TJDFT - 0713592-38.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 07:29
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 05:13
Processo Desarquivado
-
30/10/2024 15:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/09/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 07:50
Recebidos os autos
-
24/09/2024 07:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Certifico que o processo retornou da Segunda Instância.
Encaminho processo para intimação das partes, para simples ciência Sentença mantida.
Custas pelas partes (sucumbência recíproca).
Remetam-se os autos à Contadoria para custas finais. -
20/09/2024 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/09/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 17:49
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/04/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 03:38
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIPE FERNANDES LIMA LACERDA em 19/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:12
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 15:37
Juntada de Petição de apelação
-
14/03/2024 03:47
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIPE FERNANDES LIMA LACERDA em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:45
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713592-38.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REU: FRANCISCO FELIPE FERNANDES LIMA LACERDA SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF em desfavor de FRANCISCO FELIPE FERNANDES LIMA LACERDA, partes qualificadas nos autos.
Narra, em síntese, que a parte autora celebrou três contratos com o réu para a disponibilização de crédito, contrato de mútuo n. 300000855013; contrato de mútuo n. 300000857292; contrato de mútuo n. 300000857382.
Relata que a parte requerida deixou de efetuar os pagamentos devidos, sendo que o montante atualizado da dívida perfaz a quantia de R$ 60.430,37 (sessenta mil, quatrocentos e trinta reais e trinta e sete centavos).
Requereu a citação da parte ré para pagamento no prazo de quinze dias ou, caso contrário, a procedência do pedido, constituindo-se de pleno direito o título executivo.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar os fatos em que funda sua pretensão.
Citada, a parte requerida opôs embargos à monitória (Id. 173200895).
A parte autora se manifestou no Id. 176898526.
Decisão de Id. 177182719 intimou a parte requerida para comprovar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou da família, com as custas e despesas do processo.
O pedido de gratuidade de justiça requerido pelo embargado foi indeferido (Id. 184206639).
As partes foram intimadas para especificarem provas, no entanto não foram formulados requerimentos nesse sentido.
A parte embargada requereu a produção de prova pericial (Id. 186640465).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
No que se refere ao pedido do réu para a produção de prova pericial (Id. 186640465), observa-se que, após a apresentação dos embargos à monitória (Id. 173200895), foi oportunizado às partes o requerimento para a produção de provas e esclarecimentos que entendessem pertinentes (Id. 180419278, Id. 184206639), no entanto o réu se manteve silente.
Nesse contexto, a inércia em especificar provas torna preclusa a oportunidade de fazê-lo, não bastando a indicação de provas na contestação de forma genérica e sem a indicação precisa de sua finalidade.
Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ESPECIFICAÇÃO PROVA.
INÉRCIA.
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DEFESA.
INOCORRÊNCIA. 1.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, ?O requerimento de provas é dividido em duas fases, a primeira de protesto genérico por produção de provas feito na petição inicial e, posteriormente, o de especificação de provas? (AgInt no AREsp 909.416/GO, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/02/2017).
Logo, ?preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação? (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016). 2.
Apesar de requerido provas na petição inicial, quando o juízo de origem intimou para especificar os requerimentos desejados, a parte ficou inerte.
Destarte, restou preclusa a questão e não há falar em cerceamento de defesa. 3.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 0705085-54.2019.8.07.0012 1739823, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 03/08/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/08/2023).
Dessa forma, indefiro o pedido de produção de prova pericial e passo, de imediato, à análise das preliminares pendentes e ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Quanto à preliminar de inépcia da inicial, a parte requerida sustenta que a documentação apresentada pelo autor é insuficiente para demonstrar a existência dos débitos.
Nos termos do artigo 701 do CPC: "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer”.
O autor ajuizou a presente ação monitória trazendo aos autos os contratos de mútuo (Id. 165746053, Id. 165746055, Id. 165746057), o demonstrativo dos valores em aberto (Id. 169446490), bem como destacou na petição inicial o montante da dívida.
Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial.
Com relação à preliminar de carência da ação, a parte requerida sustenta que o título é ilíquido, incerto e inexigível, não atendendo o autor, aos requisitos estabelecidos no art. 700, § 2º, inciso I, do CPC.
No entanto, para a propositura da ação monitória, basta que o demandante traga aos autos prova escrita da existência do débito, sem eficácia de título executivo, ao teor do que dispõe o artigo 700 do Código de Processo.
A certeza, liquidez e exigibilidade do título são requisitos necessários à propositura da ação executiva, não da ação monitória.
Rejeito, portanto, a preliminar de carência da ação.
Não há questões preliminares pendentes de apreciação.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
Inicialmente, registro a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em contrato de mútuo celebrado entre participante e entidade fechada de previdência complementar.
No que se refere às taxas de juros, as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura [Decreto 22.626/1933], em consonância com a Súmula 596/STF, sendo inaplicáveis, também, os arts. 406 e 591 do CC/2002.
Assim, os juros podem ser praticados de acordo com regra de mercado, não havendo limitação constitucional ou legal, sendo que a taxa SELIC serve como baliza para o mercado de crédito.
Assim sendo, a avaliação judicial da taxa de juros acordada em empréstimos bancários requer uma clara demonstração de sua natureza abusiva. É importante ressaltar que o mero fato de as taxas de juros ultrapassarem 12% ao ano não é suficiente, por si só, para caracterizar a abusividade, de acordo com o enunciado presente na Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Importante frisar que somente haverá a limitação dos juros pela taxa média de mercado nos casos de ausência de contrato ou de previsão da taxa contratual ou, ainda, constatada sua abusividade.
Assim, cabia a parte requerida demonstrar de forma clara e precisa que as taxas incidentes sobre as parcelas da cédula de crédito bancário se mostram destoantes da taxa média do mercado para a mesma operação financeira.
A parte ré alegou que “de acordo com o BANCO CENTRAL é possível perceber que os juros cobrados pelo Embargado são superiores à taxa média de juros para o período de contratação em outubro de 2022 foi de 13,51%” (Id. 173200895, pág. 17).
Não obstante as alegações da parte requerida, observa-se que não há abusividade nas taxas de juros aplicadas, uma vez que as taxas do contrato são inferiores às taxas alegadas pelo réu, Contrato de Mútuo n. 300000855013, taxa de juros de 6,97% ao ano (Id. 165746053); Contrato de Mútuo n. 300000857382, taxa de juros de 11,38% ao ano (Id. 165746055); Contrato de Mútuo n. 300000857292, taxa de juros de 11,79% ao ano (Id. 165746057).
Ademais, com relação a capitalização dos juros, é necessário ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que se apresenta lícita a capitalização mensal de juros nos contratos firmados após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente em vigor como Medida Provisória nº 2.170-01/2001, desde que expressamente pactuada entre as partes.
O Contrato de Mútuo n. 300000855013, foi realizado em 25/05/18 (Id. 165746053); Contrato de Mútuo n. 300000857382, realizado em 11/06/2018 (Id. 165746055); Contrato de Mútuo n. 300000857292, realizado em 08/06/2018 (Id. 165746057).
Desse modo, resta incontroverso que o negócio jurídico foi firmado posteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (atualmente reeditada sob nº2.170-36/2001), a qual autoriza a cobrança de juros capitalizados.
Nesse sentido segue o seguinte acórdão: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA FORA DA MÉDIA DO MERCADO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros a 12% (doze por cento) ao ano, logo é válida a cláusula contratual que estabelece patamar diverso. 2.
A capitalização mensal de juros é admitida em contratos bancários, desde que haja previsão expressa nos termos ajustados pelas partes.
Jurisprudência do STF, STJ e do TJDFT. 3.
Se o contrato em exame sequer prevê a cobrança de comissão de permanência, consequentemente não há cumulação indevida da comissão com outros encargos. 4.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-DF 07283253120218070003 1615371, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/09/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/09/2022).
Dessa forma, verificada, no caso dos autos, a estipulação negocial expressa acerca da capitalização dos juros, bem como previsão legal permissiva, é legítima sua respectiva incidência.
Quanto a alegação de abusividade do Custo Efetivo Total, o CET não considera apenas os juros remuneratórios, mas todos os demais encargos incidentes na operação de crédito, como as tarifas, seguros, Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, consoante Resolução CMN nº 4.881, de 23 de dezembro de 2020. É esperado que o CET - Custo Efetivo Total supere a taxa anual de juros, ainda que considerada a capitalização, o que, por si só, não indica abusividade.
De mais a mais, a parte requerente alega de forma genérica a ilegalidade da cobrança da comissão de permanência, entretanto não consta no contrato qualquer menção à cobrança da referida tarifa.
Por outro lado, este Tribunal tem entendido que a falta de atuação extrajudicial, para a cobrança da dívida, inviabiliza a cobrança dos honorários contratuais (arts. 389 e 395, CCB), razão pela qual deve ser decotado do débito apontado na inicial.
Nesse sentido, julgados deste e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REJULGAMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
FUNCEF.
CONTRATO DE MÚTUO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CLÁUSULA CONTRATUAL. 20% DO VALOR DA CAUSA EM CASO DE AJUIZAMENTO.
IMPOSSIBILDIADE.
ARTS. 389, 395 e 404 DO CÓDIGO CIVIL.
ALCANCE.
ATUAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
REGULAÇÃO EM CASO DE SUCUMBÊNCIA.
ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A responsabilização do sucumbente pelos honorários contratuais, firmados dentro da autonomia da vontade do cliente (vencedor da demanda) e seu patrono, evidencia sobreposição de carga de responsabilidade quanto ao desfalque patrimonial perpetrado pelo vencido na esfera jurídica do vencedor.
Para efeito de recomposição, o desfalque patrimonial havido em decorrência da necessidade da promoção de uma ação judicial (despesas com eventuais custas processuais adiantadas e honorários advocatícios) associa-se à condenação sucumbencial, e não a uma autônoma parcela de condenação a título de dano material. 2.
Compatibilizando o conjunto normativo relativo às regras dos artigos 389, 385 e 404, todos do Código Civil, com a disciplina legal do inadimplemento, da mora e das perdas e danos quando judicializados (art. 85 do Código de Processo Civil), emerge a interpretação de que os honorários mencionados na lei civil como passíveis de ressarcimento são limitados aos serviços prestados de forma extrajudicial. 3.
Apelação do réu conhecida e parcialmente provida. (TJ-DF 00496358720148070001 DF 0049635-87.2014.8.07.0001, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 05/05/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/05/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE MÚTUO.
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
FUNCEF.
COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
ARTIGOS 389, 395 E 404 DO CÓDIGO CIVIL.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não se mostra possível a condenação do devedor ao pagamento dos honorários contratuais contratados pelo credor para ajuizar ação judicial, conforme estipulado em contrato, tendo em vista que os honorários advocatícios contratuais são decorrentes de acordo estritamente particular, não podendo ser ressarcidos pela parte sucumbente, que não participou do ajuste. 2.
As disposições previstas no Código Civil a respeito da cobrança de honorários advocatícios da parte devedora se referem aos honorários advocatícios devidos ao credor por eventual atividade exercida por advogado por este contratado para efetuar a cobrança na fase extrajudicial, antes do ajuizamento da causa.
Precedentes do STJ e TJDFT. (...) (Acórdão 1173855, 07057147220178070020, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2019, publicado no DJE: 19/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO para atribuir ao título acostado à inicial a qualidade de título executivo judicial, no valor de R$ 50.131,57 (cinquenta mil, cento e trinta e um reais e cinquenta e sete centavos), conforme Id. 169446484, excluindo-se os valores cobrados a título de honorários advocatícios contratuais, com a incidência de correção monetária e juros moratórios a partir de 05/09/23.
O feito se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença estabelecido no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (artigo 523 e seguintes).
Em razão da sucumbência recíproca mas não equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 20% para o autor e 80% para o réu, restando os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 12:05:32.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
19/02/2024 15:19
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/02/2024 09:43
Juntada de Petição de réplica
-
09/02/2024 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/02/2024 03:44
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 08/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:19
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIPE FERNANDES LIMA LACERDA em 01/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
22/01/2024 21:19
Recebidos os autos
-
22/01/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 21:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/01/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/01/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 03:44
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIPE FERNANDES LIMA LACERDA em 14/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:16
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 03:57
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIPE FERNANDES LIMA LACERDA em 01/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:37
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 23:25
Recebidos os autos
-
06/11/2023 23:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/11/2023 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/10/2023 16:13
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
27/09/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/08/2023 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 07:13
Recebidos os autos
-
28/08/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 07:13
Recebida a emenda à inicial
-
22/08/2023 19:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/08/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 17:18
Recebidos os autos
-
21/07/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 19:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/07/2023 19:21
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0713544-22.2022.8.07.0018
Zuleide do Valle Oliveira Ramos
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Advogado: Andrey Chianca Alves Rodrigues
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