TJDFT - 0713194-56.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 12:21
Baixa Definitiva
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01/08/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 12:19
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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23/07/2024 09:54
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0713194-56.2020.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MIGUEL BATISTA DE ALMEIDA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Na origem, cuida-se de ação visando a condenação do réu ao pagamento da diferença devida pelo incorreto creditamento de correção monetária e juros na conta individualizada do PASEP, além de descontos indevidos, no valor de R$ 22.321,81, a título de danos materiais.
O d. magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais e extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, diante da justiça gratuita concedida ao autor.
O autor interpôs apelação no ID 58370382.
Contrarrazões apresentadas no ID 58370385.
Na petição juntada ao ID 60450883, o autor/apelante requer a desistência do feito.
O réu/apelado manifestou concordância com o pedido, desde que o autor arque com o pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 90 do CPC.
Decido.
Dispõe o artigo 998 do CPC que o recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso.
Verifica-se, ademais, que a procuração outorgada ao advogado subscritor do pedido de desistência (ID 58370372 e ID 58370038) contém poderes específicos para desistir (art. 105 do CPC), inexistindo óbice, portanto, à homologação do presente pedido de desistência.
Ante o exposto, com base no citado dispositivo legal, homologo o pedido de desistência para que produza os efeitos legais, razão por que não conheço do recurso interposto.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados na origem, totalizado 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Mantida a suspensão da exigibilidade da verba por força da gratuidade de justiça deferida ao autor, ora apelante.
Certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos ao d. juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 19 de julho de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
19/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 15:29
Recebidos os autos
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19/07/2024 15:29
Homologada a Desistência do Recurso
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16/07/2024 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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16/07/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 21:15
Recebidos os autos
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08/07/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 14:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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25/04/2024 13:54
Recebidos os autos
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25/04/2024 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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24/04/2024 17:35
Recebidos os autos
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24/04/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/04/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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