TJDFT - 0713159-83.2017.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713159-83.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAISA SILVA LEITE *79.***.*87-20 REPRESENTANTE LEGAL: VICTOR HUGO NASCIMENTO RAMOS EXECUTADO: MILANO COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE COSMETICOS EIRELI - ME, ROMA COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE COSMETICOS EIRELI - ME, DELLY DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à decisão de ID 193975288 sob o argumento de que padece de omissão.
Aduz que manifestação concordância com a impugnação apresentada pela parte devedora no ID 190634578, contudo houve nova manifestação no ID 191216679, em que a parte exequente, após nova análise dos autos, pontua que a sentença estabelece solidariedade entre as executadas, razão pela qual o pedido da parte executada de satisfação de sua quota parte do crédito não deve ser acatado.
Pede o acolhimento dos embargos para que seja sanado o vício apontado (ID 195383389).
A parte executada DELLY DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS LTDA apresentou manifestação refutando os argumentos da defesa.
Decido.
O recurso foi interposto na forma e prazo legais.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer ato judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Na espécie, verifica-se que assiste razão à parte exequente no tocante a omissão referente à análise da manifestação de ID 191216679, inserida no feito em 25/03/2024.
Entretanto, em que pese as alegações da embargante, não merece acolhimento o pedido de reconsideração inserido no ID 191216679, uma vez que, a parte exequente apresentou a manifestação de ID 190634578, em 20/03/2024, concordando com a exclusão da executada DELLY DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS LTDA, devido ao seu adimplemento espontâneo.
Assim, observa-se que operou-se a preclusão consumativa, pois a parte exequente já havia inserido nos autos a sua manifestação quanto à impugnação a penhora apresentada pela parte executada.
Ademais, a conduta das partes no processo deve se pautar pelo princípio da boa-fé objetiva, sendo vedado as partes praticarem comportamos contraditórios, ainda que ambos sejam lícitos se considerados em si mesmo, porquanto cria uma vinculação mínima de responsabilidade do agente por seus próprios atos, sendo apto a ensejar na outra parte uma expectativa legítima e bem fundamentada.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO OU MATERIAL.
LÓGICA ADOTADA PELO EXEQUENTE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Reputa-se preclusa a oportunidade de o Distrito Federal refutar o termo inicial de incidência dos juros de mora, em cumprimento de sentença, quando já houve apresentação de impugnação anterior questionando diversos aspectos dos cálculos apresentados pelo exequente, com o devido julgamento pelo Juízo e interposição do recurso cabível. 2.
Não se cuida de mero erro material ou de cálculo aritmético, mas da lógica a ser adotada nos cálculos, de sorte que, se no momento oportuno o executado não apresentou impugnação, não pode reacender a discussão posteriormente em ofensa ao princípio de que o processo deve caminhar para a frente e com vistas ao deslinde efetivo do litígio.
Verifica-se, neste contexto, a ocorrência de preclusão consumativa. 3.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1876146, 07121255020248070000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/6/2024, publicado no DJE: 21/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
LEI 8009/90.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
MATÉRIA PRECLUSA.
IMPOSSIBILIDADE REINCURSÃO.
REAVALIAÇÃO IMÓVEL.
INJUSTIFICADA.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
NÃO RECOLHIDO HONORÁRIOS PERICIAIS.
INÉRCIA DO INTERESSADO. 1.
Inviável a pretensão do recorrente de renovar discussão acerca de questão que já fora enfrentada e decidida, ainda que se trate de matéria de ordem pública não pode ser decidida novamente, em face da preclusão consumativa, sob pena de violação ao instituto da segurança jurídica. 2.
Injustificada a reavaliação do imóvel diante da inércia da parte que, além de não demonstrar o preenchimento dos requisitos para a renovação da diligência, em momento anterior deixou de recolher os honorários periciais, após reiterados pedidos de dilação do prazo para recolhimento.
Violação do princípio Venire Contra Factum Proprium. 3.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (Acórdão 1835711, 07522059020238070000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 8/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA.
VICIOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
AUSENCIA.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM).
SUCUMBENCIA RECONHECIDA.
REABERTURA DE PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
DECISAO MANTIDA. 1.
O princípio da dialeticidade determina que, cabe à parte, ao interpor o recurso, infirmar os fundamentos que nortearam a instância a quo, evidenciando quais os argumentos que motivam a reforma do ato judicial impugnado. 1.1.
No presente caso, observa-se que não há ofensa ao princípio em tela, já que constam os fundamentos de fato e de direito que evidenciam o desejo de reformar a decisão quanto a rejeição de suas alegações de vícios no título executivo judicial, argumentos que foram refutados na origem.
Preliminar rejeitada. 2.
Nos termos do art. 516, II, do CPC, o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. 2.1.
Iniciado o cumprimento de sentença perante o mesmo juízo que proferiu a sentença, mostra-se descabida a alegação de incompetência suscitada na origem, em especial pelo fato do devedor não ter apresentado qualquer argumentação que pudesse sustentar a sua irresignação. 2.2.
Ademais, tal argumentação é, no mínimo, contraditória, já que a petição inicial apresentada pelo agravante foi justamente direcionada a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília, o que torna absolutamente incoerente a sua narrativa e não pode ser aceita, por violar flagrantemente o postulado da boa-fé e configurar manifesto abuso de direito.
Precedentes. 3.
A sucumbência da parte devedora restou comprovada e, por isso, são devidos os honorários advocatícios sucumbenciais constantes no título executivo judicial, na proporção lá fixada. 4.
Sendo regularmente intimado para pagar voluntariamente a obrigação e não o realizando no prazo legal, opera-se a preclusão - inclusive pro judicato -, somente podendo o prazo ser reaberto caso seja comprovada a presença de justa causa, o que não restou demonstrado. 5.
Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido. (Acórdão 1387223, 07277381820218070000, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2021, publicado no DJE: 29/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO.
INSURGÊNCIA CONTRA O RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
VÍCIOS DE VONTADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
VEDAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO EXISTENTE E VÁLIDO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
INVERSÃO.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DO 1º RÉU PROVIDO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO 2º RÉU. 1.
Decorrido o prazo prescrito em lei, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa, o que não é a hipótese dos autos.
Inteligência do art. 183, do Código de Processo Civil. 2. "Conforme a causa que tenha provocado a perda da faculdade processual, a preclusão pode classificar-se em temporal, lógica ou consumativa.
A primeira é a perda da faculdade processual que não foi exercida no prazo estabelecido em lei. É o que ocorre se a resposta do réu não é apresentada a tempo, ou se as partes não interpõem recurso no prazo.
As partes não poderão mais valer-se daquelas faculdades processuais, por não terem cumprido o ônus de exercê-las no prazo" (Marcus Vinícius Rios Gonçalves, In Novo Curso de Direito Processual Civil, Editora Saraiva, São Paulo, 2006, 3ª edição, Volume 1, pág.251). 3.
As opções livremente aceitas pelas partes no momento da celebração do contrato só podem ser revistas pelo julgador se importarem em violação de quaisquer das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil ou demais legislações aplicáveis à espécie.
Não havendo qualquer afronta deve prevalecer o contrato, em atenção ao princípio pacta sunt servanda. 4.
ACédula de Crédito Bancário assinada pelo autor é precisa, completa e inequívoca, contendo os elementos essenciais e termos do negócio jurídico a ser concretizado (px. o valor financiado, quantidade de parcelas, valor da parcela, prazos, etc.), o que vincula o consumidor. 5.
No ordenamento jurídico existe a proibição de comportamento contraditório.
Ao assinar a cédula de crédito bancário, o autor tinha pleno conhecimento da quantidade de parcelas a serem pagas pelo financiamento do veículo, de forma que, por traduzir comportamento claramente contraditório com a manifestação de vontade anteriormente exteriorizada, agora não pode alegar a existência de vício de consentimento.
A propósito, "A venire contra factum proprium é um desdobramento da teoria do abuso de direito, tendo como fundamento o princípio da solidariedade social, o qual impõe a consideração da prosição alheia na relação jurídica privada.
O Nemo potest venire contra factum proprium veda o comportamento contraditório e a incoerência do sujeito em determinada relação privada.
O comportamento ou a conduta do sujeito deve ser coerente, desde o início até a conclusão do ator ou negócio jurídico.
O princípio da boa-fé objetiva exige do sujeito conduta leal e ética durante o ato ou negócio jurídico.
Por isso, se o sujeito se orienta no início do negócio jurídico de uma forma e, no decorrer do negócio, sem qualquer justificativa, passa a ter uma conduta incompatível e contrária à conduta inicial, restará caracterizado o abuso de direito.
O objetivo deste instituto é a tutela da confiança do sujeito que acreditou no comportamento inicial da outra parte.
A finalidade do Nemo potest venire contra factum proprium é a tutela da confiança (In Curso de Direito Civil - parte geral: institutos fundamentais, Daniel Eduardo Carnacchioni, 2ª Edição, Editora Lúmen Júris: Rio de Janeiro, 2011, p. 881). 6.
Reconhecida a existência e validade do negócio jurídico firmado entre as partes, tem-se que o ajuste de vontade foi concebido regularmente, inexistindo qualquer mácula. 7.Em observância ao princípio da causalidade, considerando a sucumbência da parte autora, a inversão do ônus de sucumbência é medida necessária. 8.
Recursos conhecidos.
Provido o recurso da ré Campeão Multimarcas Locadora e Veículos Ltda-EPP.
Parcial Provimento do apelo interposto pelo Banco Itaucard.
Sentença reformada. (Acórdão 1010017, 20150510040786APC, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 5/4/2017, publicado no DJE: 3/5/2017.
Pág.: 178-201) Com essas considerações, CONHEÇO e REJEITO os embargos, porquanto não configurados os pressupostos de mérito previstos no Artigo 1.022 do CPC/2015.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
21/03/2023 14:53
Baixa Definitiva
-
21/03/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 14:51
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
21/03/2023 00:06
Decorrido prazo de MAISA SILVA LEITE *79.***.*87-20 em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:06
Decorrido prazo de ROMA COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE COSMETICOS EIRELI - ME em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:06
Decorrido prazo de MILANO COMERCIO ATACADISTA DE COSMETICOS EIRELI em 20/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:06
Decorrido prazo de DELLY DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 16/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 00:05
Publicado Ementa em 27/02/2023.
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24/02/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
15/02/2023 13:58
Conhecido o recurso de DELLY DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-48 (APELANTE) e não-provido
-
15/02/2023 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/12/2022 00:07
Publicado Pauta de Julgamento em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 12:41
Juntada de pauta de julgamento
-
15/12/2022 11:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/12/2022 00:10
Decorrido prazo de ROMA COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE COSMETICOS EIRELI - ME em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:09
Decorrido prazo de MILANO COMERCIO ATACADISTA DE COSMETICOS EIRELI em 13/12/2022 23:59.
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12/12/2022 13:14
Recebidos os autos
-
09/12/2022 07:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
08/12/2022 00:09
Decorrido prazo de MILANO COMERCIO ATACADISTA DE COSMETICOS EIRELI em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 00:08
Decorrido prazo de ROMA COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE COSMETICOS EIRELI - ME em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 00:07
Decorrido prazo de DELLY DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 00:07
Decorrido prazo de DELLY DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 07/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 00:08
Publicado Despacho em 30/11/2022.
-
30/11/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 09:07
Recebidos os autos
-
28/11/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 07:57
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
28/11/2022 07:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
23/11/2022 12:27
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
23/11/2022 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/11/2022 01:12
Publicado Ementa em 18/11/2022.
-
18/11/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
11/11/2022 12:43
Conhecido o recurso de DELLY DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-48 (APELANTE) e MAISA SILVA LEITE *79.***.*87-20 - CNPJ: 13.***.***/0001-78 (APELANTE) e não-provido
-
11/11/2022 12:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/11/2022 08:16
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 00:05
Publicado Pauta de Julgamento em 26/10/2022.
-
26/10/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
23/10/2022 22:07
Juntada de pauta de julgamento
-
20/10/2022 16:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/10/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 18:07
Deliberado em Sessão - Retirado
-
06/10/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:06
Publicado Certidão em 26/09/2022.
-
26/09/2022 00:06
Publicado Certidão em 26/09/2022.
-
26/09/2022 00:06
Publicado Certidão em 26/09/2022.
-
26/09/2022 00:06
Publicado Certidão em 26/09/2022.
-
23/09/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
21/09/2022 18:22
Juntada de Certidão
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21/09/2022 17:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/09/2022 17:38
Recebidos os autos
-
11/09/2022 09:12
Recebidos os autos
-
11/09/2022 09:06
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
11/09/2022 09:06
Recebidos os autos
-
01/09/2022 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
31/08/2022 12:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/08/2022 16:40
Recebidos os autos
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26/08/2022 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/08/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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