TJDFT - 0713358-89.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 13:09
Baixa Definitiva
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10/04/2024 13:05
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ITALO FELIPE SOUSA MENDES CASTRO em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:22
Publicado Acórdão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0713358-89.2023.8.07.0009 RECORRENTE(S) ITALO FELIPE SOUSA MENDES CASTRO RECORRIDO(S) RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1822365 EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INOVAÇÃO RECURSAL INADMITIDA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
ARTS. 28 E 29 DO CTB.
PRESUNÇÃO DE CULPA.
DEVER DE INDENIZAR.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente a pretensão deduzida na petição inicial, condenando a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), a título de danos materiais, decorrente de acidente de trânsito envolvendo as partes. 2.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo, em razão do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo recorrente.
Contrarrazões apresentadas no ID 55195201, pugnando também pela gratuidade de justiça. 3.
Fica deferida a gratuidade de justiça às partes, eis que demonstradas as condições de hipossuficiência de ambas. 4.
Na origem, narra o autor que no dia 04/06/2023, por volta das 20h, no retorno da BR 040, sentido cidade Ocidental/GO, o requerido condutor do veículo modelo Hyundai/I30, colidiu na parte traseira de seu veículo.
Requereu a condenação da parte requerida ao pagamento do valor de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), a título de danos materiais. 5.
Segundo disposto no artigo 4º, III, da Lei nº 9.099/95, bem como no artigo 53, V, do CPC, nas ações de reparação de dano será competente para julgamento o Juízo do domicílio do autor ou do local do ato ou fato.
O documento de ID 55194992, bem como aquele acostado no ID 55195008, demonstram que o autor, ora recorrido, possui domicílio em Samambaia/DF.
Assim, o 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia é competente para o processamento e julgamento da presente ação em 1º grau de jurisdição.
Preliminar de Incompetência do Juízo REJEITADA. 6. À luz do disposto no art. 1.014 do Código de Processo Civil, a fim de evitar violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, bem como a supressão de instância, revela-se inadmissível a inovação em sede recursal, vedando-se, nesse caso, a apreciação das questões trazidas no item “a) AUSÊNCIA DE CULPA DO RECORRENTE”, visto não terem sido suscitadas oportunamente em contestação.
Outrossim, sabe-se que para não configurar inovação recursal é necessário que a questão levantada seja de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, não sendo o caso dos autos.
Não conhecido o recurso no que tange ao referido item. 7.
O artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Por sua vez, o artigo 29, inciso II, assevera que o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas. 8.
Assim, presume-se culpado o condutor que colide seu veículo na traseira do veículo que segue à sua frente, cabendo àquele produzir prova suficiente para afastar a presunção.
Não comprovada a culpa do condutor que teve o seu veículo abalroado na parte traseira, consolida-se a culpa e a consequente obrigação de indenizar daquele que deu causa material ao acidente. 9.
No caso dos autos, não conseguiu o recorrente desincumbir-se de seu ônus de provar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito vindicado.
Ademais, como bem pontuou o juízo sentenciante: "(...)No caso, as alegações descritas na inicial encontram respaldo na documentação acostada aos autos, mormente orçamentos (ID 170812777), ocorrência policial (ID 169397404) e fotos do veículo, as quais comprovam os fatos narrados na exordial e o dano ocorrido no veículo do requerente.” (...) 10.
Dessa forma, não assiste razão à recorrente, uma vez que, pelo exame do conjunto probatório, fica evidenciado que a causa determinante do acidente deu-se pelo fato de não ter tomado os cuidados indispensáveis à segurança de sua condução, dando causa à colisão na traseira do veículo da parte recorrida.
Em casos como este, aquele que colide na traseira atrai para si a responsabilidade pelos danos causados. 11.
Quanto à litigância de má-fé, suscitada pelo recorrido em contrarrazões, fica desde já afastada, em razão da necessidade de comprovação da conduta maliciosa do recorrente, o que não se observou no caso em exame. 12.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 13.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, consoante art. 55 da Lei 9.099/95.
A exigibilidade restará suspensa em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido. 14.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 04 de Março de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
12/03/2024 13:36
Recebidos os autos
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08/03/2024 13:52
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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08/03/2024 13:51
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:32
Conhecido o recurso de ITALO FELIPE SOUSA MENDES CASTRO - CPF: *21.***.*02-85 (RECORRENTE) e não-provido
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04/03/2024 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2024 19:11
Recebidos os autos
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30/01/2024 13:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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25/01/2024 17:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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25/01/2024 17:12
Juntada de Certidão
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25/01/2024 17:05
Recebidos os autos
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25/01/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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