TJDFT - 0713397-93.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 14:37
Baixa Definitiva
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16/04/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 14:36
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de RANIELI DA COSTA LOPES ALVES em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
DANO MORAL E ESTÉTICO.
ERRO MÉDICO.
ENTE PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inexiste cerceamento de defesa, quando o julgador entende desnecessários maiores esclarecimentos para a verificação da situação fática cogitada, mormente quando já existentes nos autos documentos suficientes ao desate da lide. 2.
Em regra, a responsabilidade civil do Estado é de natureza objetiva, ou seja, independe dos elementos dolo ou culpa para a sua caracterização, bastando aferir a presença da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles.
Por outro lado, a responsabilidade civil por omissão, quando a causa de pedir da ação de reparação de danos assenta-se no fato do serviço, é subjetiva, sendo aferida a ilicitude no comportamento omissivo sob a hipótese de o Estado deixar de agir na forma da lei e como ela determina. 3.
No caso, a paciente foi submetida a histerectomia total (retirada do útero), após infecção uterina decorrente de cirurgia cesariana.
A perícia destacou a imprevisibilidade desse tipo de acometimento clínico, sobretudo porque não havia sinais de qualquer complicação no pós-parto, bem como a realização de procedimentos médicos dentro dos parâmetros adotados pela SESDF, considerando o estado de saúde que a paciente apresentava.
Conclui, ao fim, não haver nexo de causalidade entre os serviços médicos prestados e a infecção uterina da Autora, nem conduta omissiva no procedimento de alta da paciente. 4.
Para se afastar das conclusões hauridas do laudo pericial é necessário que haja nos autos elementos probatórios que evidenciem o desacerto do trabalho técnico, ou então que as respostas dadas pelo perito aos quesitos que lhe foram apresentados se mostrem contraditórias ou desprovidas de embasamento científico adequado (07120428720188070018, Acórdão: 1312869, 7ª Turma Cível, Relator: GISLENE PINHEIRO, julgado em 27/01/2021, DJE 08/02/2021). 5.
Recurso não provido. -
18/03/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:02
Conhecido o recurso de RANIELI DA COSTA LOPES ALVES - CPF: *12.***.*74-02 (APELANTE) e não-provido
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13/03/2024 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:52
Expedição de Intimação de Pauta.
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08/02/2024 13:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/01/2024 18:24
Juntada de Certidão
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18/01/2024 18:23
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/01/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/12/2023 18:50
Recebidos os autos
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24/11/2023 11:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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23/11/2023 19:44
Recebidos os autos
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23/11/2023 19:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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21/11/2023 22:01
Recebidos os autos
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21/11/2023 22:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/11/2023 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
17/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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