TJDFT - 0713159-83.2017.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 06:02
Arquivado Provisoramente
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27/09/2024 06:02
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DELLY DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 25/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713159-83.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAISA SILVA LEITE *79.***.*87-20 REPRESENTANTE LEGAL: VICTOR HUGO NASCIMENTO RAMOS EXECUTADO: MILANO COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE COSMETICOS EIRELI - ME, ROMA COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE COSMETICOS EIRELI - ME, DELLY DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 4º do Regulamento do BACENJUD estabelece que “o sistema BACEN JUD 2.0 consulta a base de dados de relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), instituído por força da Lei 10.701, de 9.7.2003, e disciplinado pela Circular BACEN 3.347, de 11.4.2007, para identificar as instituições destinatárias de cada ordem judicial, se não especificadas pelo próprio magistrado”.
Com efeito, já houve a pesquisa de bens do devedor, em 22/02/2024, em que foi realizada pesquisa de bens dos executados pelo sistema SISBAJUD, conforme decisão e respostas acostadas em id 188959370.
E a pretensão do credor, veiculada na peça de id 202860462, consubstancia-se em verdadeiro pedido de reiteração de penhora via SISBAJUD e demais sistemas, que não se justifica, após curto período de tempo, quando o credor não demonstrar a tentativa de localização de outros bens do devedor passíveis de penhora, ou que comprove alteração na condição financeira deste, como é o caso dos autos, em que a parte exequente limitou a deduzir novo pedido de pesquisa de ativos financeiros sem apresentar qualquer indício de modificação da situação financeira da parte executada.
Confira-se o entendimento deste egr.
Tribunal: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
BLOQUEIO ELETRÔNICO.
SISTEMA “BACENJUD”.
REITERAÇÃO.
CURTO PERÍODO DE TEMPO.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 655-A do CPC prevê a possibilidade de pesquisa por meio eletrônico sobre informações acerca da existência de ativos em nome do executado.
Entretanto, tal procedimento não pode ser realizado de forma desmedida, tendo em vista os recursos despendidos.2.
O pedido de reiteração de penhora via BACENJUD após curto período de tempo não se justifica quando o credor não demonstrar a tentativa de localização de outros bens do devedor passíveis de penhora, ou que comprove alteração na condição financeira deste.3.
Agravo conhecido e desprovido”.(Acórdão n.821662, 20140020139225AGI, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/09/2014, Publicado no DJE: 26/09/2014.
Pág.: 165) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA VIA BACENJUD.
CONSULTA INFRUTÍFERA.
REITERAÇÃO DO PEDIDO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO EXECUTADO.
INVIABILIDADE.
DECISÃO CORRETA. 1) Realizada a pesquisa pelo sistema BACENJUD e tendo resultado infrutífera a diligência, não se mostra possível a reiteração da medida de forma injustificada, simplesmente pelo pequeno decurso de tempo do último pedido. 2) Havendo tentativa anterior de realizar o bloqueio via BACENJUD, que se mostrou infrutífera, incabível nova tentativa de penhora sem a comprovação de alteração na situação econômica dos executados. 3) Recurso conhecido e não provido”. (Acórdão n.820255, 20140020164833AGI, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/09/2014, Publicado no DJE: 25/09/2014.
Pág.: 164).
Melhor sorte não socorre à parte exequente quanto à utilização da ferramenta "Teimosinha", por conta da ausência de elementos mínimos que demonstrem a efetividade da medida, notadamente porque não há qualquer indício de que houve mudança na situação econômica da parte executada.
Anote-se, por oportuno, que a ativação da função "Teimosinha" é medida excepcional, especialmente porque o comando de bloqueio gera um protocolo por dia para cada executado, durante o período de até 30 (trinta) dias, impactando diretamente as rotinas de expedição e afrontando o princípio da celeridade processual, uma vez que os valores bloqueados por aquela ferramenta deverão ser transferidos manualmente, um a um, com diferentes números identificadores, para diferentes contas judiciais.
Ante a realidade do presente processo, considerando-se em especial as múltiplas diligências já empreendidas no longo tempo de tramitação processual, é possível concluir, com segurança, pela inexistência de bens da parte devedora passíveis de constrição judicial, razão por que, por determinação legal, impõe-se a suspensão imediata do presente feito, ex vi do disposto no art. 921, III, CPC.
Ante o exposto indefiro o requerimento de pesquisa de bens pelo SISBAJUD, retroformulada pela exequetne (id202860462), com fundamento no §1º e no inciso III do artigo 921 do CPC, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de assinatura eletrônica da presente decisão, durante o qual fica suspensa a prescrição.
Nos termos do disposto nos §§2º e 4º do artigo 921 do CPC, uma vez decorrido o prazo de 1 (um) ano, a contar da data da suspensão ora determinada , sem que seja(m) localizado(s) o(a)(s) executado(a)(s) ou encontrados bens penhoráveis, deverá a Secretaria promover o imediato arquivamento provisório do feito, a partir de quando começará a correr, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente.
Na espécie, o prazo da prescrição intercorrente a ser considerado é o mesmo aplicável à obrigação principal, ou seja: - 3 (três) anos, por se tratar de crédito oriundo de pretensão de reparação civil (art. 206, §3º, inciso IV; CC); Outrossim, ressalto que este prazo não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, como já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 14.195/2021.
INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI.
REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
INCIDÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
DÍVIDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NECESSIDADE.
TERMO INICIAL.
PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO.
CONTAGEM AUTOMÁTICA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
NATUREZA MATERIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO STJ (IAC - 1).
ARTS. 206, § 5º, I, E 206-A DO CÓDIGO CIVIL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
NOVAS DILIGÊNCIAS.
BENS PENHORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
DESARQUIVAMENTO.
PEDIDOS POSTERIORES.
INEFICÁCIA QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADA.
FLUÊNCIA.
TERMO FINAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DOS APELADOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE VENCEDOR OU VENCIDO. 1.
O pedido subsidiário de reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 14.195, que alterou o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil - CPC não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal.
A suspensão do processo e a contagem do prazo da prescrição intercorrente não se deram nos termos da alteração legislativa do ano de 2021.
Tal decisão passou a ser regida pelo novo CPC, a partir de sua vigência, em 18/3/2016, diante previsão do seu art. 1.056.
Diante da aplicabilidade imediata da norma processual à época da suspensão, respeitados os atos processuais já praticados (art. 14 do CPC), a prescrição deve ser analisada de acordo com a redação original do art. 921 do CPC. 2.
Nos termos dos arts. 921, III, § 1º ao 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil - CPC (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), extingue-se a execução quando for declarada a prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o término da suspensão do processo determinada pelo magistrado. 3.
O Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê que "o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º".
O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, portanto, é, automaticamente, após o decurso de um ano após a suspensão processual determinada pelo magistrado.
A fluência do prazo está vinculada ao término do período de suspensão.
Doutrina.
Precedentes. 4.
Após recente alteração do Código Civil - CC pela Medida Provisória nº 1.085/2021, incluiu-se o art. 206-A, com o seguinte teor "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.". 5.
A tese nº 1.1 firmada do julgamento Incidente de Assunção de Competência nos autos do REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), dispõe que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". 6.
O prazo prescricional aplicável possui natureza material, relacionada à satisfação do crédito, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
As pretensões de satisfação de crédito decorrentes de instrumento prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil - CC 7.
Na hipótese, na primeira sentença terminativa a parte foi intimada previamente sobre o arquivamento dos autos em todas as oportunidades - não foram encontrados bens penhoráveis.
A apelação anteriormente interposta e provida reconheceu justamente o direito processual à suspensão da execução.
O acórdão determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano.
Nesse ínterim, o apelante foi intimado a promover o andamento do feito sob pena de extinção do processo), conforme decisão publicada em 19/2/2016.
Após o esgotamento das diligências e o indeferimento de renovação das mesmas medidas que restaram ineficazes, determinou-se, em 6/4/2016, pela segunda vez, a suspensão do processo pelo período de um ano, conforme o art. 921, III, do CPC.
O arquivamento provisório ocorreu em 8/6/2016. 8.
Após a suspensão do processo, apenas em 16/1/2019 houve carga dos autos e pedido de prosseguimento do feito.
Conforme dito pelo próprio apelante foram realizadas inúmeras tentativas infrutíferas para a localização de bens passíveis de constrição, há considerável tempo.
Por isso, requereu a renovação de atos de penhora.
Tal pedido foi indeferido em 7/2/2019, diante da inocorrência de alteração da situação patrimonial dos apelados, executados. 9.
Após o término do prazo de suspensão, com o início da contagem do prazo prescrição intercorrente, pedidos de diligências para localização de bens do devedor não o interrompem ou suspendem, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
Seu parágrafo § 3º, permitia, tão somente, o desarquivamento dos autos em caso de localização posterior de bens para penhora. 10.
Conforme decisão, a suspensão do processo ocorreu de 7/4/2016 a em 7/4/2017.
A contagem do prazo da prescrição intercorrente, por consequência, se iniciou em 7/4/2017 e findou em 7/4/2022.
Deve ser desconsiderada a fluência do prazo prescricional no período de 12/6/2020 até 30/10/2020 (no caso, até 01/08/2020), por imposição do art. 3º, § 1º, Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. 11.
Não é o caso de fixação de honorários advocatícios em desfavor dos apelados, pela aplicação do princípio da causalidade.
Foi decretada a extinção do processo pela prescrição intercorrente - não houve vencedor ou vencido nesta fase.
Por isso, correta a extinção do cumprimento de sentença sem custas e sem honorários. 12.
Recurso conhecido em parte e não provido.” (Acórdão 1606619, 00516905520078070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.) (grifos nossos) Eventual desarquivamento do autos deste processo somente será admitido mediante a prova cabal da localização efetiva de bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC), ficando condicionada a renovação de pesquisas eletrônicas à demonstração inequívoca da modificação da situação patrimonial do(a)(s) devedor(a)(e)(s) (TJDFT - Acórdão n.1178762, 07071020220198070000, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2019, Publicado no DJE: 25/06/2019).
Oportunamente, se for o caso, certifique a Secretaria a prescrição intercorrente, promovendo o arquivamento definitivo do feito.
Advirto o credor que nenhum pedido será conhecido se, realizado no curso do prazo ante estabelecido, não forem atendidas, rigorosamente, as determinações do parágrafo anterior.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
17/09/2024 09:41
Recebidos os autos
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17/09/2024 09:41
Determinado o arquivamento
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17/09/2024 09:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/08/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de MILANO COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE COSMETICOS EIRELI - ME em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de ROMA COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE COSMETICOS EIRELI - ME em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de DELLY DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 22/07/2024 23:59.
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03/07/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:37
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:37
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:37
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:37
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713159-83.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAISA SILVA LEITE *79.***.*87-20 REPRESENTANTE LEGAL: VICTOR HUGO NASCIMENTO RAMOS EXECUTADO: MILANO COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE COSMETICOS EIRELI - ME, ROMA COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE COSMETICOS EIRELI - ME, DELLY DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à decisão de ID 193975288 sob o argumento de que padece de omissão.
Aduz que manifestação concordância com a impugnação apresentada pela parte devedora no ID 190634578, contudo houve nova manifestação no ID 191216679, em que a parte exequente, após nova análise dos autos, pontua que a sentença estabelece solidariedade entre as executadas, razão pela qual o pedido da parte executada de satisfação de sua quota parte do crédito não deve ser acatado.
Pede o acolhimento dos embargos para que seja sanado o vício apontado (ID 195383389).
A parte executada DELLY DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS LTDA apresentou manifestação refutando os argumentos da defesa.
Decido.
O recurso foi interposto na forma e prazo legais.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer ato judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Na espécie, verifica-se que assiste razão à parte exequente no tocante a omissão referente à análise da manifestação de ID 191216679, inserida no feito em 25/03/2024.
Entretanto, em que pese as alegações da embargante, não merece acolhimento o pedido de reconsideração inserido no ID 191216679, uma vez que, a parte exequente apresentou a manifestação de ID 190634578, em 20/03/2024, concordando com a exclusão da executada DELLY DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS LTDA, devido ao seu adimplemento espontâneo.
Assim, observa-se que operou-se a preclusão consumativa, pois a parte exequente já havia inserido nos autos a sua manifestação quanto à impugnação a penhora apresentada pela parte executada.
Ademais, a conduta das partes no processo deve se pautar pelo princípio da boa-fé objetiva, sendo vedado as partes praticarem comportamos contraditórios, ainda que ambos sejam lícitos se considerados em si mesmo, porquanto cria uma vinculação mínima de responsabilidade do agente por seus próprios atos, sendo apto a ensejar na outra parte uma expectativa legítima e bem fundamentada.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO OU MATERIAL.
LÓGICA ADOTADA PELO EXEQUENTE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Reputa-se preclusa a oportunidade de o Distrito Federal refutar o termo inicial de incidência dos juros de mora, em cumprimento de sentença, quando já houve apresentação de impugnação anterior questionando diversos aspectos dos cálculos apresentados pelo exequente, com o devido julgamento pelo Juízo e interposição do recurso cabível. 2.
Não se cuida de mero erro material ou de cálculo aritmético, mas da lógica a ser adotada nos cálculos, de sorte que, se no momento oportuno o executado não apresentou impugnação, não pode reacender a discussão posteriormente em ofensa ao princípio de que o processo deve caminhar para a frente e com vistas ao deslinde efetivo do litígio.
Verifica-se, neste contexto, a ocorrência de preclusão consumativa. 3.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1876146, 07121255020248070000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/6/2024, publicado no DJE: 21/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
LEI 8009/90.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
MATÉRIA PRECLUSA.
IMPOSSIBILIDADE REINCURSÃO.
REAVALIAÇÃO IMÓVEL.
INJUSTIFICADA.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
NÃO RECOLHIDO HONORÁRIOS PERICIAIS.
INÉRCIA DO INTERESSADO. 1.
Inviável a pretensão do recorrente de renovar discussão acerca de questão que já fora enfrentada e decidida, ainda que se trate de matéria de ordem pública não pode ser decidida novamente, em face da preclusão consumativa, sob pena de violação ao instituto da segurança jurídica. 2.
Injustificada a reavaliação do imóvel diante da inércia da parte que, além de não demonstrar o preenchimento dos requisitos para a renovação da diligência, em momento anterior deixou de recolher os honorários periciais, após reiterados pedidos de dilação do prazo para recolhimento.
Violação do princípio Venire Contra Factum Proprium. 3.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (Acórdão 1835711, 07522059020238070000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 8/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA.
VICIOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
AUSENCIA.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM).
SUCUMBENCIA RECONHECIDA.
REABERTURA DE PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
DECISAO MANTIDA. 1.
O princípio da dialeticidade determina que, cabe à parte, ao interpor o recurso, infirmar os fundamentos que nortearam a instância a quo, evidenciando quais os argumentos que motivam a reforma do ato judicial impugnado. 1.1.
No presente caso, observa-se que não há ofensa ao princípio em tela, já que constam os fundamentos de fato e de direito que evidenciam o desejo de reformar a decisão quanto a rejeição de suas alegações de vícios no título executivo judicial, argumentos que foram refutados na origem.
Preliminar rejeitada. 2.
Nos termos do art. 516, II, do CPC, o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. 2.1.
Iniciado o cumprimento de sentença perante o mesmo juízo que proferiu a sentença, mostra-se descabida a alegação de incompetência suscitada na origem, em especial pelo fato do devedor não ter apresentado qualquer argumentação que pudesse sustentar a sua irresignação. 2.2.
Ademais, tal argumentação é, no mínimo, contraditória, já que a petição inicial apresentada pelo agravante foi justamente direcionada a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília, o que torna absolutamente incoerente a sua narrativa e não pode ser aceita, por violar flagrantemente o postulado da boa-fé e configurar manifesto abuso de direito.
Precedentes. 3.
A sucumbência da parte devedora restou comprovada e, por isso, são devidos os honorários advocatícios sucumbenciais constantes no título executivo judicial, na proporção lá fixada. 4.
Sendo regularmente intimado para pagar voluntariamente a obrigação e não o realizando no prazo legal, opera-se a preclusão - inclusive pro judicato -, somente podendo o prazo ser reaberto caso seja comprovada a presença de justa causa, o que não restou demonstrado. 5.
Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido. (Acórdão 1387223, 07277381820218070000, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2021, publicado no DJE: 29/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO.
INSURGÊNCIA CONTRA O RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
VÍCIOS DE VONTADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
VEDAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO EXISTENTE E VÁLIDO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
INVERSÃO.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DO 1º RÉU PROVIDO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO 2º RÉU. 1.
Decorrido o prazo prescrito em lei, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa, o que não é a hipótese dos autos.
Inteligência do art. 183, do Código de Processo Civil. 2. "Conforme a causa que tenha provocado a perda da faculdade processual, a preclusão pode classificar-se em temporal, lógica ou consumativa.
A primeira é a perda da faculdade processual que não foi exercida no prazo estabelecido em lei. É o que ocorre se a resposta do réu não é apresentada a tempo, ou se as partes não interpõem recurso no prazo.
As partes não poderão mais valer-se daquelas faculdades processuais, por não terem cumprido o ônus de exercê-las no prazo" (Marcus Vinícius Rios Gonçalves, In Novo Curso de Direito Processual Civil, Editora Saraiva, São Paulo, 2006, 3ª edição, Volume 1, pág.251). 3.
As opções livremente aceitas pelas partes no momento da celebração do contrato só podem ser revistas pelo julgador se importarem em violação de quaisquer das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil ou demais legislações aplicáveis à espécie.
Não havendo qualquer afronta deve prevalecer o contrato, em atenção ao princípio pacta sunt servanda. 4.
ACédula de Crédito Bancário assinada pelo autor é precisa, completa e inequívoca, contendo os elementos essenciais e termos do negócio jurídico a ser concretizado (px. o valor financiado, quantidade de parcelas, valor da parcela, prazos, etc.), o que vincula o consumidor. 5.
No ordenamento jurídico existe a proibição de comportamento contraditório.
Ao assinar a cédula de crédito bancário, o autor tinha pleno conhecimento da quantidade de parcelas a serem pagas pelo financiamento do veículo, de forma que, por traduzir comportamento claramente contraditório com a manifestação de vontade anteriormente exteriorizada, agora não pode alegar a existência de vício de consentimento.
A propósito, "A venire contra factum proprium é um desdobramento da teoria do abuso de direito, tendo como fundamento o princípio da solidariedade social, o qual impõe a consideração da prosição alheia na relação jurídica privada.
O Nemo potest venire contra factum proprium veda o comportamento contraditório e a incoerência do sujeito em determinada relação privada.
O comportamento ou a conduta do sujeito deve ser coerente, desde o início até a conclusão do ator ou negócio jurídico.
O princípio da boa-fé objetiva exige do sujeito conduta leal e ética durante o ato ou negócio jurídico.
Por isso, se o sujeito se orienta no início do negócio jurídico de uma forma e, no decorrer do negócio, sem qualquer justificativa, passa a ter uma conduta incompatível e contrária à conduta inicial, restará caracterizado o abuso de direito.
O objetivo deste instituto é a tutela da confiança do sujeito que acreditou no comportamento inicial da outra parte.
A finalidade do Nemo potest venire contra factum proprium é a tutela da confiança (In Curso de Direito Civil - parte geral: institutos fundamentais, Daniel Eduardo Carnacchioni, 2ª Edição, Editora Lúmen Júris: Rio de Janeiro, 2011, p. 881). 6.
Reconhecida a existência e validade do negócio jurídico firmado entre as partes, tem-se que o ajuste de vontade foi concebido regularmente, inexistindo qualquer mácula. 7.Em observância ao princípio da causalidade, considerando a sucumbência da parte autora, a inversão do ônus de sucumbência é medida necessária. 8.
Recursos conhecidos.
Provido o recurso da ré Campeão Multimarcas Locadora e Veículos Ltda-EPP.
Parcial Provimento do apelo interposto pelo Banco Itaucard.
Sentença reformada. (Acórdão 1010017, 20150510040786APC, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 5/4/2017, publicado no DJE: 3/5/2017.
Pág.: 178-201) Com essas considerações, CONHEÇO e REJEITO os embargos, porquanto não configurados os pressupostos de mérito previstos no Artigo 1.022 do CPC/2015.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
25/06/2024 20:31
Recebidos os autos
-
25/06/2024 20:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/05/2024 03:36
Decorrido prazo de ROMA COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE COSMETICOS EIRELI - ME em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:36
Decorrido prazo de MILANO COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE COSMETICOS EIRELI - ME em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/05/2024 13:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de ROMA COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE COSMETICOS EIRELI - ME em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de DELLY DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de MILANO COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE COSMETICOS EIRELI - ME em 16/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:35
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 17:32
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/05/2024 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 17:09
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:09
Deferido o pedido de DELLY DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-48 (EXECUTADO).
-
25/03/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/03/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 10:31
Juntada de Petição de impugnação
-
12/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713159-83.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAISA SILVA LEITE *79.***.*87-20 REPRESENTANTE LEGAL: VICTOR HUGO NASCIMENTO RAMOS EXECUTADO: MILANO COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE COSMETICOS EIRELI - ME, ROMA COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE COSMETICOS EIRELI - ME, DELLY DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa de bens pelo SISBAJUD foi integralmente cumprida somente em relação ao executado DELLY DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA.
Importa consignar que os valores excedentes foram desbloqueados.
Promova-se a intimação do(a) executado(a), para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre a indisponibilidade de ativos financeiros, oportunidade em que poderá alegar exclusivamente (a) a impenhorabilidade ou (b) a indisponibilidade excessiva (art. 854, §3º, incisos I e II, do CPC), pelo Diário da Justiça Eletrônico (executado com advogado constituído nos autos).
Anote-se que, em caso de alegação de impenhorabilidade, deverá a parte juntar os extratos bancários dos últimos 6 (seis) meses imediatamente anteriores ao bloqueio, bem como a comprovação deste, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
Não havendo manifestação da executada acerca da indisponibilidade dos ativos, esta ficará automaticamente convertida em penhora, ficando dispensada a lavratura de termo, devendo a Secretaria (1) promover a transferência do(s) valore(s), por intermédio do sistema SISBAJUD, para conta vinculada ao juízo da execução; (2) intimar a parte exequente para indicar uma conta bancária de sua titularidade, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento; (3) oficiar ao banco depositário para que promova a transferência eletrônica do valor depositado nos autos, e seus acréscimos, para a conta bancária indicada pela parte exequente; (4) anotar a conclusão do feito para a extinção da execução (art. 924, II, CPC), caso a penhora seja integral.
Havendo manifestação da executada acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, deverá a Secretaria promover a intimação do exequente, para resposta à manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, após o qual deverá o feito vir concluso para decisão.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
07/03/2024 07:20
Recebidos os autos
-
07/03/2024 07:20
Outras decisões
-
06/03/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/02/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
04/02/2024 22:00
Expedição de Ofício.
-
01/02/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
03/01/2024 10:23
Recebidos os autos
-
03/01/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/12/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
26/11/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:33
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 13:58
Recebidos os autos
-
21/11/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/11/2023 19:20
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:26
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 04:27
Decorrido prazo de MILANO COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE COSMETICOS EIRELI - ME em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:26
Decorrido prazo de ROMA COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE COSMETICOS EIRELI - ME em 03/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 12:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/10/2023 18:05
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:05
Deferido o pedido de MAISA SILVA LEITE *79.***.*87-20 - CNPJ: 13.***.***/0001-78 (AUTOR).
-
02/10/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/09/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:48
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
15/09/2023 18:57
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/09/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
13/09/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 11:31
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2023 11:30
Transitado em Julgado em 21/03/2023
-
17/05/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 03:34
Decorrido prazo de ROMA COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE COSMETICOS EIRELI - ME em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 03:34
Decorrido prazo de MAISA SILVA LEITE *79.***.*87-20 em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 03:34
Decorrido prazo de MILANO COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE COSMETICOS EIRELI - ME em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 01:10
Decorrido prazo de DELLY DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 27/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:23
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 14:27
Recebidos os autos
-
18/04/2023 14:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
18/04/2023 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/04/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 14:53
Recebidos os autos
-
26/08/2022 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/08/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 00:38
Decorrido prazo de MILANO COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE COSMETICOS EIRELI - ME em 05/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 00:38
Decorrido prazo de ROMA COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE COSMETICOS EIRELI - ME em 05/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 00:38
Decorrido prazo de DANIELA REGINA BAZUCHI MAGALHAES em 05/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 00:38
Decorrido prazo de MAISA SILVA LEITE *79.***.*87-20 em 05/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2022 07:23
Publicado Certidão em 13/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Publicado Certidão em 13/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Publicado Certidão em 13/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Publicado Certidão em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 16:17
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 00:16
Decorrido prazo de MILANO COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE COSMETICOS EIRELI - ME em 02/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 00:16
Decorrido prazo de ROMA COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE COSMETICOS EIRELI - ME em 02/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 00:16
Decorrido prazo de MAISA SILVA LEITE *79.***.*87-20 em 02/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:31
Decorrido prazo de DELLY DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 01/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 09:57
Juntada de Petição de apelação
-
12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
12/05/2022 00:22
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 08:11
Recebidos os autos
-
10/05/2022 08:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/04/2022 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/04/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 13:32
Publicado Despacho em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 09:09
Recebidos os autos
-
31/03/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 00:26
Decorrido prazo de MILANO COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE COSMETICOS EIRELI - ME em 17/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 00:26
Decorrido prazo de ROMA COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE COSMETICOS EIRELI - ME em 17/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 22:32
Juntada de Petição de apelação
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de MILANO COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE COSMETICOS EIRELI - ME em 10/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de ROMA COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE COSMETICOS EIRELI - ME em 10/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de MAISA SILVA LEITE *79.***.*87-20 em 10/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/02/2022 15:03
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2022 00:29
Publicado Sentença em 14/02/2022.
-
14/02/2022 00:29
Publicado Sentença em 14/02/2022.
-
11/02/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
11/02/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
11/02/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 17:18
Recebidos os autos
-
09/02/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 17:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/01/2022 14:07
Expedição de Ofício.
-
17/01/2022 11:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/01/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 00:29
Decorrido prazo de MAISA SILVA LEITE *79.***.*87-20 em 23/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 00:29
Decorrido prazo de DANIELA REGINA BAZUCHI MAGALHAES em 23/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 00:29
Decorrido prazo de DELLY DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 23/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 00:29
Decorrido prazo de MILANO COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE COSMETICOS EIRELI - ME em 23/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 00:29
Decorrido prazo de ROMA COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE COSMETICOS EIRELI - ME em 23/11/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 00:31
Publicado Decisão em 16/11/2021.
-
16/11/2021 00:31
Publicado Decisão em 16/11/2021.
-
16/11/2021 00:31
Publicado Decisão em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
11/11/2021 10:15
Recebidos os autos
-
11/11/2021 10:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/11/2021 14:20
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/10/2021 02:25
Decorrido prazo de MILANO COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE COSMETICOS EIRELI - ME em 22/10/2021 23:59:59.
-
23/10/2021 02:25
Decorrido prazo de ROMA COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE COSMETICOS EIRELI - ME em 22/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 08:21
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 08:17
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 00:28
Decorrido prazo de MAISA SILVA LEITE *79.***.*87-20 em 20/10/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:29
Publicado Certidão em 30/09/2021.
-
30/09/2021 02:29
Publicado Certidão em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
28/09/2021 12:55
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 18:19
Juntada de Petição de laudo
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de DELLY DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 09/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de MAISA SILVA LEITE *79.***.*87-20 em 09/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de DANIELA REGINA BAZUCHI MAGALHAES em 09/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de MILANO COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE COSMETICOS EIRELI - ME em 09/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de ROMA COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE COSMETICOS EIRELI - ME em 09/09/2021 23:59:59.
-
16/08/2021 02:37
Publicado Despacho em 16/08/2021.
-
15/08/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
15/08/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
15/08/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
15/08/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
15/08/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
12/08/2021 16:40
Recebidos os autos
-
12/08/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/08/2021 02:38
Decorrido prazo de ROMA COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE COSMETICOS EIRELI - ME em 03/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 02:38
Decorrido prazo de MILANO COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE COSMETICOS EIRELI - ME em 03/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 02:38
Decorrido prazo de MAISA SILVA LEITE *79.***.*87-20 em 03/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 02:52
Decorrido prazo de DELLY DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 02/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 18:12
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 02:38
Decorrido prazo de DANIELA REGINA BAZUCHI MAGALHAES em 14/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 02:38
Decorrido prazo de MAISA SILVA LEITE *79.***.*87-20 em 14/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 02:38
Decorrido prazo de MILANO COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE COSMETICOS EIRELI - ME em 14/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 02:38
Decorrido prazo de ROMA COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE COSMETICOS EIRELI - ME em 14/07/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 02:53
Decorrido prazo de DELLY DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 12/07/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 02:46
Publicado Certidão em 13/07/2021.
-
13/07/2021 02:46
Publicado Certidão em 13/07/2021.
-
12/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
12/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
12/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
12/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
08/07/2021 21:07
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 02:36
Publicado Despacho em 07/07/2021.
-
06/07/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
06/07/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
05/07/2021 14:23
Juntada de Petição de laudo
-
03/07/2021 13:15
Recebidos os autos
-
03/07/2021 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/05/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 02:38
Decorrido prazo de DANIELA REGINA BAZUCHI MAGALHAES em 12/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 02:33
Publicado Certidão em 05/05/2021.
-
05/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
03/05/2021 10:23
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 18:07
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 02:44
Decorrido prazo de MAISA SILVA LEITE *79.***.*87-20 em 08/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 02:44
Decorrido prazo de DANIELA REGINA BAZUCHI MAGALHAES em 08/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 02:44
Decorrido prazo de ROMA COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE COSMETICOS EIRELI - ME em 08/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 02:44
Decorrido prazo de MILANO COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE COSMETICOS EIRELI - ME em 08/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 02:33
Decorrido prazo de ROMA COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE COSMETICOS EIRELI - ME em 03/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 02:33
Decorrido prazo de MAISA SILVA LEITE *79.***.*87-20 em 03/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 02:33
Decorrido prazo de MILANO COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE COSMETICOS EIRELI - ME em 03/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 02:33
Decorrido prazo de DANIELA REGINA BAZUCHI MAGALHAES em 03/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 02:36
Decorrido prazo de DELLY DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 02/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 02:36
Decorrido prazo de DELLY DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 02/02/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 02:28
Publicado Decisão em 27/01/2021.
-
27/01/2021 02:28
Publicado Decisão em 27/01/2021.
-
26/01/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
-
26/01/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
-
22/01/2021 14:58
Recebidos os autos
-
22/01/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 14:58
Outras decisões
-
13/01/2021 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/01/2021 18:12
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 14:18
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 17:38
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 16:49
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 02:35
Publicado Certidão em 22/10/2020.
-
22/10/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
19/10/2020 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 18:42
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 20:56
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 02:39
Publicado Despacho em 13/10/2020.
-
09/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 12:07
Recebidos os autos
-
06/10/2020 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/09/2020 15:03
Desentranhamento de documento (ID: 71776678 - Certidão)
-
10/09/2020 15:03
Movimentação excluída
-
21/08/2020 12:33
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 02:34
Decorrido prazo de DANIELA REGINA BAZUCHI MAGALHAES em 20/08/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 16:56
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 13:43
Publicado Despacho em 13/08/2020.
-
12/08/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 11:07
Recebidos os autos
-
04/08/2020 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2020 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/07/2020 16:57
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2020 02:27
Decorrido prazo de DELLY DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 03/07/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 17:33
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 02:25
Publicado Certidão em 26/06/2020.
-
25/06/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 17:07
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 03:07
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 16:16
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de VICTOR HUGO NASCIMENTO RAMOS em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de ROMA COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE COSMETICOS EIRELI - ME em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de MILANO COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE COSMETICOS EIRELI - ME em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de MAISA SILVA LEITE *79.***.*87-20 em 12/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 10:44
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 03:00
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:00
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:00
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
27/04/2020 18:31
Recebidos os autos
-
27/04/2020 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2020 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/04/2020 14:15
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2020 19:56
Recebidos os autos
-
24/03/2020 19:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/03/2020 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/03/2020 21:54
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 20:58
Recebidos os autos
-
12/03/2020 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/02/2020 09:52
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 09:50
Juntada de Certidão
-
09/02/2020 19:39
Decorrido prazo de YELLOW FABRICANTE - DELLY DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS em 28/01/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2020 14:33
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 20:55
Decorrido prazo de MILANO COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE COSMETICOS EIRELI - ME em 28/01/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 20:55
Decorrido prazo de ROMA COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE COSMETICOS EIRELI - ME em 28/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 23:23
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
17/01/2020 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2020 13:47
Recebidos os autos
-
14/01/2020 13:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/12/2019 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2019 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/11/2019 15:31
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2019 16:51
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2019 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/11/2019 17:30
Recebidos os autos
-
05/11/2019 17:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/11/2019 07:56
Publicado Decisão em 04/11/2019.
-
31/10/2019 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2019 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/10/2019 14:29
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 14:19
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 02:38
Publicado Decisão em 08/08/2019.
-
07/08/2019 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2019 15:38
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2019 15:01
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2019 18:00
Recebidos os autos
-
11/06/2019 18:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/06/2019 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/06/2019 17:43
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2019 05:59
Publicado Certidão em 17/05/2019.
-
16/05/2019 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2019 10:15
Juntada de Certidão
-
26/04/2019 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2019 11:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/03/2019 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2018 03:24
Publicado Decisão em 08/11/2018.
-
07/11/2018 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2018 15:59
Recebidos os autos
-
05/11/2018 15:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/10/2018 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/09/2018 20:26
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2018 18:33
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2018 18:46
Recebidos os autos
-
14/09/2018 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2018 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/09/2018 15:12
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2018 21:52
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2018 02:40
Publicado Certidão em 04/09/2018.
-
03/09/2018 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2018 15:37
Juntada de Certidão
-
27/08/2018 19:02
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2018 15:34
Juntada de Certidão
-
08/08/2018 13:28
Expedição de Certidão.
-
08/08/2018 13:28
Juntada de Certidão
-
12/07/2018 06:56
Decorrido prazo de MAISA SILVA LEITE *79.***.*87-20 em 11/07/2018 23:59:59.
-
10/07/2018 18:25
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2018 07:17
Publicado Decisão em 20/06/2018.
-
19/06/2018 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2018 14:08
Recebidos os autos
-
15/06/2018 14:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/06/2018 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/05/2018 17:00
Juntada de Petição de réplica
-
18/05/2018 04:27
Publicado Certidão em 18/05/2018.
-
18/05/2018 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2018 11:12
Juntada de Certidão
-
16/05/2018 03:21
Publicado Certidão em 16/05/2018.
-
15/05/2018 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2018 18:28
Juntada de Certidão
-
07/05/2018 18:57
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2018 15:23
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
18/04/2018 15:23
Audiência Conciliação realizada - 16/04/2018 15:40
-
17/04/2018 17:52
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2018 17:23
Juntada de Certidão
-
12/04/2018 17:22
Audiência conciliação designada - 16/04/2018 15:40
-
12/04/2018 13:15
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
20/02/2018 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2018 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2018 20:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2018 20:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2018 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2018 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2018 14:49
Expedição de Mandado.
-
05/02/2018 14:49
Expedição de Mandado.
-
13/12/2017 02:39
Publicado Decisão em 13/12/2017.
-
12/12/2017 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2017 18:07
Recebidos os autos
-
06/12/2017 18:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/11/2017 17:30
Conclusos para decisão para RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/11/2017 21:44
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/11/2017 02:40
Publicado Despacho em 08/11/2017.
-
07/11/2017 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2017 15:22
Recebidos os autos
-
26/10/2017 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2017 19:10
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
25/10/2017 19:10
Juntada de Certidão
-
25/10/2017 16:49
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2017 15:04
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
25/10/2017 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2017
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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