TJDFT - 0713358-89.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 18:18
Expedição de Ofício.
-
16/06/2025 18:08
Recebidos os autos
-
16/06/2025 18:08
Deferido o pedido de ITALO FELIPE SOUSA MENDES CASTRO - CPF: *21.***.*02-85 (EXECUTADO).
-
16/06/2025 18:08
Determinado o arquivamento definitivo
-
16/06/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 06:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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16/06/2025 06:46
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 03:19
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:42
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
02/06/2025 17:02
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
30/05/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 17:35
Processo Desarquivado
-
30/05/2025 14:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/05/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de ITALO FELIPE SOUSA MENDES CASTRO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 02:37
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 16:15
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
21/05/2025 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
21/05/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 12:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/05/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 12:16
Juntada de Certidão
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09/05/2025 15:46
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 11:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
08/05/2025 11:09
Juntada de Certidão
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07/05/2025 21:24
Recebidos os autos
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07/05/2025 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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07/05/2025 11:23
Juntada de Certidão
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06/05/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 22:20
Expedição de Petição.
-
14/04/2025 22:20
Expedição de Petição.
-
14/04/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:33
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713358-89.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO: ITALO FELIPE SOUSA MENDES CASTRO DESPACHO Da análise dos autos, verifico que o credor aceitou os termos de pagamento propostos pelo executado, mas divergiu quanto ao momento de retirada da suspensão da CNH deste último.
Assim, ante a apresentação de contraproposta no tocante à retirada da suspensão, intime-se a parte executada para que informe precisamente se anui com o indicado pelo exequente.
Prazo: cinco dias, sob pena de continuidade do cumprimento de sentença. -
04/04/2025 15:15
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
03/04/2025 16:27
Juntada de Certidão
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03/04/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 13:44
Juntada de Certidão
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03/04/2025 13:44
Processo Desarquivado
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03/04/2025 13:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/03/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 14:50
Recebidos os autos
-
25/03/2025 14:50
Determinado o arquivamento
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25/03/2025 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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25/03/2025 12:12
Juntada de Certidão
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25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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11/03/2025 22:00
Recebidos os autos
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11/03/2025 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 15:32
Juntada de Certidão
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11/03/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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20/02/2025 12:09
Juntada de Certidão
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19/02/2025 15:05
Expedição de Ofício.
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713358-89.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO: ITALO FELIPE SOUSA MENDES CASTRO DECISÃO Pretende o credor seja deferida pesquisa no INQUEST a fim de encontrar procurações, heranças, partilha de bens, dentre outros, em nome do devedor, bem como a suspensão da CNH do executado.
DECIDO.
Prefacialmente, INDEFIRO a pesquisa pretendida, porquanto não ser meio disponibilizado a este juízo.
Demais disso, a consulta pretendida poderá ser realizada pelo próprio interessado, mediante pagamento da taxa cobrada pela empresa em questão, contrario sensu à isenção dispensada à pesquisa solicitada por órgãos públicos.
Na hipótese dos autos, não se apresenta oportuno o requerimento judicial para determinação da consulta, vez que possível ao próprio interessado a pesquisa de maneira direta.
Quanto ao pedido remanescente, com efeito, adotar medidas diferenciadas em situações extremas contribui para a efetividade da prestação jurisdicional.
E este é o objetivo do Artigo 139, IV do Novo Código de Processo Civil.
Indubitável que a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias a critério do Juiz apresenta-se, em situações específicas e após esgotados todos os meios disponíveis para adimplemento, como único instrumento importante a viabilizar a satisfação da obrigação exequenda.
Trata-se da efetivação do princípio do resultado na execução, aliada à efetividade da tutela jurisdicional.
Nesse sentido, cumpre a este juízo ponderar na aplicação de medidas que resultem na efetividade da prestação jurisdicional.
Todavia, ressalto que sempre deve prevalecer a Constituição Federal, que resguarda de maneira absoluta o direito de ir e vir, em seu art. 5º, XV de modo que medidas coercitivas não devem se sobrepor à nossa Lei maior.
Diante disso, cumpre dizer que foram esgotados todos os meios para satisfação da dívida (Mandado, Sisbajud e Renajud).
Destaco ainda que em que pese a desconsideração da personalidade jurídica, da mesma forma foram exauridos os meios disponíveis para satisfação da obrigação.
Saliente-se que em nenhum momento o executado apresentou proposta para adimplemento do débito.
Certo é que o disposto no artigo 139, IV deve ser considerado na situação especificada nos autos, notadamente porque o feito tramita desde 2014 e todas as tentativas de cumprimento de sentença restaram infrutíferas.
Entendo, assim, que resta demonstrada a excepcionalidade da medida a ser adotada.
Isso porque, desde a prolação da sentença, o devedor não manifestou em qualquer momento intenção em satisfazer a obrigação a que foi condenado e as tentativas de constrição para saldar o débito estão esgotadas.
Diante disso, defiro em parte o pedido do exeqüente para determinar a suspensão da CNH do executado por considerar que tal medida não ofende o direito de ir e vir do devedor, notadamente porque o executado poderá ser deslocar para todos os locais pretendidos, desde que não seja o condutor do veículo.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DOS PASSAPORTES DOS EXECUTADOS.
FINALIDADE DE COMPELIR AO PAGAMENTO DE DÍVIDA.
POSSIBILIDADE.
DIREITO DE LOCOMOÇÃO DO DEVEDOR.
NÃO VIOLADO. 1.
O novo CPC prevê expressamente cláusula geral, seja no artigo 139, inciso IV, ou no artigo 301, que permite deferir qualquer medida capaz de dar efetividade às decisões judiciais, inclusive nas demandas que tenham por objeto a prestação pecuniária, ampliando, assim, as possibilidades para o magistrado, como condutor do processo, alcançar a efetividade nas execuções. 2.
A suspensão das CNH?s e a apreensão dos passaportes dos executados não violam nenhum direito fundamental, já que não estão eles sendo privados de seu direito de ir e vir, mas apenas se lhes impondo medida restritiva de direito, com fulcro coercitivo com o fim de se dar efetividade à decisão judicial. 3.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.1023892, 07003022620178070000, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/05/2017, Publicado no DJE: 16/06/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ABSOLUTO DESCASO DA DEVEDORA EM PROCURAR SATISFAZER A OBRIGAÇÃO.
NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDA COERCITIVA PARA ESSE DESIDERATO: SUSPENSÃO DA CNH, DIANTE DAS EVIDÊNCIAS (CPC, ART. 139, IX).
AGRAVO IMPROVIDO.(Acórdão n.1126676, 07007875520188079000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 26/09/2018, Publicado no DJE: 01/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS EM NOME DE CÔNJUGE DO DEVEDOR.
PESSOA ESTRANHA À RELAÇÃO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DE CNH.
INCISO IV DO ART. 139 DO CPC.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Em que pese o art. 790, IV, do Código de Processo Civil, prever que são sujeitos à Execução os bens "do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida" e os arts. 1643, 1644 e 1664 do Código Civil, combinados, preverem a solidariedade em relação às dívidas contraídas para atender "aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal", caberia à Agravante indicar quais bens em nome do cônjuge respondem pela dívida, ou ainda apontar eventuais transferências de titularidade de bens com a finalidade de fraudar a Execução (art. 792 do CPC).
A incursão no patrimônio de pessoa estranha à relação processual exige bem mais que meras alegações dissociadas de provas ou evidências robustas. 2 - Adotadas as medidas executivas típicas e tendo tais providências se revelado infrutíferas, mostra-se possível a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, como determinação tendente a compelir o Devedor a pagar, por aplicação do art. 139, IV, do CPC, dispositivo que confere ao Magistrado o poder de, na direção do processo "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
Precedentes da Quinta Turma Cível.
Agravo de Instrumento parcialmente provido.(Acórdão n.1164696, 07217086920188070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Relator Designado:ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/04/2019, Publicado no DJE: 16/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sobrelevo, ao final, que não restou demonstrado nos autos que o devedor tem na condução de veículo a fonte de seu sustento.
E mesmo se assim o fosse, resta a possibilidade de impugnação desta decisão.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Preclusa esta decisão, oficie-se ao DETRAN/DF para que proceda a suspensão da CNH do executado. -
16/12/2024 10:00
Recebidos os autos
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16/12/2024 10:00
em cooperação judiciária
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16/12/2024 10:00
Deferido o pedido de RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *52.***.*42-15 (EXEQUENTE).
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13/12/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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13/12/2024 10:45
Processo Desarquivado
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13/12/2024 10:45
Juntada de Certidão
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12/12/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:23
Arquivado Provisoramente
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10/12/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 02:32
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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29/11/2024 16:50
Recebidos os autos
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29/11/2024 16:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/11/2024 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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29/11/2024 12:21
Juntada de Certidão
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29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 16:58
Juntada de Certidão
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16/10/2024 14:21
Juntada de Certidão
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15/10/2024 18:03
Recebidos os autos
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15/10/2024 18:03
Deferido em parte o pedido de RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *52.***.*42-15 (EXEQUENTE)
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14/10/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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14/10/2024 10:56
Juntada de Certidão
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11/10/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713358-89.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO: ITALO FELIPE SOUSA MENDES CASTRO CERTIDÃO De ordem, intime-se o credor para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito sobre o resultado da pesquisa INFOJUD, sob pena de extinção do feito.
Samambaia/DF, Quarta-feira, 02 de Outubro de 2024 13:30:02. -
02/10/2024 13:30
Juntada de Certidão
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02/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713358-89.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO: ITALO FELIPE SOUSA MENDES CASTRO DECISÃO Pretende a parte credora a pesquisa aos sistemas INFOJUD, ERIDF, CCS, SIMBA e ainda envio de ofícios às instituições financeiras e à SUSEP a fim de verificar a existência de valores em favor do devedor.
DECIDO.
OFICIOS Indefiro o pedido de expedição de ofícios, bem como pesquisa via sistema SIMBA a fim de pesquisar existência de ativos em nome do devedor, uma vez que quaisquer valores existentes em favor do executado, inclusive aplicações, estão abrangidas na pesquisa realizada pelo Sisbajud, de modo que tais providências sem mostram inócuas para a busca do crédito perseguido nos autos.
CCS Quanto à consulta pretendida, observo que já foi feita consulta ao Sisbajud e, repise-se, a diligência foi frustrada.
Vale dizer que o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS é cadastro meramente declaratório, no qual as instituições financeiras disponibilizam informações acerca da identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores, bem como as datas de início e fim do relacionamento mantido com a instituição.
Diante disso, o CCS não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e/ou aplicações.
Certo é que o sistema CCS e o BACENJUD utilizam a mesma base de dados, mostrando-se o sistema BACENJUD, no caso dos autos, mais eficaz, porquanto identifica valores e promove o bloqueio de quantias eventualmente localizadas.
Logo, já realizada pesquisa por esse sistema e não encontrados valores ou bens suficientes para a quitação do débito, mostra-se ineficaz a pesquisa via BACENJUD-CCS.
Nesse sentido o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE NUMERÁRIO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AOS BANCOS DIGITAIS.
FINTECHS.
DESNECESSIDADE.
INSTITUIÇÕES PARTICIPANTES DO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS).
BASE DE DADOS DE CONSULTA DO SISTEMA BACENJUD. 1. É fundamental a demonstração da relevância e eficácia do pedido para realizações de outras diligências atípicas na busca bens a serem penhorados, a fim de não acarretar despesas inúteis ao erário com a movimentação desnecessária da máquina judiciária. 2.
Verificando que a instituição financeira participa do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), logo integra a base de dados de consulta do sistema Bacenjud, torna-se prescindível, porquanto ineficaz, a expedição de ofício para fins de penhora de numerário. 3.
Agravo conhecido e improvido. (Acórdão 1327017, 07447049020208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2021, publicado no DJE: 29/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Indefiro a consulta ao CCS.
E-RIDFT/SREI Indefiro a consulta ao E-RIDF por estar adstrita aos beneficiários da justiça gratuita e às execuções fiscais, uma vez que há exigência do prévio pagamento dos emolumentos constante no artigo 14 e parágrafo único da Lei nº 6.015/73 e na Resolução nº 19/2015 que dispõe sobre a atualização das Tabelas Judiciais e Extrajudiciais do Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Tabela "L", item VII, letra "e".
Além do mais, a pesquisa ao sistema eRIDF pode ser solicitada por todos os cidadãos, por meio do sítio: www.registrodeimoveisdf.com.br., ainda que haja exigência de pagamento de emolumentos.
Compete, portanto, ao credor em diligenciar bens do devedor passíveis de penhora e se há interesse na consulta de registros de imóveis, pois cabe ao mesmo em arcar com as despesas exigidas por disposição legal, cujo acesso se dará pela via internet.
Assim, intime-se a parte credora para que indique precisamente bens penhoráveis da parte devedora, bem como o efetivo local onde possam ser localizados, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
INFOJUD Em atenção ao princípio da cooperação, defiro o pedido da parte exequente ao id. 212698551.
Evidenciado nos autos que a parte autora empreendeu, sem êxito, os esforços possíveis no propósito de localizar bens da executada, notadamente em face das sucessivas pesquisas realizadas por meio dos sistemas Bacenjud, Renajud e Mandado, além das diversas diligências levadas a efeito pelos Oficiais de Justiça responsáveis pelo cumprimento dos respectivos mandados, o deferimento da consulta ao sistema Infojud é medida que se impõe.
Nesse sentido o julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO DE PESQUISA AO INFOJUD.
NÃO ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pelo exequente/recorrente para anular a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, em razão da ausência de bens penhoráveis do executado/recorrido. 3.
Nas razões recursais, o autor/recorrente pleiteia o deferimento de consulta ao sistema Infojud, bem como seja expedido ofício ao Detran/DF, a fim de obter os dados do proprietário do veículo de placa NTT-3353, o qual era conduzido pelo executado/recorrido na data do acidente de trânsito que ensejou a obrigação de indenizar o exequente/recorrente. 4.
A pesquisa de bens requerida pelo recorrente submete-se à reserva de jurisdição, de modo que não pode ser efetivada sem a intervenção do Poder Judiciário.
Outrossim, em consulta ao processo, verifica-se que foram realizadas consultas aos sistemas Sisbajud e Renajud, sem, contudo, ter havido a satisfação do crédito exequendo. 5.
Portanto, o indeferimento da medida, sem o devido esgotamento dos sistemas à disposição do Juízo, viola os princípios do livre acesso à jurisdição, da celeridade, da cooperação e da economia processual. 6.
Aliás, este é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: "CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
RENOVAÇÃO DE PESQUISA EM SISTEMAS CONVENIADOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Em face da incidência do Princípio da Colaboração e considerado o transcurso de mais de um ano da data da última diligência, afigura-se como dever do magistrado "adotar as medidas cabíveis para localização de bens passíveis de penhora, inclusive com a realização de consulta a todos os sistemas informatizados disponíveis" (Acórdão 1033608, DJe de 02/08/2017), 2.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1247473, 07015987820208070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, , Relator Designado:LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no PJe: 19/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)". 7.
Quanto ao pedido de expedição de ofício ao Detran/DF, tratando-se de matéria estranha ao título executivo judicial que embasa o presente cumprimento de sentença de sentença, deve a referida pretensão ser objeto de demanda autônoma. 8.
Conheço do recurso e lhe dou parcial provimento.
Sentença anulada para determinar o prosseguimento do feito na origem, bem como para que seja realizada a pesquisa de bens do executado/recorrido por intermédio do sistema Infojud. 9.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei n.º 9.099, de 26.09.1995.
Gratuidade de justiça concedida nesta oportunidade.(Acórdão 1375051, 07348298220198070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/9/2021, publicado no DJE: 13/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Infrutífera a diligência, retornem-me conclusos para apreciação dos pedidos remanescentes. -
30/09/2024 15:35
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:35
em cooperação judiciária
-
30/09/2024 15:35
Deferido em parte o pedido de RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *52.***.*42-15 (EXEQUENTE)
-
30/09/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
30/09/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713358-89.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO: ITALO FELIPE SOUSA MENDES CASTRO CERTIDÃO Verifica-se da análise dos autos que a penhora de bens foi infrutífera, nos termos da diligência retro.
De ordem, encaminho estes autos para intimação da parte autora para manifestação requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Samambaia/DF, 18 de setembro de 2024 12:26:08. -
18/09/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 14:24
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
31/07/2024 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/07/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 02:23
Decorrido prazo de ITALO FELIPE SOUSA MENDES CASTRO em 30/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:11
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
03/07/2024 20:29
Recebidos os autos
-
03/07/2024 20:29
Deferido o pedido de RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *52.***.*42-15 (EXEQUENTE).
-
03/07/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
03/07/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 13:01
Processo Desarquivado
-
03/07/2024 08:36
Recebidos os autos
-
03/07/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
03/07/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713358-89.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO: ITALO FELIPE SOUSA MENDES CASTRO SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
As partes transacionaram nos termos da minuta de id. 201745176.
Homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos por sentença irrecorrível.
Julgo EXTINTO o processo, fulcrado nos arts. 487, inciso III, c/c 771, ambos do Novo Código de Processo Civil, c/c com o art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, "caput", do diploma legal retro citado.
Arquivem-se.
Efetivado o bloqueio de transferência, proceda-se o cancelamento de restrição inserida via Renajud.
Caso tenha sido encaminhado ofício para restrição em órgãos de proteção ao crédito, oficie-se pela baixa do nome da parte executada.
Fica desconstituída eventual penhora.
Sentença transitada em julgado nesta data.
P.R.I. -
27/06/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 15:19
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:19
Homologada a Transação
-
25/06/2024 12:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
25/06/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:08
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 14:14
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
20/06/2024 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/06/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 04:33
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS em 19/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:37
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 18:03
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:03
Deferido o pedido de RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *52.***.*42-15 (EXEQUENTE).
-
14/05/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/05/2024 03:51
Decorrido prazo de ITALO FELIPE SOUSA MENDES CASTRO em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:51
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:34
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713358-89.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO: ITALO FELIPE SOUSA MENDES CASTRO DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Em melhor análise dos autos, verifico que foi proferida decisão de deflagração de cumprimento de sentença sem o requerimento da parte interessada.
Conforme artigo 523 do CPC, o cumprimento de sentença será deflagrado a requerimento do exequente, sendo tal pedido expresso condição essencial.
Desse modo, ausente o pedido em questão, evidente que houve equívoco na decisão, razão pela qual REVOGO o ato judicial de id. 192773384.
Intimem-se as partes do retorno dos autos da e.
Turma Recursal.
Não havendo requerimentos no prazo de cinco dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
02/05/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 10:19
Recebidos os autos
-
30/04/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 16:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/04/2024 15:19
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:19
Deferido o pedido de RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *52.***.*42-15 (REQUERENTE).
-
10/04/2024 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
10/04/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 13:09
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/01/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 20:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2023 02:47
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 22:39
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/11/2023 02:53
Publicado Sentença em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 11:47
Recebidos os autos
-
16/11/2023 11:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/11/2023 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/11/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 22:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2023 03:09
Publicado Sentença em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 17:42
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:42
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2023 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/10/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 04:00
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS em 23/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:44
Decorrido prazo de ITALO FELIPE SOUSA MENDES CASTRO em 19/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:57
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS em 09/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/10/2023 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
06/10/2023 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/10/2023 12:08
Recebidos os autos
-
05/10/2023 12:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/10/2023 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 02:39
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 11:01
Recebidos os autos
-
29/09/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/09/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 14:35
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:35
Indeferido o pedido de RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *52.***.*42-15 (REQUERENTE)
-
22/09/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
22/09/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
11/09/2023 00:31
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
06/09/2023 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 15:31
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 12:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/09/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
03/09/2023 16:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/08/2023 02:49
Publicado Despacho em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 16:46
Recebidos os autos
-
23/08/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
22/08/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 10:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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