TJDFT - 0713775-09.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:01
Recebidos os autos
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01/04/2025 00:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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31/03/2025 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de SARA DIAS DE SOUZA em 25/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713775-09.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARA DIAS DE SOUZA REU: TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DIRECIONAL ENGENHARIA S/A CERTIDÃO Na forma do art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e.
TJDFT, devendo apresentar eventual manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento definitivo do feito.
Em seguida, não havendo requerimentos, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, se houver.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria -
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 15:31
Recebidos os autos
-
24/06/2024 20:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/05/2024 22:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 03:35
Decorrido prazo de SARA DIAS DE SOUZA em 30/04/2024 23:59.
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25/04/2024 18:22
Juntada de Petição de apelação
-
09/04/2024 02:32
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:32
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, para condenar as rés, solidariamente, a pagarem à parte autora o valor correspondente a 12m2, considerando-se o valor do metro quadrado do imóvel objeto do contrato celebrado entre as partes, acrescido monetariamente pelo INPC desde a data de entrega do imóvel e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, devendo ser apurado na forma do art. 509, §2º do Código de Processo Civil (cálculo aritmético).
Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno as partes ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, nos termos do §2º do artigo 85 do CPC, na proporção de 70% (setenta por cento) para os réus e 30% (trinta por cento) para a parte autora.
Em razão da gratuidade de Justiça concedida à parte autora, fica suspensa a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
26/03/2024 19:27
Recebidos os autos
-
26/03/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 19:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713775-09.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARA DIAS DE SOUZA REU: TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DIRECIONAL ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por SARA DIAS DE SOUZA em face de TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e DIRECIONAL ENGENHARIA S/A.
Alega a autora que celebrou contrato de promessa de compra e venda com as rés para a aquisição do apartamento 104, Bloco 02, no Condomínio “Viva Vida Bem Estar”, situado no Condomínio Parque Lousã, 0, Núcleo Habitacional Novo Gama, município de Novo Gama – GO, CEP 72.860-045.
Informa que, conforme discriminado no instrumento contratual, adquiriu na ocasião uma vaga de garagem.
Porém, posteriormente verificou que a unidade que havia adquirido não dispunha de vaga privativa, sendo as vagas rotativas no condomínio.
Em razão da propaganda enganosa, requerer a reparação por danos morais e materiais.
Contestação no ID 175002546.
Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu a inexistência de propaganda enganosa, a vinculação contratual, a ausência dos alegados danos e do dever de indenizar, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova com base no CDC.
Em adição, impugnou a gratuidade de justiça conferida à autora.
Réplica no ID 177894923, ratificando os termos da inicial.
Em fase de especificação de provas, a parte autora juntou novos documentos no ID 180598512.
A parte ré requereu a produção de prova pericial ID 180090176, porém sem esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Posteriormente, a ré informou não ter mais provas a produzir, afirmando ser a matéria unicamente de direito, e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 186174931) É o relato necessário.
DECIDO.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça conferida à autora, tendo em vista que sua situação foi devidamente comprovada.
Por outro lado, a parte ré não demonstrou ter havido qualquer alteração na situação da autora.
Assim sendo, mantenho a decisão de ID 168477699, que conferiu a gratuidade de justiça, por seus próprios fundamentos.
A tese de ilegitimidade passiva suscitada pela ré e aplicação do CDC serão analisadas apenas em sentença.
Verifico ser desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já produzidas nos autos.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 23 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/02/2024 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/02/2024 16:39
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/02/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/02/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
18/12/2023 19:46
Recebidos os autos
-
18/12/2023 19:46
Outras decisões
-
08/12/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/12/2023 18:08
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/11/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 14:47
Recebidos os autos
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23/11/2023 14:47
Outras decisões
-
20/11/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/11/2023 03:58
Decorrido prazo de SARA DIAS DE SOUZA em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 17:16
Juntada de Petição de réplica
-
23/10/2023 02:21
Publicado Certidão em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/10/2023 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
18/10/2023 14:20
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2023 13:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/10/2023 16:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/10/2023 02:34
Recebidos os autos
-
17/10/2023 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/10/2023 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/09/2023 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 02:24
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
03/09/2023 05:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/09/2023 05:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/08/2023 02:41
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
20/08/2023 20:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2023 20:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2023 20:03
Expedição de Mandado.
-
20/08/2023 19:59
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 16:22
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/08/2023 07:36
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 14:29
Recebidos os autos
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14/08/2023 14:29
Concedida a gratuidade da justiça a SARA DIAS DE SOUZA - CPF: *39.***.*23-64 (AUTOR).
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10/08/2023 22:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/08/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 17:06
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:06
Outras decisões
-
21/07/2023 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/07/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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