TJDFT - 0709106-92.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 20:29
Arquivado Provisoramente
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03/10/2023 20:29
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 20:28
Juntada de Certidão
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03/10/2023 03:01
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709106-92.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME EXECUTADO: VANDEILSO ALVES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Fica a parte EXEQUENTE: SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME, intimada a imprimir por seus próprios meios a certidão de id 169681832.
Gama/DF, 29 de setembro de 2023 14:26:29.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
29/09/2023 14:27
Juntada de Certidão
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15/09/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 14:21
Decorrido prazo de VANDEILSO ALVES DE OLIVEIRA em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 12:45
Recebidos os autos
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17/08/2023 12:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/08/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/08/2023 12:13
Juntada de Certidão
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15/08/2023 16:27
Juntada de Certidão
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24/07/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente intimada, quedou-se inerte e não ofereceu impugnação.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
20/07/2023 10:52
Recebidos os autos
-
20/07/2023 10:52
Deferido o pedido de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
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19/07/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/07/2023 17:10
Juntada de Certidão
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19/07/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 01:08
Decorrido prazo de VANDEILSO ALVES DE OLIVEIRA em 18/07/2023 23:59.
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05/06/2023 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2023 18:19
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 12:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/04/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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19/04/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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17/04/2023 17:57
Recebidos os autos
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17/04/2023 17:57
Outras decisões
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17/04/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/04/2023 15:27
Transitado em Julgado em 10/04/2023
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11/04/2023 03:04
Decorrido prazo de VANDEILSO ALVES DE OLIVEIRA em 10/04/2023 23:59.
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05/04/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 01:34
Decorrido prazo de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME em 03/04/2023 23:59.
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15/03/2023 02:22
Publicado Sentença em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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09/03/2023 17:38
Recebidos os autos
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09/03/2023 17:38
Julgado procedente o pedido
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08/03/2023 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/03/2023 00:34
Publicado Despacho em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 12:10
Recebidos os autos
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03/03/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/02/2023 16:59
Juntada de Certidão
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14/02/2023 03:39
Decorrido prazo de VANDEILSO ALVES DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
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12/01/2023 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 11:06
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/11/2022 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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21/11/2022 11:02
Recebidos os autos
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21/11/2022 11:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/11/2022 10:32
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2022 09:22
Juntada de Certidão
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10/11/2022 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/11/2022 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 05:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/09/2022 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 29/08/2022.
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26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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24/08/2022 21:05
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 21:04
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
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24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 10:17
Recebidos os autos
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22/08/2022 10:17
Decisão interlocutória - recebido
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17/08/2022 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/08/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
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09/08/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 09:55
Recebidos os autos
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08/08/2022 09:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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29/07/2022 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/07/2022 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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