TJDFT - 0700051-77.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2023 17:27
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Comarca de Araranguá/SC
-
09/11/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 14:15
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
31/10/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:20
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
17/10/2023 19:20
Recebidos os autos
-
17/10/2023 19:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/10/2023 15:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/10/2023 23:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/10/2023 23:44
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/09/2023 02:55
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700051-77.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MIRANDA DE OLIVEIRA FILHO REU: INSTITUTO MIX DE PROFISSOES LTDA., IM FRANCHISING LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Comprovada a extinção, por liquidação voluntária, da empresa INSTITUTO MIX DE PROFISSOES LTDA.
Exclua-se do polo passivo a empresa extinta.
Somente deverá ser mantida no polo passivo da ação a empresa sucessora, IM FRANCHISING LTDA.
IM FRANCHISING LTDA argui a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, tendo em vista q o contrato de franquia expressamente prevê o foro de Araranguá/SC para processar e julgar a demanda.
A parte autora defende, em linhas gerais, a abusividade da cláusula de eleição do foro.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A causa versa sobre a análise de contrato de franquia na qual foi estipulada cláusula de eleição de foro.
Sobre a eleição de foro, determina o art. 63 do CPC: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.
Segundo a Lei Processual Civil, a cláusula de eleição de foro é lícita, cabendo prova de sua abusividade.
O contrato de franquia, em regra, é tipicamente um contrato de adesão.
Contudo, diferentemente das relações de consumo em que o Código de Defesa do Consumidor dispõe sobre a nulidade desse tipo de cláusula, no contrato de franquia, o fato de a eleição de foro ser inserta em contrato de adesão não acarreta, necessariamente, na nulidade da cláusula, tendo em vista a maior autonomia daqueles que celebram contratos sujeitos à legislação civil comum.
No contrato de franquia, se faz necessária a prova do abuso ou da vulnerabilidade do franqueado para ser possível afastar a cláusula de eleição do forro.
Nesse sentido, confira-se: Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CONTRATO DE FRANQUIA DE LOJA DE CALÇADOS.
FORO DE ELEIÇÃO.
VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL.
I - A r. decisão que declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Belo Horizonte/MG, ao acolher preliminar suscitada pela agravada-ré fundamentada em cláusula de eleição de foro, não tem previsão de impugnação no rol do art. 1.015 do CPC; no entanto, constata-se a urgência necessária para admissibilidade do agravo de instrumento.
REsp 1.704.520/MT (Tema 988), julgado pelo rito dos recursos repetitivos.
II - Ausentes relação de consumo e elementos que evidenciem a hipossuficiência econômica ou técnica das agravantes-autoras, tampouco prejuízo ao exercício da sua defesa em Juízo, a cláusula de eleição de foro pactuada entre as partes deve ser observada.
Art. 63, caput, e §1º, do CPC.
III - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1728377, 07209051320238070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2023, publicado no DJE: 7/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE FRANQUIA.
COMPETÊNCIA.
CLÁUSULA.
FORO DE ELEIÇÃO.
ABUSIVIDADE.
NÃO COMPROVADA. 1.
A inaplicabilidade da cláusula de eleição de foro estipulada em contrato de franquia está condicionada à demonstração da vulnerabilidade ou da hipossuficiência intelectual, jurídica ou financeira do aderente ou de que a incidência dessa convenção acarretará efetiva dificuldade de acesso à justiça. 2.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1344353, 07069759320218070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no DJE: 15/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A parte autora sustenta que sua vulnerabilidade reside no fato de sua situação financeira recomendar que a causa seja processada no foro de seu domicílio.
O argumento exposto não prospera.
Atualmente as ações judiciais são processadas de forma eletrônica, e não há qualquer indicativo de que o foro de eleito não tenha o suporte necessário para viabilizar o processamento da ação nesse formato.
Sequer em relação à eventual necessidade de produção de provas se faria necessário o processamento da ação neste juízo, haja vista que o contrato de franquia previu que a área de atuação do autor seriam os Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Tocantins.
Além disso, segundo o contrato social da ré (Id 152775667), a empresa é sediada em Araranguá/SC, ou seja, no foro eleito.
Não foi demonstrada a vulnerabilidade do autor, no momento em que a cláusula de eleição de foro foi celebrada, a justificar a declaração de nulidade da cláusula em questão.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar a ação.
Os autos deverão ser remetidos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Araranguá/SC, com as homenagens deste juízo.
Sobradinho, DF, 27 de setembro de 2023 15:21:43.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
27/09/2023 16:07
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:07
Acolhida a exceção de Incompetência
-
16/08/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/08/2023 09:43
Recebidos os autos
-
16/08/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/08/2023 01:42
Juntada de Petição de impugnação
-
21/07/2023 00:18
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700051-77.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MIRANDA DE OLIVEIRA FILHO REU: INSTITUTO MIX DE PROFISSOES LTDA., IM FRANCHISING LTDA DESPACHO Diga o autor em réplica à contestação apresentada pelo primeiro réu.
Observo que está em curso prazo para o autor atender o determinado ao Id 161797420.
Prazo de 15 dias.
Sobradinho, DF, 13 de julho de 2023 13:57:17.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
17/07/2023 12:01
Recebidos os autos
-
17/07/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/07/2023 19:40
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 19:27
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 18:28
Recebidos os autos
-
13/06/2023 18:28
Deferido o pedido de JOSE MIRANDA DE OLIVEIRA FILHO - CPF: *53.***.*85-04 (AUTOR).
-
08/06/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
07/06/2023 18:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/05/2023 00:23
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 11:29
Recebidos os autos
-
23/05/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 15:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/05/2023 00:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/05/2023 18:35
Juntada de Petição de impugnação
-
24/04/2023 00:16
Publicado Certidão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:14
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
26/02/2023 03:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/01/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2023 17:26
Recebidos os autos
-
12/01/2023 17:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE MIRANDA DE OLIVEIRA FILHO - CPF: *53.***.*85-04 (AUTOR).
-
12/01/2023 17:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/01/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
10/01/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
02/01/2023 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701556-88.2023.8.07.0011
Fernanda Gabrielle Mendes Herval Sousa
Transporte Aereo Portugues S.A
Advogado: Julia Vieira de Castro Lins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2023 18:30
Processo nº 0704455-64.2020.8.07.0011
Imobiliaria Guerra LTDA - ME
Heitor Batista Melo
Advogado: Paula Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2020 15:32
Processo nº 0743563-96.2021.8.07.0001
Amifec Alimentos LTDA
Melyor Sabores do Queijo Eireli
Advogado: Luis Fernando Moreno Vilela
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2021 16:14
Processo nº 0706050-17.2023.8.07.0004
Marcos Aurelio do Nascimento 56494874134
Sheila de Souza Cantidio
Advogado: Monaliza Targino Felix
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2023 21:26
Processo nº 0700545-58.2022.8.07.0011
Ronaldo Alencar Domingues
Victor Rocha das Chagas
Advogado: Carlos Augusto Pinheiro do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2022 12:29