TJDFT - 0713269-03.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:34
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA BORGHESE em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713269-03.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: WENDEL DA SILVA MEDEIROS EXECUTADO: EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA BORGHESE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pelo réu em desfavor do autor, visando a cobrança de honorários sucumbenciais.
Recebo a inicial de ID. 244674040.
Custas iniciais ao final, nos termos do art. 82, § 3º, do CPC.
Promovo a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, o valor da causa para R$1.533,59, as partes para “exequente” e “executado” e o assunto para 9.149 e 10.655.
Ainda, inverto os polos ativos e passivo.
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por intermédio do seu advogado pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, inciso I, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de adimplemento da obrigação no prazo ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado nesse mesmo percentual sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com a inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 1.3) havendo citação por AR e não sendo localizada a parte requerida no endereço da citação, aplicar-se-á o artigo 513, § 3º, do CPC (“considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”); 1.4) retornando a diligência por carta com AR contendo informação de "ausente 3x", reitere-se o mandado por Oficial de Justiça, caso o endereço seja no DF, ou por AR, sendo o endereço localizado fora do DF. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, façam-me os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalto que, não satisfeito o débito no prazo legal, este Juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
01/09/2025 02:37
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 18:00
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:00
Outras decisões
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29/08/2025 17:21
Classe retificada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/08/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 19:19
Recebidos os autos
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26/08/2025 19:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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15/08/2025 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/08/2025 12:24
Recebidos os autos
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15/08/2025 12:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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15/08/2025 08:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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06/08/2025 19:02
Recebidos os autos
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06/08/2025 19:02
Outras decisões
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05/08/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/07/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 14:17
Recebidos os autos
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22/04/2025 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/04/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA BORGHESE em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 03:11
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA BORGHESE em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 12:24
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2025 20:21
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 14:06
Recebidos os autos
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21/02/2025 14:06
Embargos de declaração não acolhidos
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10/02/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/02/2025 22:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2025 02:41
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 12:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2025 02:37
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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18/01/2025 19:13
Recebidos os autos
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18/01/2025 19:13
Homologado o pedido
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15/12/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:47
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 21:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/11/2024 18:07
Recebidos os autos
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28/11/2024 18:07
Outras decisões
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05/11/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA BORGHESE em 16/10/2024 23:59.
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11/10/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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04/10/2024 12:29
Recebidos os autos
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04/10/2024 12:29
Indeferido o pedido de EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA BORGHESE - CNPJ: 17.***.***/0001-49 (REQUERENTE)
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04/10/2024 12:29
Outras decisões
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25/09/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/09/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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19/08/2024 09:52
Recebidos os autos
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19/08/2024 09:52
Outras decisões
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25/07/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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28/06/2024 20:00
Recebidos os autos
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28/06/2024 20:00
Indeferido o pedido de WENDEL DA SILVA MEDEIROS - CPF: *98.***.*77-15 (REQUERIDO)
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31/05/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/05/2024 03:45
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA BORGHESE em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713269-03.2022.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA BORGHESE REQUERIDO: WENDEL DA SILVA MEDEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS O requerido WENDEL DA SILVA MEDEIROS, qualificado nos autos, opôs embargos de declaração contra decisão de ID. 186855317, ao argumento de ocorrência de omissão.
Sustenta a parte embargante, em apertada síntese, que a decisão foi omissa uma vez que não houve o arbitramento de honorários de sucumbência na decisão embargada.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Tempestiva e oportunamente opostos, conheço dos presentes embargos de declaração.
No mérito, dou-lhes provimento, porquanto verificada a ocorrência de omissão na decisão.
Do exposto, ACOLHO os embargos de declaração e reformo a decisão de ID. 186855317, para que nela seja acrescida a condenação em honorários sucumbenciais nos seguintes termos: "Tendo em vista o entendimento do STJ quanto a fixação de honorários na primeira fase da ação de exigir contas (RESP nº 1.874.920), condeno a parte autora em honorários de sucumbência em favor do patrono da parte ré, estes fixados no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Na mesma oportunidade, condeno a parte ré em honorários sucumbenciais em favor do patrono do autor, estes fixados no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, os honorários são inexigíveis da parte ré enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte." Ademais, uma vez sanada a referida omissão, intime-se a parte ré para cumprir o disposto na decisão de ID. 186855317.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/04/2024 18:12
Recebidos os autos
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30/04/2024 18:12
Deferido o pedido de WENDEL DA SILVA MEDEIROS - CPF: *98.***.*77-15 (REQUERIDO).
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11/04/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/04/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 03:51
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA BORGHESE em 20/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:15
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA BORGHESE em 15/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713269-03.2022.8.07.0009 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Assunto: Condomínio em Edifício (10463) REQUERENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA BORGHESE REQUERIDO: WENDEL DA SILVA MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente para, querendo, apresentar respostas aos embargos de declaração de ID. 188074974.
Prazo de 5 (cinco) dias. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
10/03/2024 16:49
Recebidos os autos
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10/03/2024 16:49
Outras decisões
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04/03/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/02/2024 12:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713269-03.2022.8.07.0009 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Assunto: Condomínio em Edifício (10463) REQUERENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA BORGHESE REQUERIDO: WENDEL DA SILVA MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de exigir contas proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLA BORGHESE em desfavor de WENDEL DA SILVA MEDEIROS.
A parte autora sustenta na inicial (ID. 134489421) que o requerido foi o seu representante legal, na qualidade de síndico, nos períodos de 01/2017 a 03/2022, abandonando tal cargo após apresentar renúncia.
Nesse contexto, afirma que foi formada uma Comissão em Assembleia realizada no dia 26/01/2022, com membros do Conselho Fiscal, cuja responsabilidade era analisar as contas do período de 01/2021 a 12/2021, bem como toda a gestão do ex-síndico.
No entanto, narra que, após detalhada análise pelos membros da Comissão, foi verificado diversas divergências e inconsistências durante a gestão do requerido.
Desta forma, recorre ao Poder Judiciário para que a parte requerida seja compelida a prestar contas em juízo do período de sua gestão.
A parte requerida, citada, apresentou contestação (ID. 143368532).
Em sede de preliminar, suscita a falta de interesse processual, haja vista que as contas já foram prestadas extrajudicialmente em assembleias condominiais específicas.
Além disso, defende a ocorrência da prejudicial de mérito de prescrição em relação às contas dos anos de 2017 e 2018.
No mérito, reforça os argumentos discorridos nas preliminares, defendendo que já prestou regularmente suas contas às assembleias gerais ordinárias específicas realizadas no condomínio entre os anos de 2018 a 2022.
Ao final, requer a gratuidade de justiça, e pugna pela improcedência do pleito autoral e pela condenação da parte autora nas verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, ofertou réplica (ID. 147498848).
Deferida a gratuidade de justiça à parte requerida (ID. 158365725).
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Passo à análise da preliminar suscitada.
Em relação à existência de interesse processual, tanto a doutrina, como a jurisprudência dos tribunais superiores, são sedimentadas no sentido de que o interesse processual, na ação de exigir contas, pressupõe a existência de controvérsia entre as partes da relação jurídica, cuja caracterização depende da presença de alguma das seguintes hipóteses: i) recusa ou mora em prestar as contas; ii) não aprovação das contas prestadas ou iii) divergência quanto à existência ou o montante do saldo credor ou devedor - caso contrário, não existirá lide a ser solucionada pelo Poder Judiciário.
No caso dos autos, vê-se, pelos documentos acostados autos (ID. 134489432, p.3, ID. 134489436, p. 5, ID. 134489698, p. 3 e ID. 134489730, p. 1), que as contas referentes aos períodos dos anos de 2017 a 2020 foram todas apresentadas e aprovadas, com exceção das contas do período de 2021, que restaram reprovadas por unanimidade, conforme o documento de ID. 134489443, p. 6.
Isto posto, constata-se que persiste o interesse processual apenas em relação ao período do ano de 2021, em razão de que os contas dos demais períodos já se encontram prestadas e aprovadas perante assembleia condominial.
Portanto, ACOLHO EM PARTE a preliminar de ausência de interesse processual, julgando extinto o processo, no que diz respeito às contas já prestadas e aprovadas dos anos de 2017 a 2020, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem prejuízo, passo à análise da prejudicial de mérito de prescrição.
Defende a parte requerida que se encontra configurada a prescrição da pretensão autoral, em relação às contas dos anos de 2017 e 2018, em decorrência da incidência da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso V e VII, “b”, do Código Civil.
Todavia, ao contrário do que advoga a parte requerida, o diploma civilista não prevê expressamente o prazo prescricional para cobrança de prestação de contas em face de síndico, de forma que, inexistindo prazo prescricional específico, aplica-se a regra geral endereçada no art. 205 do Código Civil, ou seja, o prazo decenal.
Logo, não há que se falar em configuração de prescrição da pretensão autora.
Logo, REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição.
No mais, passo à análise do mérito propriamente dito.
Inicialmente, anoto que na vigência do atual CPC, a ação de exigir contas se subdivide em duas fases: na primeira, resolvida por meio de decisão interlocutória de mérito (art. 550, § 5º, do CPC), é atestada a existência do dever de prestar contas ou não.
Na segunda fase, procede-se ao julgamento das contas apresentadas, declarando-se eventual saldo devedor.
Nesse contexto, o presente ato decisório se limita ao mérito da primeira fase da ação de exigir contas, a fim de aferir existência, ou não, do dever da parte requerida de prestar contas ou não.
No caso apresentado, cuida-se de ação de exigir contas, movida pelo condomínio contra seu ex-síndico.
A parte requerida, no mérito da sua peça defensiva, tão somente reforçou as razões suscitadas em sede de preliminar, a qual já se encontra apreciada e acolhida apenas em parte.
No entanto, para fins de fundamentação, cabe pontuar que compete ao síndico “prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas”, nos estritos termos do artigo 1.348, VIII, do CPC.
Dispõe, ainda, o artigo 1.350 do CC que “convocará o síndico, anualmente, reunião da assembleia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno”.
Nesse cenário, quanto ao período de 2021, a alegação da parte requerida de que “a reprovação tenha sido sugerida por suposta ausência de prestação das contas” (ID. 143368532, p. 5) não prospera, haja vista que há relatório (ID. 134489429) com análise minuciosa da prestação de contas de tal período, o qual fora disponibilizado e discutido junto aos condôminos na Assembleia Geral Extraordinária ocorrida em 22/03/2022, conforme se vê no documento de ID, 134489443, p. 3 e seguintes – resultando na reprovação por unanimidade, após amplo debate pelos envolvidos.
Dessa forma, é evidente o direito da parte requerente, ante a condição do requerido de gestor de recursos alheios, em ver esclarecidos os gastos e receitas administrados pelos mandatários durante o período de gestão por eles exercido.
Não se trata aqui, na primeira fase, de discutir a validade ou não dos gastos efetuados pelos requeridos na gestão dos recursos, mas simplesmente de fazer valer o dever de transparência imposto por lei, dever este decorrente da própria boa-fé objetiva, aplicável ao regramento legal da administração do condomínio, ante sua irradiação por todo o direito civil, vez que o objetivo das normas referentes à administração do condomínio edilício visam justamente a transparência e eficiência de sua gestão.
Em síntese, com fundamento nos argumentos expostos, há de se julgar parcialmente procedente o pedido, quanto ao período de 2021, nos termos do artigo 550, § 5º, do CPC.
Ante o exposto, considerando que o requerido não ofertou as contas, relacionando em planilha explicativa os documentos e apontamentos de despesas e de receitas, a fim de se apurar eventual saldo devedor, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na primeira fase da presente ação de prestação de contas e CONDENO o requerido a prestar as contas, no prazo de 15 (quinze) dias, referentes à sua gestão enquanto síndico do condomínio autor, durante o período de 01/2021 a 12/2021, acompanhada de todos os documentos comprobatórios dos lançamentos indicados (recibos, notas fiscais, extratos e demais comprovantes), particularmente os valores recebidos a qualquer título, bem como as despesas realizadas, tudo em formato contábil.
No mais, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, quanto às contas compreendidas entre os anos de 2017 a 2020, por falta de interesse processual, na forma do artigo 485, VI do CPC.
Por fim, destaca-se que, passado o prazo da prestação de contas do ano de 2021 por parte do requerido, será facultado ao autor prestar as contas, no mesmo prazo, não sendo lícito ao requerido impugná-las (art. 550, § 5º, do CPC).
Reforça-se que as contas, tanto do requerido, como as do autor, na inércia desse, devem vir em forma similar à contábil, receitas efetivas, despesas de cada período, notas fiscais e recibos correspondentes (art. 551, §§ 1º e 2º do CPC).
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/02/2024 11:58
Recebidos os autos
-
20/02/2024 11:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/02/2024 23:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/02/2024 23:58
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713269-03.2022.8.07.0009 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Assunto: Condomínio em Edifício (10463) REQUERENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA BORGHESE REQUERIDO: WENDEL DA SILVA MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise detida dos autos, constato que ainda não houve a sentença referente à primeira fase do procedimento da ação de exigir contas, fase na qual é analisado o dever de apresentar contas pelo réu.
Assim, chamo o feito à ordem para retificar a decisão ID. 178521969, tendo em vista que eventual nomeação de perito integra a segunda fase do procedimento, qual seja, a apreciação das contas apresentadas.
Nesse sentido, retifico a decisão ID. 178521969 para que conste a seguinte redação: "Primeiramente, à Secretaria, proceda ao desentranhamento da petição ID. 155084424 dos presentes autos, conforme já determinado na decisão ID. 156389418.
Ademais, a partir da instrução dos autos realizada até o presente momento, nota-se que o processo está maduro para julgamento da primeira fase, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença referente à primeira fase da ação de exigir contas." Ante o exposto, DESTITUO o perito nomeado e DETERMINO à Secretaria que (i) informe o perito desta decisão e (ii) proceda ao descadastramento do mesmo dos presentes autos.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/01/2024 10:20
Recebidos os autos
-
31/01/2024 10:20
Outras decisões
-
29/01/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/01/2024 03:40
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA BORGHESE em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 15:10
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2023 15:10
Desentranhado o documento
-
29/11/2023 07:43
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 09:13
Recebidos os autos
-
24/11/2023 09:13
Outras decisões
-
30/10/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/10/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 14:59
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:59
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/09/2023 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/09/2023 19:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:41
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:41
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 18:54
Recebidos os autos
-
22/08/2023 18:54
Outras decisões
-
25/07/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/07/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 01:19
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA BORGHESE em 21/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 20:26
Recebidos os autos
-
27/06/2023 20:26
Outras decisões
-
07/06/2023 17:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/06/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/06/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2023 01:03
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA BORGHESE em 26/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 16:01
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 14:48
Recebidos os autos
-
16/05/2023 14:48
Outras decisões
-
10/05/2023 01:16
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA BORGHESE em 09/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/05/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 02:17
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
25/04/2023 14:13
Recebidos os autos
-
25/04/2023 14:13
Outras decisões
-
14/04/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/04/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 19:27
Recebidos os autos
-
27/03/2023 19:27
Outras decisões
-
10/02/2023 00:32
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/02/2023 12:45
Recebidos os autos
-
08/02/2023 12:45
Outras decisões
-
25/01/2023 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/01/2023 17:25
Juntada de Petição de réplica
-
23/12/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 02:25
Publicado Certidão em 29/11/2022.
-
28/11/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
24/11/2022 21:41
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 10:51
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2022 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2022 14:22
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 19:32
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 20:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/08/2022 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2022 17:12
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 10:30
Recebidos os autos
-
25/08/2022 10:30
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2022 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/08/2022 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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