TJDFT - 0713368-60.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 18:01
Baixa Definitiva
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26/09/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 18:01
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ERICO DE SOUZA JUNIOR em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de PATRICIA GOMES DE SOUZA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ASC - SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA em 18/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ASC - SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA em 03/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Processo : 0713368-60.2023.8.07.0001 DECISÃO Os apelantes ÉRICO DE SOUZA JÚNIOR e PATRÍCIA GOMES DE SOUZA foram intimados a recolher o preparo em cinco dias, comprovando-o nos autos no mesmo prazo, sob pena de não conhecimento do seu recurso. (id. 62579857).
Todavia, o prazo transcorreu sem manifestação dos apelantes (id. 63090367 e 63089785), resultando, assim, na deserção recursal, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
Ante o exposto, por deserção, não conheço da apelação na forma do art. 932, inc.
III, do CPC.
Majoro honorários em 1% (art. 85, § 11, CPC).
Preclusa a decisão, baixem os autos à origem.
Intimem-se.
Brasília – DF, 23 de agosto de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
23/08/2024 18:56
Recebidos os autos
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23/08/2024 18:56
Não conhecido o recurso de Apelação de ASC - SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-58 (APELANTE)
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21/08/2024 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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21/08/2024 03:11
Decorrido prazo de PATRICIA GOMES DE SOUZA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 03:11
Decorrido prazo de ERICO DE SOUZA JUNIOR em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 14:03
Recebidos os autos
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09/08/2024 14:03
Outras Decisões
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26/07/2024 16:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de PATRICIA GOMES DE SOUZA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ERICO DE SOUZA JUNIOR em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ASC - SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Processo : 0713368-60.2023.8.07.0001 DECISÃO Os apelantes foram intimados a comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, em especial a pessoa jurídica, com declaração de imposto de renda e balancetes atuais (id. 57676832).
Com efeito, cabe à pessoa jurídica demonstrar, efetivamente, que não possui condições de suportar as despesas processuais, sob pena de negativa da concessão do benefício.
Nesse sentido, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Nada obstante, os apelantes ficaram inertes (id. 59058593, 59058872 e 59058920) e a falta de pressuposto legal ao benefício possui lastro em prova documental, porquanto o capital social da empresa ASC, da qual as demais partes são sócias, possui o valor de R$ 501.000,00 (quinhentos e um mil reais) (id. 55469765 - Pág. 4).
Em verdade, a pretensão da pessoa jurídica está em desarmonia com a situação do cidadão que realmente necessita do benefício.
Neste quadro, à míngua de demonstração da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, indefiro os benefícios da justiça gratuita à apelante ASC Serviços Profissionais Ltda.
Nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, determino à apelante pessoa jurídica que recolha o preparo em cinco dias, comprovando-o nos autos no mesmo prazo, sob pena de não conhecimento do seu recurso.
Em igual prazo, sob pena de não conhecimento do respectivo recurso, determino aos demais apelantes a juntada de declaração de hipossuficiência econômica firmada pelos próprios interessados, ou por procurador com poderes especiais para o ato de firmar a referida declaração, nos termos do art. 1º, caput, da Lei n. 7.115/83 e art. 105 do CPC.
Intimem-se.
Brasília – DF, 15 de julho de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
15/07/2024 18:47
Recebidos os autos
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15/07/2024 18:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ASC - SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-58 (APELANTE).
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14/05/2024 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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14/05/2024 02:17
Decorrido prazo de ERICO DE SOUZA JUNIOR em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:17
Decorrido prazo de PATRICIA GOMES DE SOUZA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:17
Decorrido prazo de ASC - SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Processo : 0713368-60.2023.8.07.0001 DESPACHO Em que pese a correta identificação do número identificador da apelação de ASC SERVIÇOS PROFISSIONAIS LTDA, ÉRICO DE SOUZA JÚNIOR e PATRÍCIA GOMES DE SOUZA (id. 55469848), no de despacho de id. 56311469 houve equívoco quanto à denominação das partes.
Desse modo, a fim de evitar prejuízos, comprovem os apelantes a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, em especial a parte pessoa jurídica com declaração de imposto de renda e balancetes atuais, ou promovam o cumprimento do preparo do recurso, em dobro, no prazo de 05 dias, consoante regra do art. 1.007, §1º, do CPC, sob pena de deserção.
Intime-se.
Brasília – DF, 30 de abril de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
30/04/2024 20:45
Recebidos os autos
-
30/04/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 02:19
Decorrido prazo de PATRICIA GOMES DE SOUZA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ASC - SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ERICO DE SOUZA JUNIOR em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:21
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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04/03/2024 15:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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04/03/2024 15:54
Juntada de Certidão
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04/03/2024 14:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Processo : 0713368-60.2023.8.07.0001 DESPACHO A apelante Tripar BSB Administradora de Cartões Ltda requer os benefícios da justiça gratuita (id. 55469848).
Nos termos do art. 99 do CPC, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado em recurso e, a princípio, há a presunção legal de hipossuficiência da pessoa natural, conforme dispõe o parágrafo 3º do mesmo dispositivo, do que se depreende, a contrário sensu, a necessidade de a pessoa jurídica comprovar seu estado de hipossuficiência.
Nesse sentido, a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Desse modo, comprove a apelante de forma categórica, com declaração de imposto de renda pessoa jurídica e balancetes atuais, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem o comprometimento do exercício de suas atividades empresariais ou promova o cumprimento do preparo do recurso, em dobro, no prazo de 05 dias, consoante regra do art. 1.007, §1º, do CPC, sob pena de deserção.
Intime-se.
Brasília – DF, 29 de fevereiro de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
29/02/2024 19:04
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
05/02/2024 12:15
Recebidos os autos
-
05/02/2024 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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02/02/2024 13:53
Recebidos os autos
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02/02/2024 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/02/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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