TJDFT - 0713454-77.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 11:16
Baixa Definitiva
-
06/09/2024 11:15
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de VETOR ENERGIA LTDA em 29/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
20/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0713454-77.2023.8.07.0018 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: VETOR ENERGIA LTDA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLATARÓRIA.
DÉBITO TRIBUTÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
O arbitramento da verba honorária deve ser feito de acordo com o princípio da causalidade.
Aquele que deu causa ao ajuizamento da demanda deve arcar com as despesas dela decorrentes. 2.
O Distrito Federal está sujeito a prerrogativas e restrições próprias do regime jurídico administrativo, como o dever de autotutela, que o obriga a superar eventuais deficiências formais da petição apresentada pelo contribuinte para restaurar de ofício a ordem legal e anular o lançamento do tributo realizado em duplicidade. 3.
Apelação desprovida.
O recorrente alega violação ao artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, insurgindo-se em relação à condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.
Aduz que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais deve incidir sobre a parte recorrida.
Enfatiza que houve, no caso em tela, erro do contribuindo no momento do recolhimento do tributo sujeito ao lançamento por homologação.
A respeito, descreve acerca do Tema 143 do STJ e sobre o princípio da causalidade.
Em contrarrazões, o recorrido pugna pela majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir em relação ao apontado malferimento ao art. 85, § 3º, do CPC.
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse analisar a tese recursal, nos moldes apresentados pela parte insurgente, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelo recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005 -
18/07/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:21
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/07/2024 16:21
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/07/2024 16:21
Recurso Especial não admitido
-
15/07/2024 14:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
15/07/2024 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
15/07/2024 14:45
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
15/07/2024 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2024 02:18
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713454-77.2023.8.07.0018 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: VETOR ENERGIA LTDA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 3 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
03/07/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 16:43
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
03/07/2024 15:10
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/07/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:16
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
10/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:32
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
-
06/05/2024 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/03/2024 20:03
Recebidos os autos
-
01/03/2024 11:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
01/03/2024 10:45
Recebidos os autos
-
01/03/2024 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
28/02/2024 16:35
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/02/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713151-28.2021.8.07.0020
Reinaldo Cassius Lopes Ferreira
Thalita Reis Esselin Rassi
Advogado: Izaque de Franca Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2021 21:00
Processo nº 0713332-34.2022.8.07.0007
Ana Maria Pereira da Costa
Anna Maria Rodrigues
Advogado: Maria Antonia Nunes do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2022 21:34
Processo nº 0713278-52.2023.8.07.0001
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Eliana Alves Correia
Advogado: Daysianne de Paula Climaco
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2023 15:19
Processo nº 0713143-90.2021.8.07.0007
Jhon Mauricio Aguirre Castro
Juan Carlos Idrobo Moreno
Advogado: Manoel Lopes Cancado Sobrinho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2023 16:13
Processo nº 0713189-40.2021.8.07.0020
Paloma de Lima Bais Felinto
Leticia Bodart Caou de Lima Bais
Advogado: Murillo dos Santos Nucci
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2022 12:20