TJDFT - 0713510-46.2023.8.07.0007
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 16:59
Juntada de Certidão
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10/09/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 16:07
Juntada de Certidão
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01/09/2025 16:07
Juntada de Alvará de levantamento
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28/08/2025 16:04
Juntada de Certidão
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26/08/2025 03:30
Juntada de Certidão
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26/08/2025 03:26
Juntada de Certidão
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25/08/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713510-46.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO FENACON REU: L F NOBREGA CONSULTORIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, compulsando os autos, verifiquei que não houve o deposito integral dos honorários periciais, ao contrário do determinado na decisão de ID 230155922.
Certifico ainda que, somente a parte autora depositou metade da sua cota parte, conforme ID 245384725 e ID 244002978.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam intimadas as partes para que promovam o deposito referente ao saldo devedor dos honorários periciais, conforme determinado na ordem de ID 230155922, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2025 17:48:17.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES -
20/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 18:05
Juntada de Certidão
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19/08/2025 15:09
Juntada de Certidão
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18/08/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 15:23
Juntada de Certidão
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15/08/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 18:14
Juntada de Certidão
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06/08/2025 11:20
Juntada de Petição de comprovante
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25/07/2025 03:19
Juntada de Certidão
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21/07/2025 14:18
Juntada de Certidão
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18/07/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 13:19
Juntada de Certidão
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11/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:56
Juntada de Certidão
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22/06/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:53
Juntada de Certidão
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10/06/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 14:04
Juntada de Certidão
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14/05/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 03:20
Decorrido prazo de MILCIADES ALVES DE ALMEIDA em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713510-46.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO FENACON REU: L F NOBREGA CONSULTORIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para que a perita se manifestasse acerca da decisão de ID 230155922.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica intimada a perita para oferecer proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 17:38:37.
SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral -
15/04/2025 17:44
Juntada de Certidão
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11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de MILCIADES ALVES DE ALMEIDA em 10/04/2025 23:59.
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24/03/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:42
Recebidos os autos
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24/03/2025 16:42
Outras decisões
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19/03/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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19/03/2025 16:46
Juntada de Certidão
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18/03/2025 17:10
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/03/2025 18:26
Juntada de Certidão
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17/03/2025 15:20
Juntada de Petição de especificação de provas
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11/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713510-46.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO FENACON REU: L F NOBREGA CONSULTORIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A sentença de ID nº 195152508 foi cassada pelo Eg.
TJDFT (ID nº 227093926) e determinado o retorno dos autos a origem para o regular processamento.
Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção (ponto controverso), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as Partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão demonstrar o conhecimento técnico exigido para resolver o ponto controverso indicado, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta.
A título de colaboração, reservado o entendimento pessoal, há pontos controvertidos, na visão do Tribunal, indicados no item 41 do voto condutor, mas as partes devem indicara ou ratificar a área de conhecimento específico para a realização de prova pericial.
Ora, como explicitado na decisão saneadora e na sentença, a princípio, não tem sentido nomear profissional jurídico especialista na implementação e adequação empresarial à Lei Geral de Proteção de Dados", pois a prova pericial é para área de conhecimento diverso do conhecimento jurídico.
Em todo o caso, a prova não se destina apenas ao Juiz, mas também ao Tribunal, aliás, como já expressou o acórdão sobre a necessidade de prova pericial. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 19:43
Recebidos os autos
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06/03/2025 19:43
Outras decisões
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06/03/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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06/03/2025 15:22
Juntada de Certidão
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24/02/2025 16:27
Recebidos os autos
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05/07/2024 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/07/2024 15:04
Juntada de Certidão
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24/06/2024 23:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2024 18:07
Juntada de Certidão
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04/06/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713510-46.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO FENACON REU: L F NOBREGA CONSULTORIA LTDA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição de apelação da parte Ré (ID 197806741) e Autora (ID 198072474) Ficam as partes ora apeladas intimadas a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 19:19:00.
GESSIKA DINIZ GUIMARAES SILVA Diretor de Secretaria -
27/05/2024 19:19
Juntada de Certidão
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24/05/2024 23:20
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2024 12:52
Juntada de Petição de apelação
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03/05/2024 03:10
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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03/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713510-46.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO FENACON REU: L F NOBREGA CONSULTORIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por INSTITUTO FENACON em desfavor de L F NOBREGA CONSULTORIA LTDA, conforme qualificações constantes dos autos.
Consta da inicial que as partes firmaram contrato para prestação de serviços de consultoria técnica independente tendo como objeto a adequação da entidade autora à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – Lei nº 13.709/2018, compreendendo as etapas descritas nas Cláusulas 1 e 7 do instrumento de ID nº 164597444.
Aponta que o prazo para conclusão dos trabalhos fora ajustado no aditamento para o dia 07/06/2023, com estipulação de multa de R$ 20.000,00 por eventual descumprimento, dando-se por encerrado o contrato para todos os fins a partir daquela data.
Sustenta que, após o prazo firmado entre as partes, a ré não realizou a entrega integral do serviço contratado, tendo promovido a sua notificação extrajudicial para devolução dos valores pagos e pagamento das penalidades previstas em aditivo.
Requer a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 104.225,18 (cento e quatro mil, duzentos e vinte e cinco reais e dezoito centavos), conforme apuração dos serviços pagos pela autora acrescidos da multa convencionada.
Juntou documentos.
Determinada emenda à petição inicial (ID nº 164954302), a parte autora juntou aos autos petição de ID nº 165848143 para requerer a conversão da ação monitória em ação de cobrança.
A parte ré foi citada, consoante ID nº 168220836, e ofereceu contestação sob o ID nº 170407119.
Na oportunidade, alega que promoveu a completa entrega do serviço contratado, apontando que o atraso se deu exclusivamente pela desídia da autora que não teria colaborado de forma adequada para a conclusão do contrato.
Aponta que insistiu para que fossem agendadas reuniões presenciais com os diversos setores da autora, passo imprescindível para coleta e compilação das informações sobre os tratamentos de dados pessoais, o que não fora viabilizado.
Sustenta que a troca de gestão da entidade autora no decorrer do projeto de adequação comprometeu sobremaneira o alinhamento traçado com a diretoria anterior e que, apesar dos desencontros e dificuldades impostas, realizou dois treinamentos virtuais e reciclagem, gravados e mantidos em arquivo pelo instituto, bem como diversas reuniões de diagnóstico, tendo entregue todos os relatórios/documentos relacionados às fases 1 e 2 do contrato.
Ao final, pugna pela improcedência da demanda.
Instruiu a defesa com documentos.
Em réplica, a qual consta sob o ID nº 173696356, a parte autora refuta os argumentos da ré e reitera os termos da inicial.
Sobreveio manifestação do autor ao ID nº 174471503, pugnando pela oitiva de testemunhas, e da ré ao ID nº 174898883, a indicar testemunhas e eventual prova técnica.
Em seguida, o ilustre Juízo da 4ª Vara Cível de Taguatinga acolheu a exceção de incompetência e remeteu o feito à esta circunscrição judiciária (ID nº 176604433).
Recebidos os autos, fora facultado às partes ratificarem suas manifestações e esclarecerem a utilidade das provas pleiteadas (ID nº 177387162).
A ré reiterou o interesse na oitiva de testemunhas e, eventualmente, prova pericial por profissional jurídico (ID nº 177776531).
O autor insiste na oitiva de seus colaboradores.
Sobreveio a decisão de ID nº 182744507, a qual indeferiu a dilação probatória, declarou o feito saneado e intimou as partes para manifestação nos termos do art. 357, § 1º do CPC.
Não havendo manifestação das partes, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório dos fatos essenciais.
Decido. É caso de julgamento direto dos pedidos, a teor do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria é predominantemente de direito e não há necessidade de outras provas, além das documentais já anexadas aos autos, vale dizer, os documentos são suficientes para solucionar os pontos controversos.
As partes são legítimas, há interesse processual, os pedidos são juridicamente possíveis e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito.
Cuida-se de ação de cobrança amparada em contrato de prestação de serviços de consultoria técnica para adequação da empresa autora às exigências da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) e posterior aditivo, ao argumento de que a parte ré não cumpriu os termos contratuais, deixando de entregar os serviços no prazo pactuado.
De outro lado, a parte ré sustenta que realizou os serviços integralmente, tendo a demora sido causada pela parte autora.
O contrato de ID nº 164597444 previu, na cláusula 4, o pagamento de honorários de R$ 72.420,00, relativos à execução das fases 1 e 2 dos serviços ajustados, a serem pagos em dez parcelas mensais, além de honorários mensais para assessoramento, no valor de R$ 1.750,00.
As fases 1 e 2 do contrato englobavam elaboração de mapa de adequação, monitoramento e capacitação, com prazo estimado de seis meses para conclusão (cláusula 1).
De acordo com o aditivo de ID nº 164599450, as partes firmaram prazo final de entrega dos serviços em 7.6.2023.
No referido aditivo, as partes concordaram que estavam pendentes os serviços descritos nas fases 1 e 2 do contrato.
Destaque-se que, em janeiro de 2023, a parte autora notificou a ré acerca do descumprimento contratual, não obstante os pagamentos pactuados tenham sido regularmente efetuados (ID nº 164599448).
Acrescente-se que o quadro de ID nº 170409068, elaborado pela parte ré, enumera os serviços prestados até o encerramento do contrato.
Chama atenção o fato de que foram entregues apenas 2 serviços, dos 18 estipulados entre as partes.
O quadro elaborado pela autora, de ID nº 173696356, p. 6, também demonstra o inadimplemento parcial do contrato.
Não há evidências de que a parte autora tenha colaborado para o atraso na entrega dos trabalhos.
Ao contrário, verifica-se dos inúmeros documentos juntados aos autos que as partes mantinham diálogo constante acerca das demandas por meio eletrônico, apto e eficaz para a finalidade, não havendo que se falar em desídia da parte autora.
Saliente-se que o comitê, apontado pela parte ré como fundamental para o prosseguimento dos trabalhos, foi criado com os integrantes de cada departamento (ID nº 165849978), de modo que não havia óbice para continuidade da prestação de serviços.
Nesse ponto, relevante frisar que a marcação de reuniões por meio virtual não implica qualquer obstáculo ao cumprimento do contrato, sobretudo no cenário atual, pós pandemia, em que se busca agilizar os modelos de gestão, para garantir maior celeridade e objetividade nas comunicações.
Com efeito, a parte autora demonstrou o inadimplemento contratual da parte ré.
No caso em apreço, constam nos autos provas capazes de convencer acerca da procedência do pedido formulado na petição inicial.
Ademais, havendo prova inequívoca do pagamento dos serviços pela parte autora, há que se exigir a devida contraprestação da parte ré, consoante art. 476 do Código Civil, sob pena de enriquecimento indevido.
Nesse sentido, considerando que a parte ré executou apenas 11% dos serviços contratados, deve restituir parte da quantia recebida em pagamento, no montante de R$ 64.453,80, a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data do último pagamento (5.8.2023).
Acrescente-se ainda a multa de R$ 20.000,00, estipulada na cláusula 4.1 do aditivo (ID nº 164599450).
No caso a prova produzida conduz à procedência parcial do pedido, porquanto conforme apontado pelas partes, as tratativas ocorreram através de mensagens escritas ou reuniões gravadas, assim como a realização do serviço encontra-se documentada, de modo que a oitiva de eventuais testemunhas e informantes, bem como a realização de "prova pericial por profissional jurídico" consubstanciam diligências contraproducentes, pois os elementos relevantes ao deslinde da controvérsia foram analisados com a prova documental inserida aos autos eletrônicos, cabendo ao Juízo a valoração dos documentos e a interpretação das normas aplicáveis à espécie.
Quanto às gravações, desnecessária a juntada dos vídeos nos autos, pois já foram exibidas súmulas das reuniões nos ID's 170407138 e 170407140, não impugnadas especificamente, de modo que a autora demonstrou parte do direito invocado e a parte ré inadimpliu o contrato objeto da lide, a ensejar a parcial procedência do pedido condenatório.
Quanto aos honorários advocatícios, esta Corte de Justiça já firmou entendimento de que a verba indicada em contratos paritários se refere ao ressarcimento por atividade advocatícia realizada extrajudicialmente, o que demanda por necessária comprovação da efetiva atuação de advogado em momento anterior ao ajuizamento da demanda, o que não consta dos autos.
Ademais, a condenação ao pagamento de honorários convencionais e de sucumbência configura inaceitável bis in idem, pois se referem a mesma base fática (inadimplemento contratual). É caso, portanto, de arbitramento dos honorários de sucumbência na forma do art. 85 do CPC.
Saliente-se que a fixação de honorários é ato privativo do juiz e requisito da sentença, em que se analisa o trabalho desenvolvido pelo advogado, segundo os critérios do artigo 85, § 2º do CPC.
Diante de tais razões, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pela parte autora para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 64.453,80 (correspondente a 89% dos serviços contratados) e multa de R$ 20.000,00, com acréscimo de correção monetária (INPC) desde a data do último pagamento (5.8.2023) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Resolvo o processo com exame de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré integralmente ao pagamento das despesas processuais.
Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, na forma dos artigos 85 e 86, parágrafo único do CPC.
Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
30/04/2024 16:02
Recebidos os autos
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30/04/2024 16:02
Julgado procedente o pedido
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08/02/2024 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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08/02/2024 18:49
Juntada de Certidão
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30/01/2024 04:58
Decorrido prazo de L F NOBREGA CONSULTORIA LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:58
Decorrido prazo de INSTITUTO FENACON em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:05
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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31/12/2023 16:28
Recebidos os autos
-
31/12/2023 16:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/11/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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20/11/2023 18:26
Juntada de Certidão
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14/11/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:43
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 11:04
Recebidos os autos
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07/11/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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01/11/2023 08:45
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 07:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/10/2023 07:53
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 19:34
Recebidos os autos
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27/10/2023 19:34
Acolhida a exceção de Incompetência
-
25/10/2023 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/10/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 18:45
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/10/2023 19:11
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/10/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:52
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 13:38
Juntada de Petição de réplica
-
08/09/2023 00:11
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
04/09/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2023 14:35
Decorrido prazo de L F NOBREGA CONSULTORIA LTDA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:35
Decorrido prazo de INSTITUTO FENACON em 17/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 16:33
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/07/2023 16:01
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:01
Recebida a emenda à inicial
-
20/07/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/07/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 15:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/07/2023 00:08
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 01:05
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 18:11
Recebidos os autos
-
11/07/2023 18:11
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2023 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/07/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 16:21
Recebidos os autos
-
07/07/2023 16:21
Determinada a emenda à inicial
-
07/07/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/07/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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