TJDFT - 0713772-05.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 09:52
Recebidos os autos
-
06/11/2024 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/11/2024 15:32
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 04/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 12:21
Juntada de Petição de apelação
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 23/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual, cumulada com repetição de indébito e danos morais, proposta por ANTONIO XAVIER DE ALMEIDA FILHO em face de BANCO AGIBANK S.A, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, que contratou empréstimo consignado com a instituição ré regulado pela Lei nº 10.820/2003.
Observou que o pagamento de seu benefício previdenciário estava sendo pago em valor inferior ao que deveria receber.
Por tal motivo, solicitou junto ao INSS o "EXTRATO DE EMPRÉSTIMO", momento em que identificou a existência do empréstimo de nº 1216416587, com o qual não anuiu.
Afirma que o contrato é fraudulento e que a conduta da instituição financeira foi ilícita.
Tece considerações acerca do direito aplicável ao caso e, no mérito requer: (i) a declaração de nulidade e inexigibilidade do contrato nº 1216416587, datado de 13/04/2021, no valor de R$ 3.260,04, a ser pago em 84 parcelas mensais, no valor de R$ 38,81; (ii) a condenação do requerido na repetição do indébito, no montante de R$ 6.520,08; (iii) a condenação do requerido em danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Pugna, ao fim, pela concessão da gratuidade de justiça.
Decisão de ID 181449341, deferiu a gratuidade postulada.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação ao ID 188119522.
No mérito aduz, que o contrato foi firmado dentro dos parâmetros legais, com informações claras, sendo certo que a parte autora recebeu todos os esclarecimentos necessários quanto à contratação havida, como quantidade de parcelas, início e fim do empréstimo e juros aplicados.
Assevera que a avença foi firmada por livre e espontânea vontade da parte demandante.
Defende a ausência de defeitos na prestação dos serviços.
Sustenta a ausência de danos morais e o não cabimento da repetição de indébito.
Requer sejam julgados improcedentes os pedidos.
Réplica ao ID 191319069.
Em especificação de provas, apenas a parte autora se manifestou, ID 194453138.
Saneador ao ID 196574480.
Vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
Considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida pelas partes.
Nesse passo, é caso de julgamento direto da lide, a teor do disposto no art. 355,inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito.
Do mérito.
Verifica-se que o ponto central da lide é saber se a contratação feita entre os litigantes foi válida e regular, e após a análise de todo o processado, entende-se que a resposta é positiva.
Verifica-se da inicial, que a autora afirma ter contratado empréstimo consignado junto ao banco, porém, ressalta nunca ter contratado o mútuo dos valores constantes do contrato nº 1216416587, datado de 13/04/2021, no valor de R$ 3.260,04, com 84 parcelas mensais de R$ 38,81.
Já o réu, em contestação, informou e comprovou a legitimidade da contratação, juntando espelho do contrato, com o histórico de pagamentos realizados pelo autor, ID 188119542, bem como comprovante do depósito feito em conta do autor, em 15/04/2021, confira-se ID 188121095.
Destarte, não é possível reconhecer qualquer fraude se os documentos apresentados pelo requerido comprovam a contratação legitima pela autora, o recebimento de numerário em conta de titularidade da autora, sendo certo que os questionamentos feitos em relação a ausência de contrato original, o que não invalida a contratação, e a suposta divergência de assinatura - é verossímil que o documento pessoal apresentado no contrato (ID 188119532), indica ser o mesmo apresentado com a inicial (ID 176866271), caem por terra porque o autor confessadamente recebeu os valores em conta, conforme comprova o documento de ID 179901642, em perfeita harmonia com aquele juntado pelo autor ao ID 188121095.
Nota-se, ainda, que somente em outubro de 2023, mais de dois anos após a contratação e efetivo recebimento dos valores, é que a autora procurou o Judiciário, pedindo a declaração de nulidade da contratação, a fim de receber de volta os valores pagos pelo contrato firmado livremente com o réu, conduta que causa estranheza, já que a ausência de contratação faria com que a correntista reclamasse ao banco, pedindo explicações sobre tal valor, mas assim não agiu o autor.
Ademais, como sabido, o contrato de mútuo, disciplinado pelo art. 586 e seguintes do Código Civil, caracteriza-se como contrato real, que se aperfeiçoa apenas com a entrega da coisa objeto do contrato ao mutuário, sendo contrato não solene, já que não exige forma especial.
Logo, a comprovação do depósito em conta do autor e a ausência de impugnação do consumidor, durante longos anos, é prova suficiente da relação negocial e do acordo de vontades entre as partes, comprovando a existência e validade do contrato de mútuo objeto desta lide.
Não fosse suficiente, todos os contratos, ainda que de natureza consumerista, devem ser norteados pela boa-fé objetiva, conforme dispõe o art. 422 do Código Civil, o que significa dizer que as partes devem apresentar comportamento íntegro e probo, leal ao princípio da confiança legítima entre as partes, não sendo lícito a autor alegar ausência de manifestação de vontade na contratação do mútuo, se confessadamente recebeu o dinheiro emprestado e dele fez uso, sem qualquer reclamação ou questionamento ao Banco.
Outrossim, o ordenamento jurídico brasileiro proíbe a adoção do comportamento contraditório por qualquer das partes do negócio jurídico, não sendo legítimo que o consumidor se valha do dinheiro que tomou emprestado para depois de mais de dois anos de contratação arguir sua nulidade, com a pretensão de ressarcimento das parcelas descontadas mensalmente e indenização por danos morais.
Tal conduta beira à má-fé, além de ocasionar seu enriquecimento ilícito, o que também é taxativamente proibido pelo direito pátrio, nos termos do art. 884 do Código Civil.
Cito precedentes: “PROCESSO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO.
EMPRÉSTIMO.
FRAUDE.
CONFIGURADA.
VALORES DEPOSITADOS.
CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
BOA FÉ OBEJTIVA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO 1.
Incabível a declaração de nulidade de contrato, em razão de fraude, quando a própria constatação do vício implicar em enriquecimento ilícito de quem argui o óbice e dele se beneficia. 2.
Embora haja defeito na manifestação de vontade do consumidor, o mútuo, por ser um contrato real, aperfeiçoa-se com a entrega da coisa emprestada. 3.
A boa-fé objetiva é verdadeira regra de conduta, estabelecida no artigo 422 do Código Civil, da qual emana deveres acessórios, como o dever de informar e de cooperar, que evitam, na prática, o uso de subterfúgios ou intenções diversas daquelas expressas no negócio jurídico. 4.
Advém do princípio da boa-fé objetiva o instituto da venire contra factum proprium, o qual impede que uma das partes do contrato tenha comportamentos contrários lastreados em vantagens que possa vir a ter. 5.
A caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do consumidor correntista. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1752057, 07135067720218070007, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no PJe: 18/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
NEMO POTEST BENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
BOA-FÉ OBJETIVA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Incabível a declaração da nulidade, em razão de fraude, quando a própria constatação do vício implicar em enriquecimento ilícito de quem levanta o óbice e dele se beneficiou. 2.
Aplica-se, ao caso, a proibição do venire contra factum proprium e a preservação da boa-fé objetiva, porquanto a vítima do suposto estelionato, ao invés de devolver os valores depositados em sua conta, fez uso dos mesmos em seu favor. 3.
Apelação conhecida, mas desprovida.(Acórdão 1100049, 20140110270234APC, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/5/2018, publicado no DJE: 1/6/2018.
Pág.: 375/380).
Pelos argumentos alinhavados acima, e forte nos precedentes jurisprudenciais citados, entendo que o pedido de declaração de inexistência do contrato não pode ser atendido, porquanto, a contratação deve permanecer surtindo seus originários efeitos, como expressão do princípio da força vinculante dos contratos.
Por consequência lógica, não havendo qualquer direito à nulidade do contrato, inexiste direito material à repetição de valores ou a pagamento de reparação de danos morais, pois o banco apenas deu cumprimento ao contrato celebrado entre as partes.
Conclui-se, assim, que a improcedência dos pedidos formulados em desfavor do requerido é medida que se impõe.
Diante de tais razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor.
Por conseguinte, resolvo o processo, com análise de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face do princípio da sucumbência, condeno o autor a arcar integralmente com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa diante da gratuidade de justiça concedida à parte autora.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença datada e registrada eletronicamente. -
30/08/2024 10:11
Recebidos os autos
-
30/08/2024 10:11
Julgado improcedente o pedido
-
14/06/2024 05:52
Decorrido prazo de ANTONIO XAVIER DE ALMEIDA FILHO em 13/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:46
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 07/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:22
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
20/05/2024 02:22
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/05/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
14/05/2024 10:43
Recebidos os autos
-
14/05/2024 10:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/05/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/05/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:39
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 25/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 12:05
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 15:47
Juntada de Petição de réplica
-
16/03/2024 16:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/03/2024 12:24
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2024 02:38
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Considerando o desinteresse das partes na conciliação, cancele-se a audiência designada para 21/03/24, ID 183982524.
Após, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica à contestação, ID 188119522.
Prazo: 15 ( quinze) dias.
Int. -
04/03/2024 20:54
Recebidos os autos
-
04/03/2024 20:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/03/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/02/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 23:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/01/2024 02:38
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 13:48
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2023 02:21
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
12/12/2023 12:48
Recebidos os autos
-
12/12/2023 12:48
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO XAVIER DE ALMEIDA FILHO - CPF: *39.***.*32-68 (AUTOR).
-
12/12/2023 12:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/12/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/11/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 11:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 15:18
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:18
Determinada a emenda à inicial
-
03/11/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/10/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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