TJDFT - 0701841-53.2019.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:31
Arquivado Provisoramente
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07/07/2025 00:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/06/2025 03:15
Decorrido prazo de LEONARDO ESPINDULA VIEIRA em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:30
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 14:49
Juntada de Certidão
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10/04/2025 08:41
Juntada de Certidão
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03/04/2025 05:58
Juntada de Certidão
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12/03/2024 16:13
Recebidos os autos
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12/03/2024 16:13
Deferido o pedido de LEONARDO ESPINDULA VIEIRA - CPF: *50.***.*54-87 (EXEQUENTE).
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12/03/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/03/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701841-53.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LEONARDO ESPINDULA VIEIRA EXECUTADO: MAIRE LEIDE ALBERNAZ NEIVA, MONICA NEIVA BLANCO NUNES EXECUTADO ESPÓLIO DE: ZAIDA ALBERNAZ NEIVA REPRESENTANTE LEGAL: MAIRE LEIDE ALBERNAZ NEIVA DECISÃO Quanto aos autos de nº 5608316-06.2021.8.09.0162, em curso na Vara de Família e Sucessões da Comarca de Valparaíso de Goiás - GO, esclareça o autor, no prazo de 5 (cinco) dias, se pretende a penhora no rosto daquele feito quanto a eventuais créditos que porventura a ré Maire Leide Albernaz Neiva venha a receber.
Noutro giro, nos termos do art. 860 do CPC, defiro a penhora do crédito da parte executada Maire Leide Albernaz Neiva, CPF *19.***.*68-04, junto à Vara de Família e Sucessões da Comarca de Valparaíso de Goiás - GO no rosto dos autos de nº 5800880-41.2023.8.09.0162, até o limite do valor em execução (R$ 37.568,01 - ID 188096209).
Confiro à presente força de mandado de penhora no rosto dos autos.
Encaminhe-se para cumprimento.
Formalizada a penhora com a juntada do mandado devidamente cumprido, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias).
Se apresentada impugnação, tornem-se os autos conclusos.
Lado outro, se decorrido o aludido prazo sem impugnação, oficie-se ao douto Juízo da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Valparaíso de Goiás - GO para informar se há crédito para a satisfação da penhora em questão, hipótese em que solicita-se a transferência do valor da dívida ora executada, para conta vinculada a estes autos.
Vindo aos autos a resposta, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar quanto à transferência ou, se o caso, indicar bens à penhora.
Tudo feito, havendo transferência de crédito para estes autos, tornem-se conclusos.
De outro modo, não havendo crédito para a satisfação da penhora, ou indicação de bens à penhora, retornem-se os autos à suspensão determinada no ID 179762675, na forma detalhada a partir do item 2.1 da decisão de ID 146038123.
Brasília/DF, Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024, às 14:46:05.
Documento Assinado Digitalmente -
29/02/2024 16:43
Juntada de Certidão
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28/02/2024 16:03
Recebidos os autos
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28/02/2024 16:03
Deferido o pedido de LEONARDO ESPINDULA VIEIRA - CPF: *50.***.*54-87 (EXEQUENTE).
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28/02/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/02/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 04:15
Decorrido prazo de LEONARDO ESPINDULA VIEIRA em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 15:48
Recebidos os autos
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28/11/2023 15:48
Indeferido o pedido de LEONARDO ESPINDULA VIEIRA - CPF: *50.***.*54-87 (EXEQUENTE)
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28/11/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/11/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:32
Publicado Despacho em 20/11/2023.
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17/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 12:45
Recebidos os autos
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14/11/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/11/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:22
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 14:46
Juntada de Certidão
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12/09/2023 01:37
Decorrido prazo de LEONARDO ESPINDULA VIEIRA em 11/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:51
Decorrido prazo de MONICA NEIVA BLANCO NUNES em 04/09/2023 23:59.
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28/08/2023 02:43
Publicado Despacho em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0701841-53.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LEONARDO ESPINDULA VIEIRA EXECUTADO: MAIRE LEIDE ALBERNAZ NEIVA, MONICA NEIVA BLANCO NUNES EXECUTADO ESPÓLIO DE: ZAIDA ALBERNAZ NEIVA REPRESENTANTE LEGAL: MAIRE LEIDE ALBERNAZ NEIVA DESPACHO Fica intimado a Advogada da executada Mônica Neiva para regularizar a representação processual mediante juntada do respectivo mandato, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de descadastramento dos presentes autos.
No mais, cumpra-se o determinado no ID 168793889 para aguardar a resposta ao ofício expedido no ID 162457517, encaminhado ao INSS no ID 162767042.
Havendo a resposta positiva da(s) entidade(s) de previdência, intimem-se os executados quanto à penhora e aguarde-se o prazo para eventual impugnação.
De outro modo, se infrutíferas as diligências supra determinadas, suspenda-se o fito, na forma determinada a partir do item 2.1 da decisão de ID 146038123.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
24/08/2023 11:37
Recebidos os autos
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24/08/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/08/2023 20:46
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 10:33
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701841-53.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LEONARDO ESPINDULA VIEIRA EXECUTADO: MAIRE LEIDE ALBERNAZ NEIVA, MONICA NEIVA BLANCO NUNES EXECUTADO ESPÓLIO DE: ZAIDA ALBERNAZ NEIVA REPRESENTANTE LEGAL: MAIRE LEIDE ALBERNAZ NEIVA DECISÃO Da análise dos autos, vê-se que não consta pesquisa de imóveis perante os cartório extrajudiciais do DF, de modo que se desconhece acerca da possível existência de imóveis regulares de propriedade da ré.
E, no ID 168722450, o autor pugna pela expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do DF - SEFAZ, a fim de consultar sobre imóveis irregulares eventualmente constantes dos cadastros daquela Secretaria em nome das executadas.
Nada obstante as pesquisas de ativos financeiros e de veículos, realizadas pelos sistemas Sisbajud e Renajud, terem restado infrutíferas, conforme certificado no ID 161028199, o autor não demonstrou ter esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, o que lhe possibilitaria postular a pesquisa de bens pelo sistema Infojud e, ainda, a expedição do ofício requerido no ID 168722450.
Por essa razão, indefiro, por ora, o pedido de expedição de ofício à SEFAZ, postulado no ID 168722450.
Aguarde-se a resposta ao ofício expedido no ID 162457517, e encaminhado ao INSS no ID 162767042.
Havendo a resposta positiva da(s) entidade(s) de previdência, intimem-se os executados quanto à penhora e aguarde-se o prazo para eventual impugnação.
De outro modo, se infrutíferas as diligências supra determinadas, suspenda-se o fito, na forma determinada a partir do item 2.1 da decisão de ID 146038123.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
16/08/2023 14:34
Recebidos os autos
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16/08/2023 14:34
Indeferido o pedido de LEONARDO ESPINDULA VIEIRA - CPF: *50.***.*54-87 (EXEQUENTE)
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15/08/2023 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/08/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701841-53.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LEONARDO ESPINDULA VIEIRA EXECUTADO: MAIRE LEIDE ALBERNAZ NEIVA, MONICA NEIVA BLANCO NUNES EXECUTADO ESPÓLIO DE: ZAIDA ALBERNAZ NEIVA REPRESENTANTE LEGAL: MAIRE LEIDE ALBERNAZ NEIVA DECISÃO Indefiro o pedido de penhora dos bens listados pelo Oficial de Justiça no ID 166685981, visto que se trata de objetosque guarnecem a residência, não havendo qualquer item de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns equivalentes a um médio padrão de vida, tal como preconiza o art. 833, II, do CPC, conforme ainda expresso na certidão do meeirinho: "(...)Bens comuns a uma residência simples e com aspecto de bastante uso(...)".
Aguarde-se o prazo conferido ao autor no item IV da decisão de ID 165944297 para que instrua o pedido de penhora do imóvel indicado com a certidão de matrícula atualizada, a fim de demonstrar que o bem apontado (QE 44, Conjunto U, Casa 06, Guará, Brasília – DF, CEP: 71.070-217, matrícula nº 12.892, do Livro 2, do 4º Ofício de Registro de Imóveis do DF) permanece na propriedade do espólio executado.
Vindo aos autos, tornem-se conclusos.
Aguarde-se, ainda, a resposta ao ofício expedido no ID 162457517, e encaminhado ao INSS no ID 162767042.
Havendo a resposta positiva da(s) entidade(s) de previdência, intimem-se os executados quanto à penhora e aguarde-se o prazo para eventual impugnação.
De outro modo, se infrutíferas as diligências supra determinadas, suspenda-se o fito, na forma determinada a partir do item 2.1 da decisão de ID 146038123.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
01/08/2023 18:11
Recebidos os autos
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01/08/2023 18:11
Indeferido o pedido de LEONARDO ESPINDULA VIEIRA - CPF: *50.***.*54-87 (EXEQUENTE)
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01/08/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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31/07/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
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30/07/2023 19:15
Juntada de Certidão
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27/07/2023 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701841-53.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LEONARDO ESPINDULA VIEIRA EXECUTADO: MAIRE LEIDE ALBERNAZ NEIVA, MONICA NEIVA BLANCO NUNES EXECUTADO ESPÓLIO DE: ZAIDA ALBERNAZ NEIVA REPRESENTANTE LEGAL: MAIRE LEIDE ALBERNAZ NEIVA DECISÃO I - Do pedido de reiteração da consulta de ativos financeiros, na modalidade reiterada, quanto à ré Mônica Neiva Blanco Nunes Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio eletrônico de valores, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
De outra parte, a simples migração do sistema BacenJud para o SisbaJud não justifica a reiteração da diligência, pois embora este último sistema contenha inovações no que tange ao módulo de quebra de sigilo e acesso a dados e informações bancárias, no que diz respeito ao módulo de pesquisa e bloqueio de valores, atinente à execuções, continua com o mesmo alcance que o sistema anterior.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de ativos financeiros da ré Mônica Neiva Blanco Nunes, com se observa a partir da certidão de ID 161028199, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Indefiro, portanto, o novo pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada relativamente à executada Mônica Neiva Blanco Nunes.
II - Do pedido de consulta ao sistema Sniper Trata-se de pedido de pesquisa de bens por meio da ferramenta Sniper.
A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper.
III - Do pedido de expedição de mandado de penhora de bens relativamente à executada Maire Leide Albernaz Neiva Defiro a penhora, avaliação e remoção ao depósito público de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora abaixo mencionado, devendo o Oficial de Justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como depositário provisório de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
Certificado pelo Oficial de Justiça que não há espaço no depósito público, nos termos do art. 840, §1º, do CPC, fica autorizada a nomeação da parte credora fiel depositária dos bens penhorados.
A parte credora fica intimada de que deverá acompanhar a distribuição do mandado e fornecer ao Oficial de Justiça os meios necessários ao cumprimento desta determinação.
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: MAIRE LEIDE ALBERNAZ NEIVA Endereço: SQSW 103, Bloco F, Ap. 607, Setor Sudoeste, BRASÍLIA - DF - CEP: 70670-306 Valor da causa: R$ 15.614,77 Cumprida a diligência, aguarde-se o prazo para eventual impugnação e, após, dê-se vista ao autor e, na sequência, turnem-se os autos conclusos.
IV - Do pedido de penhora do imóvel apontado na certidão de matrícula de ID 142596474, de propriedade da ré Zaida Albernaz Neiva De início, esclareça-se que a decisão de ID 143200157 determinou, antes da análise da penhora do imóvel apontado pelo autor, a realização dos atos constritivos já deferidos nos autos, em observância à ordem preferencial de penhora estabelecida no art. 835 do CPC.
Lado outro, a certidão de ID 142596474 foi expedida em 10/11/2022 e, portanto, encontra-se expirada.
Assim, a fim de evitar possível constrição de bens de terceiros não integrante da lide, venha aos autos a certidão de matrícula atualizada, a fim de demonstrar que o imóvel apontado (QE 44, Conjunto U, Casa 06, Guará, Brasília – DF, CEP: 71.070-217, matrícula nº 12.892, do Livro 2, do 4º Ofício de Registro de Imóveis do DF) permanece na propriedade do espólio executado.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Vindo aos autos, tornem-se conclusos.
Sem prejuízo das determinações acima, aguarde-se a resposta ao ofício expedido no ID 162457517, e encaminhado ao INSS no ID 162767042.
Havendo a resposta positiva da(s) entidade(s) de previdência, intimem-se os executados quanto à penhora e aguarde-se o prazo para eventual impugnação.
De outro modo, se infrutíferas as diligências supra determinadas, suspenda-se o fito, na forma determinada a partir do item 2.1 da decisão de ID 146038123.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
20/07/2023 15:21
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:21
Deferido em parte o pedido de LEONARDO ESPINDULA VIEIRA - CPF: *50.***.*54-87 (EXEQUENTE)
-
19/07/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/07/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:52
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
05/07/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 01:48
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 15:08
Expedição de Ofício.
-
20/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
17/06/2023 16:32
Recebidos os autos
-
17/06/2023 16:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/06/2023 16:32
Deferido em parte o pedido de LEONARDO ESPINDULA VIEIRA - CPF: *50.***.*54-87 (EXEQUENTE)
-
16/06/2023 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/06/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:07
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
05/06/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 01:08
Decorrido prazo de MONICA NEIVA BLANCO NUNES em 31/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:12
Publicado Edital em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
30/03/2023 15:07
Expedição de Edital.
-
21/03/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 03:36
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 15:40
Recebidos os autos
-
27/02/2023 15:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/02/2023 15:40
Indeferido o pedido de LEONARDO ESPINDULA VIEIRA - CPF: *50.***.*54-87 (EXEQUENTE)
-
24/02/2023 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/02/2023 16:05
Recebidos os autos
-
24/02/2023 16:05
Indeferido o pedido de LEONARDO ESPINDULA VIEIRA - CPF: *50.***.*54-87 (EXEQUENTE)
-
24/02/2023 16:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/02/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/02/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 12:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/02/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 19:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/01/2023 16:38
Recebidos os autos
-
18/01/2023 16:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAIRE LEIDE ALBERNAZ NEIVA - CPF: *19.***.*68-04 (EXECUTADO).
-
17/01/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/01/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2022 14:45
Recebidos os autos
-
28/12/2022 14:45
Decisão interlocutória - recebido
-
28/12/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2022 13:31
Recebidos os autos
-
28/12/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2022 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/12/2022 12:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/12/2022 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
27/12/2022 21:41
Recebidos os autos
-
27/12/2022 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2022 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
27/12/2022 21:19
Juntada de Petição de impugnação
-
19/12/2022 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 19:22
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 02:38
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
06/12/2022 18:57
Recebidos os autos
-
06/12/2022 18:57
Outras decisões
-
01/12/2022 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/11/2022 23:32
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 01:45
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 18:57
Recebidos os autos
-
21/11/2022 18:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/11/2022 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/11/2022 22:06
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:03
Publicado Despacho em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
14/10/2022 17:40
Recebidos os autos
-
14/10/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/10/2022 21:28
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 10:21
Recebidos os autos
-
21/09/2022 10:21
Decisão interlocutória - recebido
-
18/09/2022 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/09/2022 22:38
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 17:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de MAIRE LEIDE ALBERNAZ NEIVA em 30/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de MAIRE LEIDE ALBERNAZ NEIVA em 17/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 17:16
Juntada de Petição de certidão
-
29/07/2022 17:05
Juntada de Petição de certidão
-
30/06/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
15/04/2022 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2022 18:22
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 18:11
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 11:04
Recebidos os autos
-
30/03/2022 11:04
Decisão interlocutória - recebido
-
26/03/2022 00:20
Decorrido prazo de LEONARDO ESPINDULA VIEIRA em 25/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/03/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 19:55
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
10/03/2022 18:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/03/2022 18:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/03/2022 00:37
Publicado Despacho em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
25/02/2022 11:31
Recebidos os autos
-
25/02/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/02/2022 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 13:39
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 12:12
Expedição de Mandado.
-
29/01/2022 00:15
Decorrido prazo de LEONARDO ESPINDULA VIEIRA em 28/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 14:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/11/2021 15:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 11/11/2021.
-
10/11/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
08/11/2021 20:58
Recebidos os autos
-
08/11/2021 20:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/11/2021 16:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
02/11/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2021 16:19
Expedição de Certidão.
-
23/07/2021 16:09
Expedição de Mandado.
-
12/05/2021 11:01
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 19:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/03/2021 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2021 14:47
Expedição de Certidão.
-
03/02/2021 10:38
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 15:52
Juntada de Petição de certidão
-
08/10/2020 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2020 23:43
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2020 17:41
Expedição de Mandado.
-
19/05/2020 13:17
Recebidos os autos
-
19/05/2020 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/05/2020 18:33
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 14:09
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2020 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2019 18:20
Expedição de Certidão.
-
07/11/2019 18:20
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 16:20
Juntada de Petição de certidão
-
05/06/2019 07:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2019 07:16
Expedição de Mandado.
-
05/06/2019 07:16
Juntada de mandado
-
05/06/2019 07:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2019 07:14
Expedição de Mandado.
-
05/06/2019 07:14
Juntada de mandado
-
05/06/2019 07:11
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 18:01
Juntada de Certidão
-
15/04/2019 13:53
Juntada de Certidão
-
20/02/2019 10:26
Juntada de Certidão
-
19/02/2019 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2019 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2019 07:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2019 12:56
Decorrido prazo de LEONARDO ESPINDULA VIEIRA em 01/02/2019 23:59:59.
-
31/01/2019 15:57
Recebidos os autos
-
31/01/2019 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2019 15:57
Decisão interlocutória - recebido
-
30/01/2019 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/01/2019 14:00
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
30/01/2019 14:00
Juntada de Certidão
-
29/01/2019 23:06
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
29/01/2019 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2019
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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