TJDFT - 0713591-87.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 12:02
Arquivado Provisoramente
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29/01/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713591-87.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: LUCIANO GONZAGA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Friso, por oportuno, que este Juízo, com fulcro no princípio da cooperação (Art. 6° do CPC), sempre autoriza as pesquisas aos sistemas informatizados dos quais tem acesso.
Entretanto, verifico que foram realizadas todas as pesquisas de constrição de bens disponíveis no juízo, sendo que esta unidade judiciária não possui acesso aos Sistemas CNIB formulado na petição de Id. 184524121.
Razão pela qual indefiro tal pedido.
Ademais, após esgotados os meios ordinários disponíveis no juízo para satisfação do débito, trata-se de ônus da parte exequente indicar bens passíveis de penhora.
Noutro giro, trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 15:20:42.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/01/2024 12:28
Recebidos os autos
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26/01/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 12:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/01/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/01/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 14:25
Juntada de Certidão
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19/12/2023 20:22
Juntada de Ofício
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07/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 17:52
Recebidos os autos
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04/12/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 17:52
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
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04/12/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/12/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 14:50
Juntada de Certidão
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14/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 17:34
Recebidos os autos
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09/11/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 17:34
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
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07/11/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/11/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 17:17
Juntada de Certidão
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06/10/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 11:04
Decorrido prazo de LUCIANO GONZAGA DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
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25/09/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:42
Publicado Despacho em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 16:14
Recebidos os autos
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14/09/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/09/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 18:17
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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08/08/2023 18:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2023 15:51
Recebidos os autos
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08/08/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 15:51
Outras decisões
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08/08/2023 12:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/08/2023 01:48
Publicado Certidão em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 15:14
Recebidos os autos
-
07/08/2023 15:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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04/08/2023 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/08/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 15:11
Recebidos os autos
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07/07/2023 13:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/11/2022 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/11/2022 23:59
Expedição de Certidão.
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31/10/2022 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/10/2022 01:16
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 01:16
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 00:44
Decorrido prazo de LUCIANO GONZAGA DA SILVA em 26/10/2022 23:59:59.
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26/10/2022 21:07
Juntada de Petição de apelação
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26/10/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 01:03
Publicado Sentença em 04/10/2022.
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03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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30/09/2022 13:54
Recebidos os autos
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30/09/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 13:54
Julgado procedente o pedido
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28/09/2022 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/09/2022 13:19
Recebidos os autos
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28/09/2022 13:19
Decretada a revelia
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28/09/2022 01:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/09/2022 01:10
Decorrido prazo de LUCIANO GONZAGA DA SILVA em 26/09/2022 23:59:59.
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04/09/2022 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/08/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
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21/08/2022 20:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2022 07:50
Recebidos os autos
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17/08/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 07:50
Decisão interlocutória - recebido
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08/08/2022 11:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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29/07/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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