TJDFT - 0713273-76.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 15:27
Baixa Definitiva
-
09/04/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 15:26
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de IRILDA ARAUJO DO NASCIMENTO em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:20
Publicado Ementa em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pela autora e manteve a sentença que julgou improcedente o pedido cominatório deduzido na petição inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em saber se o acórdão teria sido: (i) omisso no que se refere à exigência de notificação formal da parte interessada para fins de realização de intimação demolitória; e (ii) contraditório quanto à matéria relativa ao exercício do poder de polícia pela Administração Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão recorrido foi claro ao assentar que a embargante “sequer demonstrou a existência do ato administrativo cuja anulação pretende por meio dos presentes autos” (ID 66478045).
Inexiste omissão no acórdão recorrido quanto à exigência de notificação formal da parte interessada para fins de realização de intimação demolitória, porque sequer evidenciada a prática desse ato administrativo pelo Distrito Federal. 4.
O acórdão foi claro e coeso em suas premissas ao assentar que, “se a apelante eventualmente erigiu em imóvel à míngua de qualquer autorização ou licença, em área de sensibilidade ambiental, o regular exercício da atividade de fiscalização pelo Poder Público revela-se medida não apenas legítima, mas necessária, não podendo ser confundida com ato esbulho, turbação ou ameaça” (ID 66478045).
Afasta-se a alegação de contradição quanto ao ponto. 5.
Os argumentos declinados pela embargante para apontar as supostas omissão e contradição configuram simples inconformismo com o entendimento adotado por esta Turma Cível, o que não tem o condão de configurar quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 6.
A pretensão de reexame de questões já analisadas nas razões do recurso de apelação, sem que esteja presente o vício da contradição, não se coaduna com a finalidade integrativo-retificadora da via processual eleita.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Embargos conhecidos e rejeitados. -
13/03/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:28
Conhecido o recurso de IRILDA ARAUJO DO NASCIMENTO - CPF: *64.***.*60-34 (EMBARGANTE) e não-provido
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11/03/2025 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 18:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/02/2025 18:23
Recebidos os autos
-
25/02/2025 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:05
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/02/2025 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:27
Conhecido o recurso de IRILDA ARAUJO DO NASCIMENTO - CPF: *64.***.*60-34 (APELANTE) e não-provido
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29/01/2025 16:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2024 18:24
Recebidos os autos
-
06/11/2024 01:17
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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04/11/2024 13:27
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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04/11/2024 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/11/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 22:01
Recebidos os autos
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30/10/2024 22:00
Declarado impedimento por GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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21/10/2024 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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21/10/2024 17:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 14:19
Juntada de Certidão
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11/10/2024 14:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/10/2024 10:14
Recebidos os autos
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09/10/2024 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/10/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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