esclarecer a causa de pedir.
Emende-se para declinar as razões de fato e de direito que justificam a inclusão de Luiz no polo passivo ou a parte autora deverá exclui-lo da ação.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 17 de julho de 2023 20:28:24.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
17/07/2023 20:35
Recebidos os autos
-
17/07/2023 20:35
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/07/2023 11:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 15:38
Recebidos os autos
-
30/06/2023 15:38
Determinada a emenda à inicial
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29/06/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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29/06/2023 14:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/06/2023 10:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
01/06/2023 17:15
Recebidos os autos
-
01/06/2023 17:15
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2023 13:53
Juntada de Certidão
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23/05/2023 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
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23/05/2023 10:44
Recebidos os autos
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23/05/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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23/05/2023 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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23/05/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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