TJDFT - 0713079-40.2022.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 18:03
Baixa Definitiva
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09/12/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 18:03
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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07/12/2024 02:16
Decorrido prazo de ELTON ESTEFANIO DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 14:54
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 19:16
Recebidos os autos
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08/11/2024 19:16
Não conhecido o recurso de Apelação de ELTON ESTEFANIO DA SILVA - CPF: *93.***.*23-49 (APELANTE)
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04/11/2024 10:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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10/10/2024 17:06
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de ELTON ESTEFANIO DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Consoante anteriormente assinalado, fora conferido prazo ao apelante – Elton Estefanio da Silva - para evidenciar sua situação financeira, de molde a ser apreendido se pode ser contemplado com a gratuidade de justiça que postulara ao apelar, deixando, fiado no benefício, de preparar o apelo que formulara.
Sucede que, conquanto devidamente intimado, deixara transcorrer in albis o prazo que lhe fora assinalado1.
Diante dessa situação, não pode o apelante ser agraciado com a gratuidade postulada, pois não há no instrumento processual substrato material para aferir sua capacidade econômica, e somente poderia ser agraciado com a salvaguarda se evidenciado que não está em condições de suportar os custos processuais, tendo em conta, inclusive, que até a edição da sentença não havia demandado a benesse, somente postulando-a ao recorrer.
Destarte, diante da ausência de comprovação da situação financeira do apelante, nego a gratuidade de justiça que postulara, assinalando-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para promover o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do apelo que formulara.
I.
Brasília-DF, 27 de setembro de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator 1 ID Num. 63931222. -
27/09/2024 19:49
Recebidos os autos
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27/09/2024 19:49
Gratuidade da Justiça não concedida a ELTON ESTEFANIO DA SILVA - CPF: *93.***.*23-49 (APELANTE).
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13/09/2024 14:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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12/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ELTON ESTEFANIO DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cotejando-se os autos apura-se que o autor – Elton Estefânio da Silva - formulara, ao apelar, pedido de concessão das benesses da gratuidade de justiça, nos termos do Código de Processo Civil.
Considerando que, fiado no benefício que reclamara, deixara de preparar o apelo que interpusera e não há no instrumento processual substrato material para aferir sua capacidade econômica nem lhe fora concedida a benesse anteriormente, assino-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para guarnecer os autos com os documentos comprobatórios de sua situação financeira e da ausência de lastro para suportar os emolumentos processuais, de forma a ser aferido se pode, ou não, ser agraciado legitimamente com o benefício que postulara, ou, alternativamente, para que realize o preparo, desde logo.
I.
Brasília-DF, 26 de agosto de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator -
30/08/2024 19:21
Recebidos os autos
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30/08/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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13/08/2024 16:02
Recebidos os autos
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13/08/2024 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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09/08/2024 11:31
Recebidos os autos
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09/08/2024 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/08/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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