TJDFT - 0713510-41.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 18:14
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:31
Decorrido prazo de CONSTRUFORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:23
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713510-41.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL AVANT PRATICAL RESIDENCE EXECUTADO: CONSTRUFORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte sucumbente INTIMADA a efetuar o pagamento das custas processuais finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br), no link "Atualização Monetária e Custas" e "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante aos autos, para as devidas anotações e consequente baixa na distribuição. (documento datado e assinado eletronicamente) -
26/07/2024 20:21
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 11:22
Recebidos os autos
-
04/07/2024 11:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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28/06/2024 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/06/2024 15:51
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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26/06/2024 04:16
Decorrido prazo de CONSTRUFORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em 25/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:19
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, em face do pagamento, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. -
28/05/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 16:31
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/05/2024 17:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/05/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
08/05/2024 17:58
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:58
Outras decisões
-
02/05/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/04/2024 03:29
Decorrido prazo de CONSTRUFORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:48
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Ante ao exposto, ACOLHO os embargos declaratórios opostos pelo autor no ID 188928089, para, sanando a omissão apontada, excluir do dispositivo da sentença a determinação de baixa e arquivamento do processo, pois pendente o cumprimento da obrigação de fazer.
Para regular prosseguimento do feito, primeiramente, informe a parte autora se houve anuência da representante do condomínio quanto aos prazos acordados conforme documento de ID 185891556.
Sem prejuízo, intime-se a requerida para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer estipulada, sob pena de imediata aplicação da multa estipulada em sentença.
Intimem-se. -
02/04/2024 17:45
Recebidos os autos
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02/04/2024 17:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/03/2024 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/03/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:38
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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13/03/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713510-41.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL AVANT PRATICAL RESIDENCE EXECUTADO: CONSTRUFORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pela parte AUTORA, são tempestivos.
Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte adversa para, em até 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração. (documento datado e assinado digitalmente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
11/03/2024 18:11
Juntada de Certidão
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06/03/2024 09:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/02/2024 03:07
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713510-41.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL AVANT PRATICAL RESIDENCE EXECUTADO: CONSTRUFORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A SENTENÇA Trata-se de ação de cumprimento de sentença, na qual a parte executada promoveu o pagamento integral do débito, conforme atesta o documento de ID 184344063.
Intimada para se manifestar, a parte exequente concordou com a quantia depositada ID 184566590.
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, em face do pagamento, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC/15.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras/DF, 23 de fevereiro de 2024 17:19:56.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/02/2024 16:37
Juntada de Certidão
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26/02/2024 16:37
Juntada de Alvará de levantamento
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23/02/2024 18:03
Recebidos os autos
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23/02/2024 18:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/02/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 04:48
Decorrido prazo de CONSTRUFORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 02:20
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713510-41.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL AVANT PRATICAL RESIDENCE REQUERIDO: CONSTRUFORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
Retifique-se a autuação.
Intime-se pessoalmente a parte executada para cumprir espontaneamente a obrigação fixada na sentença (ID 162674390), consistente em providenciar a instalação integral da tela fachadeira, a elaboração e execução de um cronograma semanal para limpeza das áreas do condomínio afetadas pela obra e a realização de todos os reparos no telhado da garagem e na quadra de squash, bem como outros reparos decorrentes dos danos causados pela referida construção.
Prazo: 30 dias.
Tais obrigações deverão ser cumpridas no prazo máximo de 30 dias a contar da intimação da parte ré para o seu cumprimento, após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de os reparos serem efetuados pela própria parte autora, às expensas da parte requerida.
Ainda, intime-se a parte devedora através do Diário de Justiça Eletrônico para pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema BACENJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 10 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/01/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
24/01/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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21/01/2024 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 16:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/01/2024 17:49
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:49
Outras decisões
-
04/01/2024 19:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/01/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 13:55
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/08/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 01:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL AVANT PRATICAL RESIDENCE em 18/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 19:18
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 11:37
Juntada de Petição de apelação
-
27/06/2023 00:38
Publicado Sentença em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
21/06/2023 18:38
Recebidos os autos
-
21/06/2023 18:38
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2023 02:19
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 13:40
Recebidos os autos
-
26/04/2023 13:40
Outras decisões
-
14/04/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/04/2023 21:46
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/03/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 20:39
Recebidos os autos
-
22/03/2023 20:39
Outras decisões
-
22/03/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/03/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:29
Decorrido prazo de CONSTRUFORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em 17/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 00:08
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 17:43
Recebidos os autos
-
28/02/2023 17:43
Deferido o pedido de CONSTRUFORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A - CNPJ: 21.***.***/0002-52 (REQUERIDO).
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24/02/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/02/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:31
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 03:00
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
28/01/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 14:54
Recebidos os autos
-
26/01/2023 14:54
Outras decisões
-
24/01/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/01/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:30
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
20/01/2023 10:58
Recebidos os autos
-
20/01/2023 10:58
Outras decisões
-
19/01/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/01/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 19:37
Recebidos os autos
-
09/01/2023 19:37
Outras decisões
-
20/12/2022 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/11/2022 13:22
Juntada de Petição de réplica
-
03/11/2022 13:40
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/11/2022 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
03/11/2022 13:40
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/11/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/11/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 00:07
Recebidos os autos
-
02/11/2022 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/09/2022 04:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/08/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 09:47
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2022 00:50
Publicado Certidão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
17/08/2022 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 13:05
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/08/2022 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
16/08/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 13:04
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/11/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2022 18:52
Recebidos os autos
-
15/08/2022 18:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/08/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 21:30
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 16:16
Recebidos os autos
-
10/08/2022 16:15
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2022 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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