TJDFT - 0713194-56.2020.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2024 08:29
Arquivado Definitivamente
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17/08/2024 04:37
Processo Desarquivado
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17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de MIGUEL BATISTA DE ALMEIDA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 07:35
Juntada de Certidão
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01/08/2024 12:21
Recebidos os autos
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24/04/2024 17:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/04/2024 17:33
Juntada de Certidão
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24/04/2024 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2024 06:02
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
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10/04/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:28
Juntada de Certidão
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09/04/2024 11:41
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2024 02:40
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713194-56.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIGUEL BATISTA DE ALMEIDA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, movida em 05/05/2020 por MIGUEL BATISTA DE ALMEIDA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Narra o autor, em síntese, ser servidor público federal aposentado e ter mantido conta vinculada ao PASEP, cadastrada em data anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, mas que, ao sacar seu saldo, descobriu a existência de valor irrisório, desproporcional ao período de contribuição.
Diante do exposto, pede a condenação do réu ao pagamento da diferença devida pelo incorreto creditamento de correção monetária e juros na conta individualizada do PASEP, além de descontos indevidos, no valor de R$ 22.321,81, a título de danos materiais.
A petição inicial foi instruída com o extrato da conta e as respectivas microfilmagens, além da planilha de cálculos.
A gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação foram deferidas consoante decisão de ID 62472555.
Citado, o réu contesta na forma da peça de ID 63835902 e impugna a justiça gratuita concedida ao autor, bem como o valor atribuído à causa, apontando questões preliminares.
No mérito, alega que ocorreu a prescrição do direito vindicado, uma vez que ao longo dos anos a distribuição de rendimentos do Programa fora entregue à parte autora, por meio de crédito em conta corrente ou por folha de pagamento, de modo que a ciência do autor teria ocorrido em momento anterior à tentativa de saque, aplicando-se à hipótese a prescrição quinquenal.
Acrescenta que presta contas da administração financeira do PASEP ao Tribunal de Contas da União através do Conselho Diretor do Fundo de Participação intermédio do Ministério da Fazenda, apenas administrando a conta.
Aponta que os cálculos do autor não estão corretos, por desconsiderarem efeitos da inflação e da mudança de planos econômicos, e que a perícia contábil de faz necessária para apurar o valor correto.
Afirma que qualquer indenização de cunho material ou moral não é devida, diante da inexistência de ato ilícito e de defeito na prestação do serviço.
Junta documentos.
Em réplica (ID 65657283), a parte autora repisa os termos da inicial.
Foi deferida a realização de prova pericial nos presentes autos, consoante decisão de ID 65766745, tendo sido juntado o laudo de ID 89459406.
As partes se manifestaram e, ante a impugnação apresentada pela parte autora, o perito apresentou o laudo complementar de ID 102041121, o qual também foi objeto de impugnação pela parte autora.
Novos esclarecimentos foram prestados pelo perito, nos termos da manifestação de ID 107294599.
Na ausência de pedido de invalidação e/ou nova perícia, o laudo foi homologado e os autos foram remetidos à conclusão para sentença, conforme decisão de ID 108450597.
Na sequência, os autos foram suspensos em cumprimento à decisão no SIRDR 71 (0276752- 74.2020.3.00.0000).
Retomado o trâmite, em razão do trânsito em julgado dos acórdãos de mérito relacionados ao Tema 1150 do STJ, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, aprecio as preliminares suscitadas pelo réu.
Afasto a impugnação à justiça gratuita concedido ao autor, porquanto demonstrada a hipossuficiência alegada mediante os documentos acostados à inicial, mormente o extrato de ID 62434862.
Outrossim, a impugnação ao valor da causa não merece prosperar, uma vez que o autor indicou o montante correspondente ao proveito econômico pretendido.
Outrossim, à míngua da demonstração de ocorrência de qualquer dos vícios descritos no artigo 330, § 1º, do CPC, não há que se falar em inépcia da inicial e, no caso em apreço, há causa de pedir e pedidos possíveis e sem incompatibilidades, bem como logicidade entre a narração dos fatos e a conclusão extraída da peça.
Ademais, a responsabilidade do réu quanto ao pagamento da diferença dos valores apontados a título de PASEP se refere ao mérito da demanda.
Da mesma forma, a preliminar de falta de interesse de agir deve ser afastada, uma vez que o feito é útil, adequado e necessário à pretensão da parte autora, sendo certo que a discussão sobre a comprovação ou não da devida atualização dos valores, refere-se ao mérito.
No que se refere à legitimidade passiva ad causam e a prescrição, devem ser rejeitadas com base nas teses firmadas quando do julgamento do REsp n. 1.895.936 - TO (2020/0241969-7), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1150): "A Primeira Seção, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, no tema 1150: "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Ainda, não reconheço, no caso, a existência de litisconsórcio passivo com a União ou a Caixa Econômica Federal, porquanto a lide está limitada à má-administração, pelo réu, dos valores depositados na conta individual do(a) autor(a) no programa, sem qualquer alegação de ato ilícito pela União na gerência do programa.
Nesse sentido, não merecem prosperar as preliminares de ilegitimidade passiva, seja sob a alegação a favor do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP seja a favor da Caixa Econômica Federal ou do BACEN, bem como da incompetência da justiça estadual para julgar o presente feito.
Além disso, resta inviável o chamamento ao processo na hipótese em que o credor opta por demandar tão somente em face de um dos devedores solidários, destacando-se, ainda, o seguinte julgado: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
LIQUIDAÇÃO.
CONVERSÃO EM PROCEDIMENTO COMUM.
PRECLUSÃO.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA.
CHAMAMENTO AO PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU.
PESSOA JURÍDICA.
COMPETÊNCIA.
FORO DA SEDE. 1. (...) 2.
A responsabilidade solidária permite que o credor exija de um, alguns ou de todos devedores o pagamento da dívida.
Não se justifica o chamamento ao processo na fase de liquidação provisória, até porque os demais devedores participaram da relação processual que ensejou a formação do título executivo. 2.1.
Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte, o chamamento ao processo somente é possível no processo de conhecimento. 3. (...) 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. unânime." (Acórdão 1376374, 07238642520218070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 20/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, REJEITO todas as preliminares, bem como a prejudicial de mérito.
Não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
O ponto controverso da demanda é a existência ou não de valores a serem devolvidos ao autor, decorrentes de atualização das quantias depositadas na conta PASEP.
Foi determinada a realização de perícia contábil no intuito de esclarecer sobre a existência ou não de valores a serem devolvidos à parte autora decorrentes da atualização das quantias depositadas em sua conta PIS/PASEP.
No laudo de ID 89459406, o perito César Oliveira Lobo constatou, em resposta ao item 18, que “Caso sejam considerados os percentuais de valorização dos saldos das contas individuais dos participantes do fundo PIS/PASEP, o valor efetivamente sacado pelo Autor em 15/01/2018 e 19/01/2018 seria de R$ 527,35 (R$ 29,48 + R$ 497,87).
Esse valor corresponde ao mesmo valor do último saque do extrato consolidado anexo aos autos (id 62434864 - Pág. 3) e recálculo demonstrado no Apêndice 1." Ao final, conclui o perito que “após elaborado o recálculo dos valores contabilizados nos extratos do PIS-PASEP do autor, que o Banco do Brasil aplicou os mesmos índices referenciados no histórico de valorização apontados na resposta ao quesito 9 do réu, inclusive com a aplicação da TJLP ajustada por fator de redução previsto no art. 12 da Lei n. 9.365/1996”.
Ademais, a Contadoria Judicial deste Tribunal de Justiça, ao examinar diversos processos, chegou às seguintes conclusões nos processos 0726893-51.2019.8.07.0001, 0730364-75.2019.8.07.0001, 0727039-92.2019.8.07.0001, 0733947-68.2019.8.07.0001, 0733433- 18.2019.8.07.0001, 0732082-10.2019.8.07.0001, 0722518-07.2019.8.07.0001, 0733068- 61.2019.8.07.0001 e 0734706-32.2019.8.07.0001 (grifos e negritos não constam do original): “3.
O objetivo do presente trabalho é atualizar o valor existente na conta de PASEP, com os índices fornecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional, e ao final comparar com o valor levantado pelo autor. 4.
Ou seja, o objetivo dos autos é comum ao objetivo dos autos 0726893-51.2019.8.07.0001, 0730364-75.2019.8.07.0001 e 0727039-92.2019.8.07.0001, da 14ª Vara Cível de Brasília, cujos trabalhos foram realizados por esta Contadoria. 5.
Quanto ao objeto, averiguamos para todos os processos ser o mesmo: a evolução do saldo contábil da conta do PASEP entre o ano de 1988 e a data do levantamento do saldo total da conta. 6.
Após longo e vasto estudo técnico realizado nos autos indicados, obtivemos uma conclusão comum quanto à matéria em todos os estudos realizados. 7.
Concluímos, tecnicamente, que o valor dos saldos das contas de PASEP de cada um dos autores nos processos analisados, nas datas dos levantamentos, pagos pelo banco, continham as atualizações em conformidade com a planilha fornecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, fornecida pelo D.
Juízo. 8.
Nos trabalhos foi possível construir tabela descritiva, onde se correlaciona os códigos dos lançamentos realizados nos extratos, com a nomenclatura dos lançamentos utilizados pelo banco. 9.
Tal conclusão foi fruto da comparação dos lançamentos de mesma data e valor entre os extratos de ID's 47004824 e 44247352, dos autos 0726893-51.2019.8.07.0001, com correlação entre nome do lançamento e seu respectivo código. 10.
Foi possível identificar diversas incongruências nas contas realizadas pelos autores, às quais elencamos a seguir: a.
Lançamento em duplicidade dos índices relativos ao exercício de 1987/1988; b.
Cálculo apresentado sem expurgar os índices pagos na normalidade, para se buscar uma eventual diferença de aplicação de índices; c.
Sobreposição dos valores monetários creditados ao longo do extrato, sob a rubrica 8006 - valorização de cotas, com novamente a aplicação do percentual ano a ano, da mesma natureza; d.
Ausência de lançamento de valores a débito, pagos na normalidade ou em conta corrente ou em folha de pagamento; e.
Quando lançadas as deduções, no ano de 1992 os valores foram extraídos dos extratos em Cruzeiros Reais (CR$), e lançados como se fossem em Cruzeiros (Cr$), minorando na ordem de mil vezes a dedução realizada. f.
Quando inseridos juros de mora, o cálculo foi realizado utilizando o regime de capitalização composta de juros, utilizando o percentual de 1% em todo o período, contados desde agosto/1988 até a data do cálculo, independentemente de alteração legal, onde o número de períodos foi calculado pela divisão do número de dias reais pelo mês comercial, onde se computa pelo menos 5 dias de juros a mais a cada ano; g.
Valor inicial do saldo, em agosto/1988, divergente do saldo constante no extrato, sendo maior que o devido; h. Índices utilizados na atualização dos cálculos divergentes dos índices pleiteados, sendo superiores e, portanto, favoráveis ao autor; i.
Taxa Selic, quando aplicada, com incidência segundo o regime de capitalização composta de juros, diferentemente do previsto na norma indicada, que é o regime de capitalização simples. 16.
Por conter o mesmo objeto e mesmo objetivo dos autos 0726893-51.2019.8.07.0001, 0730364-75.2019.8.07.0001, 0727039-92.2019.8.07.0001, 0733947-68.2019.8.07.0001, 0733433- 18.2019.8.07.0001, 0732082-10.2019.8.07.0001, 0722518-07.2019.8.07.0001, 0733068- 61.2019.8.07.0001 e 0734706-32.2019.8.07.0001, concluímos, da mesma forma, que o valor do saldo da conta de PASEP do autor na data do levantamento, pagos pelo banco, contém as atualizações em conformidade com a planilha fornecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, fornecida pelo D.
Juízo. 17.
Outrossim, apontamos os eventuais desacertos entre os cálculos apresentados pelo autor e a regulamentação aplicável, vide marcações realizadas ao item 14. 18.
Esses os esclarecimentos achados necessários.
De outra forma, aguardamos determinações de Vossa Excelência. 19. É o parecer.” Voltando ao que consta neste processo, nota-se a conclusão da perícia contábil no mesmo sentido, onde os equívocos nos cálculos também se mostraram presentes, com o uso de juros compostos de forma indevida, assim com a aplicação de índices de correção monetária de modo mais favorável à parte autora, sendo que não se observou qualquer erro na atualização do crédito pelo gestor, o Banco do Brasil.
Observando o laudo acostado aos autos, constata-se que o il. perito César Oliveira utilizou os índices oficiais indicados no http://www.tesouro.fazenda.gov.br/fundo-pis-pasep, os quais não foram observados pela parte autora na realização de seus cálculos.
Constatou-se, assim, equívocos nos cálculos do autor, sendo que não se observou qualquer erro na atualização do crédito pelo gestor, ora réu.
Assim, não vislumbro no laudo impugnado vícios ou máculas capazes de infirmar as conclusões às quais chegou o il.
Perito.
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e resolvo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, ante a justiça gratuita concedida ao autor.
Oportunamente, transitada em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 08:23
Recebidos os autos
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14/03/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 08:23
Julgado improcedente o pedido
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02/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: PASEP (6042) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0713194-56.2020.8.07.0001 AUTOR: MIGUEL BATISTA DE ALMEIDA REU: BANCO DO BRASIL S/A Decisão Interlocutória Anote-se conclusão dos autos para sentença, nos termos da decisão precedente de ID 108450597.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 10:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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31/01/2024 09:26
Recebidos os autos
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31/01/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 09:26
Outras decisões
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30/01/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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30/01/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 04:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/01/2024 23:59.
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28/01/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 19:12
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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28/01/2024 19:11
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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23/01/2024 04:07
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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05/01/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
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03/01/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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03/01/2024 12:37
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
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09/01/2023 11:39
Recebidos os autos
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09/01/2023 11:39
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
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05/01/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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30/11/2021 14:34
Recebidos os autos
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30/11/2021 14:34
Decisão interlocutória - deferimento
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25/11/2021 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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25/11/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 00:29
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 23/11/2021 23:59:59.
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19/11/2021 02:35
Publicado Decisão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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12/11/2021 19:22
Recebidos os autos
-
12/11/2021 19:22
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 19:22
Decisão interlocutória - deferimento
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11/11/2021 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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11/11/2021 17:04
Juntada de Petição de impugnação
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06/11/2021 00:22
Publicado Certidão em 05/11/2021.
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05/11/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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28/10/2021 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 18:41
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 18:23
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 17:46
Expedição de Certidão.
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12/10/2021 02:44
Decorrido prazo de CESAR OLIVEIRA LOBO em 11/10/2021 23:59:59.
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29/09/2021 16:32
Publicado Decisão em 29/09/2021.
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29/09/2021 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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27/09/2021 15:49
Expedição de Certidão.
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27/09/2021 12:11
Recebidos os autos
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27/09/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 12:11
Decisão interlocutória - recebido
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15/09/2021 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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15/09/2021 14:52
Juntada de Petição de impugnação
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09/09/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 15:23
Juntada de Certidão
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08/09/2021 02:36
Publicado Certidão em 08/09/2021.
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04/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 11:49
Juntada de Certidão
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02/09/2021 19:24
Expedição de Ofício.
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01/09/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 18:10
Juntada de Certidão
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01/09/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 02:41
Decorrido prazo de CESAR OLIVEIRA LOBO em 06/07/2021 23:59:59.
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15/06/2021 14:16
Expedição de Certidão.
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11/06/2021 13:31
Recebidos os autos
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11/06/2021 13:31
Decisão interlocutória - deferimento
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01/06/2021 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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01/06/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 02:28
Publicado Decisão em 21/05/2021.
-
20/05/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
18/05/2021 21:36
Recebidos os autos
-
18/05/2021 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 21:36
Decisão interlocutória - recebido
-
03/05/2021 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
03/05/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 02:45
Publicado Decisão em 27/04/2021.
-
26/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
23/04/2021 13:44
Recebidos os autos
-
23/04/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 13:44
Decisão interlocutória - recebido
-
21/04/2021 10:53
Juntada de Petição de laudo
-
20/04/2021 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
20/04/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 17:21
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 11:56
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 02:33
Publicado Certidão em 14/09/2020.
-
12/09/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 18:57
Expedição de Ofício.
-
10/09/2020 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 15:24
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 13:49
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2020 22:33
Decorrido prazo de CESAR OLIVEIRA LOBO em 04/09/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 17:58
Expedição de Certidão.
-
27/08/2020 02:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 26/08/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 03:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 24/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 13:23
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 18:45
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 16:07
Decorrido prazo de MIGUEL BATISTA DE ALMEIDA em 14/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 14:49
Recebidos os autos
-
13/08/2020 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 13:27
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2020 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/08/2020 16:02
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 12:46
Publicado Certidão em 06/08/2020.
-
05/08/2020 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 11:09
Juntada de Certidão
-
02/08/2020 23:45
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2020 02:32
Decorrido prazo de CESAR OLIVEIRA LOBO em 31/07/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 19:24
Expedição de Certidão.
-
24/07/2020 13:56
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/07/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 18:25
Recebidos os autos
-
13/07/2020 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 10:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/07/2020 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
09/07/2020 14:45
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 15:40
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 02:41
Publicado Decisão em 23/06/2020.
-
22/06/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 19:42
Recebidos os autos
-
18/06/2020 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 19:08
Decisão interlocutória - recebido
-
17/06/2020 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
17/06/2020 18:13
Juntada de Petição de réplica
-
11/06/2020 14:24
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 02:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/06/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:20
Publicado Certidão em 27/05/2020.
-
27/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2020 17:37
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 15:54
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 14:11
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 13:21
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2020 10:13
Publicado Decisão em 08/05/2020.
-
08/05/2020 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 16:37
Recebidos os autos
-
06/05/2020 11:28
Decisão interlocutória - recebido
-
05/05/2020 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/05/2020 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2020
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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