TJDFT - 0713390-46.2022.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 08:15
Baixa Definitiva
-
06/02/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 08:14
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de THAMIRES DA SILVA VALACHE em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE BOTTURA NAPOLITANO em 05/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 02:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
07/01/2025 16:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR3TR Presidência da Terceira Turma Recursal Número do processo: 0713390-46.2022.8.07.0004 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: LUIZ FELIPE BOTTURA NAPOLITANO RECORRIDO: THAMIRES DA SILVA VALACHE DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal.
Contudo, a intempestividade do apelo afasta a possiblidade de admissão.
Diante da apresentação da apelação pelo recorrido, o Colegiado da Turma negou provimento ao recurso (ID 62754596).
Posteriormente, os embargos declaratórios foram rejeitados por unanimidade (ID 65783123).
Esclareça-se que o termo final para a interposição de eventual recurso extraordinário se deu em 21/11/2024.
Assim, temos que o presente apelo extraordinário foi interposto intempestivamente, porquanto apresentado após o prazo de 15 dias (somente em 27/11/2024).
Dessa forma, operou-se a preclusão temporal e, via de consequência, formou-se a coisa julgada.
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2024.
DANIEL FELIPE MACHADO Presidente da Terceira Turma Recursal -
19/12/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:50
Recurso Extraordinário não admitido
-
19/12/2024 15:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Terceira Turma Recursal
-
19/12/2024 13:21
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
19/12/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de THAMIRES DA SILVA VALACHE em 18/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:16
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 18:22
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
29/11/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 17:58
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:58
Processo Reativado
-
22/11/2024 14:54
Baixa Definitiva
-
22/11/2024 14:39
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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22/11/2024 02:16
Decorrido prazo de THAMIRES DA SILVA VALACHE em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE BOTTURA NAPOLITANO em 21/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:16
Publicado Ementa em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 19:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:20
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/10/2024 18:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/10/2024 15:16
Juntada de intimação de pauta
-
09/10/2024 17:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/10/2024 15:17
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:01
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
24/09/2024 10:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
23/09/2024 19:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/09/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 19:28
Recebidos os autos
-
04/09/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 19:25
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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03/09/2024 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
03/09/2024 12:23
Decorrido prazo de THAMIRES DA SILVA VALACHE - CPF: *01.***.*69-27 (EMBARGADO) em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de THAMIRES DA SILVA VALACHE em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 08:32
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
22/08/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2024 02:20
Publicado Ementa em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/08/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
SEGURO DPVAT.
ART. 3º, III, DA LEI 6.194/74.
DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA.
MEDICAMENTOS.
NEXO DE CAUSALIDADE COM O ACIDENTE NÃO COMPROVADO.
REDUÇÃO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela requerida em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de pagamento de indenização securitária de cobertura de despesas médico-hospitalares e medicamentos para condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 721,61 (setecentos e vinte e um reais e sessenta e um centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora. 2.
Na origem, a autora ajuizou ação de indenização do seguro DPVAT devido à invalidez permanente em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 17/12/2020, bem como complementação de reembolso de despesas médicas e medicamentos. 3.
Recurso próprio e tempestivo.
Preparo regular (ID 61422523 e 61422524).
Foram ofertadas contrarrazões (ID 61422527). 4.
As questões devolvidas ao conhecimento desta Turma Recursal consistem na análise da alegação de prescrição e se os recibos apresentados a título de comprovação de despesas médicas guardam pertinência com o acidente automobilístico ocorrido. 5.
Em suas razões recursais, a seguradora arguiu preliminar de prescrição trienal para a pretensão de pagamento de indenização do seguro DPVAT, em razão de o sinistro ter ocorrido em 17/12/2020 e a demanda ter sido ajuizada em 02/05/2024, mesmo considerando a suspensão da contagem do prazo, ante o requerimento administrativo realizado (09/02/2021) e o pagamento pela via administrativa (26/02/2021).
No mérito, alegou que a autora não faz jus ao reembolso das despesas médicas uma vez que não foram devidamente comprovadas o nexo de causalidade com o acidente. 6.
Preliminar de prescrição.
As súmulas 278 e 573 do STJ estipulam que o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, dependendo, para tanto, da apresentação de laudo médico.
No caso, o laudo complementar (ID 61422480) que confirmou a sequela permanente da autora foi concluído em 01/02/2024, de modo que, considerando a Súmula nº 405 do STJ, não resta caracterizada a prescrição.
Preliminar rejeitada. 7.
Nos termos do art. 3º, III, da Lei 6.194/1974, é devida indenização por despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas, até o limite de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), como reembolso à vítima, em virtude de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre. 8.
A autora, ao pretender valor adicional, deveria comprovar as despesas cujo ressarcimento pretende, bem como sua necessidade, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, I, CPC), já que as receitas médicas apresentadas (ID 61422482 e 61422483) não elencam os medicamentos constantes das notas fiscais apresentadas (ID 61422477). 9.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, tão somente para ajustar o valor da indenização devida pela ré a autora para R$ 650,85 (seiscentos e cinquenta reais e oitenta e cinco centavos). 10.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente integralmente vencido. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
12/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:53
Recebidos os autos
-
09/08/2024 19:26
Conhecido o recurso de LUIZ FELIPE BOTTURA NAPOLITANO (APELANTE) e não-provido
-
09/08/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/07/2024 00:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/07/2024 16:31
Recebidos os autos
-
18/07/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE BOTTURA NAPOLITANO em 17/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 17:30
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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12/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 15:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
11/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 14:27
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:27
Outras Decisões
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05/07/2024 18:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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05/07/2024 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
05/07/2024 13:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/06/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 10:57
Recebidos os autos
-
18/06/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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