TJDFT - 0701923-41.2020.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:34
Publicado Certidão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 12:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2025 12:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/08/2025 15:26
Expedição de Ofício.
-
14/08/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 13:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2025 13:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 11:10
Recebidos os autos
-
04/06/2025 11:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/05/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/05/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ABEL ROQUIM DE OLIVEIRA COSTA em 14/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 15:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2025 13:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/04/2025 19:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/03/2025 14:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 11:02
Recebidos os autos
-
20/03/2025 11:02
Deferido o pedido de CENTRO EDUCACIONAL VITORIA LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-98 (REQUERENTE).
-
17/03/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/02/2025 15:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/01/2025 02:39
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
27/01/2025 13:55
Recebidos os autos
-
27/01/2025 13:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/01/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/12/2024 21:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 12:56
Recebidos os autos
-
12/12/2024 12:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/12/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/12/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ABEL ROQUIM DE OLIVEIRA COSTA em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:18
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 15:01
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/10/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/09/2024 11:40
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
30/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
24/09/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado, alegando, em síntese, que o STJ já consolidou o entendimento de que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em conta corrente, bem como que o valor penhorado é de pequena monta, devendo ser desconstituída a penhora.
A parte exequente se manifestou nos autos, postulando a manutenção da penhora. É o breve relatório.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra da impenhorabilidade absoluta de recursos contidos em meios de reserva deve ser relativizada em caso de abuso, fraude ou má-fé, ou, ainda, na hipótese de ausência de comprovação de que as verbas ali guardadas se equiparam à caderneta de poupança e se destinam à subsistência do devedor e de sua família (AgInt-AREsp 2.152.036; AgInt-AREsp 2.191.093; AgInt-AREsp 2.218.855; REsp 1.658.069).
No caso concreto, a parte executada não anexou aos autos qualquer documento capaz de comprovar as suas alegações.
Ademais, considero que a totalidade do montante penhorado nos autos não pode ser considerada valor ínfimo, diante do débito em execução.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora apresentada pelo executado.
Expeça-se alvará eletrônico/ofício para levantamento/transferência do valor penhorado nos autos em favor do exequente.
Atribuo força de alvará eletrônico/ofício à presente decisão. -
13/09/2024 12:27
Recebidos os autos
-
13/09/2024 12:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/09/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/07/2024 14:25
Juntada de Petição de impugnação
-
17/07/2024 03:18
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701923-41.2020.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CENTRO EDUCACIONAL VITORIA LTDA - EPP REQUERIDO: ABEL ROQUIM DE OLIVEIRA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO a parte credora para se manifestar acerca da impugnação TEMPESTIVA de ID n. 203443420, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 14:24:54.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
15/07/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 10:55
Juntada de Petição de impugnação
-
02/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701923-41.2020.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CENTRO EDUCACIONAL VITORIA LTDA - EPP REQUERIDO: ABEL ROQUIM DE OLIVEIRA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada.
GAMA, DF, 21 de junho de 2024 10:23:44.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito -
21/06/2024 14:36
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:36
Outras decisões
-
21/06/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/05/2024 11:21
Recebidos os autos
-
15/05/2024 11:21
Deferido o pedido de CENTRO EDUCACIONAL VITORIA LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-98 (REQUERENTE).
-
17/04/2024 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/03/2024 04:27
Decorrido prazo de ABEL ROQUIM DE OLIVEIRA COSTA em 21/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 20:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Com efeito, a parte executada não pode postular direito alheio em nome próprio, na medida em que a pretensão de desconstituição da penhora, se for o caso, deverá ser manejada em embargos de terceiro, nos termos do disposto no Art. 674 do CPC.
Assim, rejeito a impugnação ID 177226507.
Por outro lado, a fim de se conferir eficácia à penhora deferida nos autos, DEFIRO a inserção de restrição total sobre o veículo em questão, por meio do sistema RENAJUD.
Por fim, intime-se a parte exequente para que apresente documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indique a localização do veículo. -
27/02/2024 14:54
Juntada de consulta renajud
-
26/02/2024 12:12
Recebidos os autos
-
26/02/2024 12:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/01/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/12/2023 18:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/12/2023 02:26
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 16:22
Recebidos os autos
-
13/12/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/11/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 03:45
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL VITORIA LTDA - EPP em 21/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 11:25
Recebidos os autos
-
14/11/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/11/2023 02:34
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
10/11/2023 11:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 18:53
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/11/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 03:51
Decorrido prazo de ABEL ROQUIM DE OLIVEIRA COSTA em 06/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:39
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701923-41.2020.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CENTRO EDUCACIONAL VITORIA LTDA - EPP REQUERIDO: ABEL ROQUIM DE OLIVEIRA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da decisão ID n. 127928547, INTIMO o executado acerca da penhora do veículo: marca/modelo: IMP/KAWASAKI ZX900, placa: KCM8842-DF, efetuada via sistema RENAJUD e lavrada por termo, conforme ID n 172327449. (Prazo para impugnação: 15 dias) BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023 13:20:52.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
25/09/2023 00:00
Intimação
TERMO DE PENHORA - RENAJUD Aos 18 de setembro de 2023, às 18:07:38, nesta cidade de BRASÍLIA, DF, na Secretaria desta 1ª Vara Cível do Gama, nos autos eletrônicos da Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo eletrônico nº. 0701923-41.2020.8.07.0004, proposta por CENTRO EDUCACIONAL VITORIA LTDA - EPP - CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-98, contra ABEL ROQUIM DE OLIVEIRA COSTA - CPF/CNPJ: *70.***.*16-15, de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY , e nos termos do art. 845, § 1º do CPC/2015, foi expedido o presente TERMO DE PENHORA do veículo: 1)marca/modelo: IMP/KAWASAKI ZX900, placa: KCM8842-DF, de propriedade de ABEL ROQUIM DE OLIVEIRA COSTA - CPF/CNPJ: *70.***.*16-15, para garantia da dívida de R$ 18.851,43 (dezoito mil e oitocentos e cinquenta e um reais e quarenta e três centavos).
O bem havido como penhorado, fica em poder do executado, nos termos do art. 840, §2º, do CPC/2015.
O executado, como fiel depositário, fica advertido de que dele não poderá se desfazer, devendo zelar por sua conservação, sob as penas da lei, tudo em conformidade com a r. decisão de ID nº 171614794.
Eu, RAIMUNDO BARROSO FERREIRA, Diretor de Secretaria, lavrei o presente que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
22/09/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 18:33
Expedição de Termo.
-
21/09/2023 18:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 14:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 15:59
Juntada de consulta renajud
-
12/09/2023 11:46
Recebidos os autos
-
12/09/2023 11:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/09/2023 00:10
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/09/2023 16:45
Juntada de consulta renajud
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Por ora, tendo em vista o teor da certidão ID 137229848, promova a Secretaria do Juízo a retificação/ratificação da certidão ID 166052298.
Após, retornem os autos conclusos. -
05/09/2023 12:29
Recebidos os autos
-
05/09/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 14:21
Decorrido prazo de ABEL ROQUIM DE OLIVEIRA COSTA em 16/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a vencer em ( ).
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
20/07/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 22:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/07/2023 20:13
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 10:52
Recebidos os autos
-
20/07/2023 10:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/07/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/07/2023 12:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 18:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 09:25
Recebidos os autos
-
29/05/2023 09:25
Outras decisões
-
26/05/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/05/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 15:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2023 01:24
Decorrido prazo de ABEL ROQUIM DE OLIVEIRA COSTA em 22/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:28
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 10:21
Recebidos os autos
-
26/04/2023 10:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/03/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/03/2023 17:35
Decorrido prazo de ABEL ROQUIM DE OLIVEIRA COSTA - CPF: *70.***.*16-15 (REQUERIDO) em 13/02/2023.
-
27/03/2023 17:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/02/2023 04:12
Decorrido prazo de ABEL ROQUIM DE OLIVEIRA COSTA em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:40
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
17/01/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 19:41
Expedição de Termo.
-
19/09/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 18:37
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 15:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de ABEL ROQUIM DE OLIVEIRA COSTA em 21/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 11:07
Recebidos os autos
-
14/06/2022 11:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/06/2022 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/06/2022 17:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 15:52
Recebidos os autos
-
26/05/2022 15:51
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2022 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/04/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 00:08
Publicado Certidão em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
13/04/2022 15:57
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 14:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/02/2022 00:41
Publicado Decisão em 07/02/2022.
-
04/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
02/02/2022 21:40
Classe Processual alterada de HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (112) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/01/2022 20:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/08/2021 12:39
Recebidos os autos
-
26/08/2021 12:39
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2021 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/07/2021 19:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
28/06/2021 13:58
Recebidos os autos
-
28/06/2021 13:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/06/2021 19:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/05/2021 13:31
Decorrido prazo de ABEL ROQUIM DE OLIVEIRA COSTA em 18/05/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 02:49
Publicado Despacho em 11/05/2021.
-
10/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
06/05/2021 19:57
Recebidos os autos
-
06/05/2021 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 15:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/04/2021 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/04/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 15:40
Transitado em Julgado em 11/02/2021
-
12/02/2021 02:33
Decorrido prazo de ABEL ROQUIM DE OLIVEIRA COSTA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:33
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL VITORIA LTDA - EPP em 11/02/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:45
Publicado Sentença em 21/01/2021.
-
21/12/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
17/12/2020 23:13
Recebidos os autos
-
17/12/2020 23:13
Homologada a Transação
-
06/12/2020 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/12/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
-
03/12/2020 14:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/12/2020 11:08
Recebidos os autos
-
03/12/2020 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/05/2020 03:03
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
24/04/2020 16:38
Expedição de Ofício.
-
20/04/2020 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2020 17:30
Recebidos os autos
-
27/03/2020 14:15
Concedida a Medida Liminar
-
27/03/2020 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/03/2020 10:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/03/2020 15:33
Recebidos os autos
-
23/03/2020 14:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/03/2020 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/03/2020 17:12
Recebidos os autos
-
10/03/2020 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2020
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Anexo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016608-32.2013.8.07.0007
Eloa Mendes da Silva Quadros
Savio Mendes de Freitas Correia
Advogado: Rodrigo Mendes de Freitas Correia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2020 14:51
Processo nº 0001279-62.2008.8.07.0004
Hoerlle Americo e Martins Advocacia S/S
Maria da Penha Sales Falcao
Advogado: Alfredo Ferreira Abiorana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2021 19:24
Processo nº 0702168-38.2023.8.07.0007
Joana Angelica Pereira de Melo
Gustavo Alberto de Andrade
Advogado: Jussara Moura Fernandes Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2023 16:17
Processo nº 0701841-53.2019.8.07.0001
Leonardo Espindula Vieira
Maire Leide Albernaz Neiva
Advogado: Thiago de Lima Vaz Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2019 23:06
Processo nº 0700092-78.2022.8.07.0006
Banco Gm S.A
Francisco Edimilson da Silva
Advogado: Benito Cid Conde Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/01/2022 19:13