TJDFT - 0713174-54.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 17:47
Baixa Definitiva
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18/06/2024 14:58
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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18/06/2024 02:20
Decorrido prazo de FABRICIO ALVES FERREIRA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:20
Decorrido prazo de KAMILA GONCALVES DE ANDRADE em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:20
Decorrido prazo de CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:19
Publicado Acórdão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 14:57
Recebidos os autos
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20/05/2024 16:24
Conhecido o recurso de CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-34 (RECORRENTE) e provido em parte
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20/05/2024 12:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2024 16:05
Recebidos os autos
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24/04/2024 18:30
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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24/04/2024 16:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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24/04/2024 16:51
Juntada de Certidão
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24/04/2024 16:28
Recebidos os autos
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24/04/2024 16:28
Processo Reativado
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05/03/2024 17:18
Baixa Definitiva
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05/03/2024 17:17
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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05/03/2024 02:20
Decorrido prazo de KAMILA GONCALVES DE ANDRADE em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:20
Decorrido prazo de CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:20
Decorrido prazo de FABRICIO ALVES FERREIRA em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:18
Publicado Acórdão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0713174-54.2023.8.07.0003 RECORRENTE(S) CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME RECORRENTE(S) FABRICIO ALVES FERREIRA RECORRIDO(S) KAMILA GONCALVES DE ANDRADE Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1807990 EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
PRELIMINARES DE SENTENÇA EXTRA E CITRA PETITA ACOLHIDAS.
NULIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, declarando inexistente o débito de R$ 99,78, cobrado pela Clínica Atlhética de Endocrinologia De Brasília Ltda - ME e condenando esta exclusivamente a excluir o registro de inadimplência vinculado ao nome da parte autora, além de pagar a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais. 2.
Recurso tempestivo e acompanhado de preparo.
Contrarrazões apresentadas no ID 53340085. 3.
A relação jurídica estabelecida é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Desse modo, a legitimidade ad causam deve ser analisada sob a ótica da teoria da asserção, de modo que não se exige que a pertinência subjetiva com o direito material seja real ou que a pretensão deva ser acolhida.
Para que seja a parte reputada legítima, basta a alegação da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes.
No caso dos autos restou evidenciado a relação consumerista entre as partes litigantes.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. 4.
Em suas razões, a parte recorrente argui preliminar de nulidade da sentença por julgamento “extra petita”, com fulcro nos artigos 141 e 142 do CPC.
Afirma que em relação aos dois pedidos de mérito da inicial – declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais – a sentença deferiu ambos, todavia, com base em fundamentação diversa da pedida, o que configurou decisão extra petita.
Suscitou ainda preliminar de nulidade da sentença por julgamento “citra petita”, em razão do pedido contraposto não ter sido analisado. 5.
Conforme dispõe o artigo 141 do CPC, o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. 6.
Por sua vez, o artigo 492 do CPC destaca ser vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional, conforme parágrafo único do referido artigo. 7.
Na inicial verifica-se que o pedido de declaração de inexistência de débito, formulado pela parte autora, teve como base suposta coação sofrida quando da assinatura do documento em que optava pelo atendimento na modalidade livre escolha, suposta propaganda enganosa praticada pela clínica requerida. 8.
Analisando a fundamentação da sentença, verifica-se que o Juízo de origem utilizou como fundamentos para declarar inexistente o débito mensagens extraídas de WhatsApp, onde a consumidora demonstrava insatisfação com o serviço prestado pela clínica, além da alegação de que a modalidade de livre escolha não pode ser considerada válida para pagamento de serviços médicos. 9.
Com relação ao pleito de indenização por danos morais, baseou-se a autora em suposta conduta gordofóbica praticada pelo médico que lhe atendeu.
No entanto, o pedido restou deferido sob o fundamento de inscrição indevida em Órgão de Proteção ao Crédito (SERASA). 10.
Assim, é nula a sentença que, de acordo com o princípio da congruência ou adstrição, não guarda conformidade com o pedido, podendo ser considerada extra, ultra ou citra petita e eivar-se de nulidade absoluta e insanável.
Assim, acolhe-se as preliminares suscitadas, devendo os autos retornarem à origem para regular processamento e prolação de nova sentença, ficando prejudicada a análise do mérito nessa instância recursal. 11.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Preliminares de sentença citra e extra petita acolhidas.
Sentença desconstituída. 12.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido, consoante artigo 55 da Lei 9.099/95. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 02 de Fevereiro de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. -
05/02/2024 13:49
Recebidos os autos
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02/02/2024 16:44
Conhecido o recurso de CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-34 (RECORRENTE) e provido em parte
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02/02/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 18:41
Recebidos os autos
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11/12/2023 12:59
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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10/11/2023 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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10/11/2023 15:59
Juntada de Certidão
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10/11/2023 15:54
Recebidos os autos
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10/11/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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