TJDFT - 0713157-70.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 18:08
Recebidos os autos
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02/09/2025 18:08
Outras decisões
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26/08/2025 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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26/08/2025 20:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/08/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 16:27
Recebidos os autos
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23/04/2024 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/04/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 22:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2024 13:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/03/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:27
Juntada de Certidão
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20/03/2024 12:03
Juntada de Petição de apelação
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08/03/2024 11:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/03/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:41
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713157-70.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILENE FERREIRA DE SOUZA, CARLOS ANTONIO BARBOSA DE SOUZA REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ROSILENE FERREIRA DE SOUZA e CARLOS ANTONIO BARBOSA DE SOUZA em face da COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP.
Narram os Autores que, em 13/05/2007, firmaram “contrato particular de cessão de direitos no imóvel que na época tinha como endereço a Chácara 126, casa 01/A, Colônia Agrícola Samambaia, sendo hoje o endereço conhecido pela SHVP trecho 03, quadra 04, conjunto 09, lote 05, Vicente Pires – DF, CEP: 72001-312”.
Alegam que residem no aludido imóvel há mais de 16 anos.
Afirmam que, em 2018, foram notificados pela TERRACAP para aderirem ao programa de venda direta, regulado pelo Edital nº 02/2018, cujo Contrato de Compra e Venda a ser firmado previa o valor do imóvel no importe de R$100.952,12.
Asseveram que, à época da notificação, entregaram a documentação solicitada pela Ré, bem como sanaram pendências e receberam em 2019 os últimos e-mails correspondentes ao procedimento licitatório correlato.
Ressaltam que o correio eletrônico utilizado pela TERRACAP para comunicação era de uma pequena empresa do segundo Autor, a qual fechou em decorrência dos efeitos da pandemia de Covid-19.
Salientam, ainda, que, como se encontravam em situação financeira delicada, permaneceram aguardando a Ré lhe contatarem para prosseguirem com os procedimentos da aquisição do imóvel, enquanto procuravam juntar valores para o pagamento da compra.
Consignam, ademais, terem acreditado que a demora da Requerida em contatá-los para informar a respeito de sua habilitação no procedimento licitatório, seria decorrente da morosidade própria da Administração Pública.
Relatam que, em 07/11/2023, se surpreenderam com o recebimento em sua residência, via AR, de correspondência, na qual constava a informação de que a compra direta de seu imóvel havia sido cancelada e que o bem havia sido direcionado para alienação via procedimento licitatório, a ser realizado do dia 10/11/2023.
Descrevem que, diante da correspondência recebida, apresentou requerimento à TERRACAP, em 09/11/2023, com solicitação de que o imóvel fosse retirado da lista dos bens que seriam licitados, para lhes serem oportunizada a regularização da venda direta, com purgação da mora.
Enfatiza que, entretanto, o pedido foi indeferido pela Ré.
Defendem que deve ser reconhecido como inválido o procedimento de anulação da venda direta do bem que residem.
Para tanto, sustentam que as notificações que lhes foram enviadas para se habilitarem no mencionado procedimento de venda e para procederem com o pagamento das prestações correspondentes, foram encaminhadas apenas através de mensagens eletrônicas, direcionadas a correio eletrônico que não acessavam mais, quando poderia ser utilizado também outro meio de contato, como ligação telefônica e correspondência por Aviso de Recebimento – AR.
Tecem arrazoado jurídico.
Ao final, requerem, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a retirada do imóvel descrito do procedimento licitatório de venda, sendo-lhes oportunizada a renegociação da dívida, para fins de purgação da mora relativa ao valor do bem, especificado no contrato de compra e venda direta.
No mérito, pugnam pela declaração de nulidade das notificações que lhe foram enviadas, referentes ao processo de venda direta, de modo a ser retomado o procedimento, facultando-lhes o pagamento do valor de R$ 100.952,12 (cem mil, novecentos e cinquenta e dois reais e doze centavos), conforme avençado no contrato de promessa de compra e venda para a aquisição do imóvel.
Como pedido subsidiário, pugnam pelo reconhecimento do direito de preferência à aquisição do imóvel.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Documentos acompanham a inicial.
A decisão de ID nº 177895651 indeferiu o pedido de tutela de urgência, concedeu a justiça gratuita à parte requerente e determinou a emenda à inicial, para inclusão no polo ativo da demanda de Carlos Antônio Barbosa de Souza, esposo da primeira Requerente e parte interessada pretensão almejada.
Os Requerentes apresentaram petição de emenda ao ID nº 179292965, oportunidade na qual, também, informaram que “o imóvel não foi arrematado no leilão anterior, todavia, foi incluído em novo edital previsto para o dia 08/12/2023” e pugnaram pela reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
A decisão de ID nº 179754891 acolheu a emenda apresentada, concedeu a Carlos Antônio Barbosa de Souza o benefício da gratuidade judiciária, indeferiu o pedido de reconsideração da decisão de ID nº 177895651 e determinou a citação da TERRACAP.
Ao ID nº 180215690, os Autores informaram a interposição do Agravo de Instrumento nº 0751443-74.2023.8.07.0000 em face da decisão que indeferiu o pleito de tutela de urgência.
A decisão de ID nº 180226775 entendeu pela manutenção da decisão recorrida.
Ao ID nº 180974986 foi juntado ofício, encaminhado pela 7ª Turma Cível, com cópia de decisão monocrática proferida no bojo do Agravo de Instrumento nº 0751443-74.2023.8.07.0000, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal.
Citada, a TERRACAP ofertou contestação ao ID nº 183409266, na qual asseverou que o imóvel descrito nos autos “foi habilitado para venda direta, à vista, por meio de publicação no Diário Oficial do Distrito Federal em 26/11/2019”.
Assevera, também, que “Conforme consta nos regramentos do programa venda direta, em especial a Norma Organizacional Nº COM 01 - Procedimentos de Venda Direta, a não liquidação dos valores em atraso por parte do cliente implicará no cancelamento da venda, nos termos do Edital de Venda Direta”.
Ressalta que a última notificação dos Requerentes, com cobrança relativa a atraso no pagamento da venda, foi encaminhada em 22/01/2021, para o e-mail constante da proposta inicial dos Autores.
Aduz que os Demandantes não informaram em nenhum momento outro endereço eletrônico para contato e salienta que “durante todo o processo de venda direta a comunicação foi realizada por e-mail enviado do próprio sistema SEI ou de e-mails oficiais da TERRACAP, de modo que a comunicação ficasse registrada no processo”.
Destaca, ademais, que o ato de a habilitação para venda direta do imóvel foi publicado no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF, em observância ao Edital de Venda Direta.
Defende que o procedimento de venda direta se trata de faculdade, conforme critério discricionário da autoridade competente, não cabendo a interferência do Poder Judiciário.
Sustenta, ademais, que a observância dos regramentos dispostos no Edital de Venda direta preza pela garantia dos Princípios da Isonomia e da Legalidade Administrativa.
Alega que a comunicação dos Autores foi devida e que a informação acerca de qualquer alteração dos dados para contatá-los era obrigação que lhes competia.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos veiculados na inicial.
Com a contestação, foram anexados documentos.
Em réplica (ID nº 184973229), os Requerentes rechaçam as alegações da Ré apresentadas na peça de defesa e reiteram os pleitos iniciais.
O despacho de ID nº 185074357 determinou a conclusão dos autos para sentença.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente o mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria fática acha-se incontroversa, diante da documentação acostada aos autos, e o julgamento depende apenas da análise de matéria de direito.
Não há questões preliminares pendentes de apreciação e observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Sendo assim, passo ao exame do mérito da contenda.
A controvérsia da presente demanda reside em perquirir se há vício no que tange à notificação para pagamento, que deve ser observada no procedimento, realizado pela TERRACAP, para fins de regularização fundiária, de venda direta aos Autores, relativa ao imóvel que detêm a posse.
Consta dos relatos da inicial que os Requerentes foram notificados em 2018 pela TERRACAP para aderirem ao programa de venda direta, regulado pelo Edital nº 02/2018, para aquisição do imóvel, cujo logradouro atual é denominado como “SHVP trecho 03, quadra 04, conjunto 09, lote 05, Vicente Pires – DF, CEP: 72001-312”.
Consta, ainda, dos fatos narrados da exordial, que os Autores residem no aludido imóvel há mais de 16 (dezesseis) anos e que são cessionários do bem, em virtude de Contrato de Cessão de Direitos firmado com particular em 13/05/2007.
Os Requerentes alegam que entregaram a documentação correlata ao procedimento para a venda direta e que sanaram as pendências apontadas pela Ré, bem como tiveram a última interação com a Terracap acerca do assunto em 2019, através de mensagem encaminhada para o endereço eletrônico que informaram à TERRACAP para cadastro.
Asseveram que não tiveram mais notícias acerca de sua habilitação ao procedimento licitatório para a aquisição do bem.
Aduzem que se surpreenderam quando, em 07/11/2023, receberam em sua residência, via AR, correspondência, na qual constava a informação de que a compra direta de seu imóvel havia sido cancelada e que o bem havia sido direcionado para alienação via procedimento licitatório, a ser realizado do dia 10/11/2023.
Sustentam que não tiveram ciência acerca das notificações que lhes foram enviadas, relativas à habilitação para a venda direta e para pagamento do preço acordado para a aquisição do bem, porque foram encaminhadas apenas através de mensagens eletrônicas, direcionadas a correio eletrônico que deixaram de acessar, uma vez que era referente a uma pequena empresa do segundo Autor, que teria fechado em decorrência dos efeitos da pandemia de Covid-19.
Defendem a nulidade das notificações apenas via mensagem eletrônica, ao argumento de que poderiam ter sido realizadas, também, por meio de ligação telefônica e de correspondência por Aviso de Recebimento – AR para o endereço do imóvel que residem e que era o objeto da venda direta.
A TERRACAP, por seu turno, sustenta a regularidade no procedimento adotado, por observar as regras do nos termos do Edital da Venda Direta.
Argumenta, também, que os Autores foram devidamente comunicados e que tinham a obrigação de informar acerca de qualquer alteração dos seus dados de cadastro.
De início assevero que a regularização fundiária rural e urbana na esfera nacional é disciplinada pela Lei nº 13.465/2017, que também é aplicada no âmbito do Distrito Federal por força do Decreto Distrital nº 38.333/2017, no que concerne à Regularização Fundiária Urbana (Reurb).
O Programa de Venda Direta realizado pela TERRACAP no Distrito Federal visa promover a regularização fundiária, que pode ser definida como “o processo que abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais, com a finalidade de inserir núcleos urbanos informais ao contexto legal das cidades”[1].
A venda direta aos ocupantes de áreas públicas, com dispensa dos procedimentos licitatórios previstos na antiga Lei nº 6.888/1993, é disciplinada como faculdade do Ente Federativo, nos termos dos artigos 84 e 98 da Lei nº 13.465/2017, com previsão, ainda, de regulamentação do processo por legislação própria, verbis: Art. 84.
Os imóveis da União objeto da Reurb-E que forem objeto de processo de parcelamento reconhecido pela autoridade pública poderão ser, no todo ou em parte, vendidos diretamente aos seus ocupantes, dispensados os procedimentos exigidos pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 . (...) Art. 98.
Fica facultado aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal utilizar a prerrogativa de venda direta aos ocupantes de suas áreas públicas objeto da Reurb-E, dispensados os procedimentos exigidos pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e desde que os imóveis se encontrem ocupados até 22 de dezembro de 2016, devendo regulamentar o processo em legislação própria nos moldes do disposto no art. 84 desta Lei. (g.n.) Quanto às regras próprias de regência da matéria no âmbito do Distrito Federal, observam-se as disciplinas das Resoluções 246/2017, 256/2019 e 268/2021 – CONAD.
A Resolução 256/2019 SEI-GDF CONAD, vigente à época da habilitação da primeira Requerente para a venda direta do imóvel especificado nos autos, preconizava no caput, do art. 12, que “A TERRACAP publicará Edital de Convocação para Alienação de imóveis objeto desta Resolução, dando conhecimento dos requisitos e das condições para sua aquisição por meio do Programa Venda Direta” (g.n.).
O art. 39, caput e § 3º da mesma Resolução, por sua vez, estabelece o seguinte: Art. 39 O adquirente habilitado, independente da forma de pagamento, deverá comparecer na sede da TERRACAP no prazo de até 10 (dez) dias corridos a contar da publicação da habilitação no DODF, para obtenção do respectivo boleto. (...) § 3º.
No caso de optar pela compra com pagamento à vista, deverá recolher o valor da compra no prazo de até 20 (vinte) dias corridos, a contar da publicação da habilitação.(g.n.) Ainda como norma específica ao programa de venda direta, objeto de estudo dos presentes autos, há a regência do Edital nº 002/2018, cujo objeto, nos termos do item 1[2], é “a venda direta das unidades imobiliárias com edificação residencial unifamiliar derivadas da regularização fundiária em áreas de regularização de interesse específico de propriedade da Terracap descritas no Capítulo I, constantes do Programa de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico – REURB-E do Distrito Federal, aos interessados que satisfaçam às condições deste edital”.
Os itens do Edital 22 e 22.1[3], que versam sobre as condições de pagamento, 49 e 49.1[4], que trata de prazos, 54.5. 55 e 57[5], que versam sobre as penalidades, e os itens 61.3 e 61.4[6], que tratam da Escritura Pública de Compra e Venda, dispõem o seguinte: “(...) 22.
O pagamento do valor nominal será efetuado em moeda corrente (REAL) e se dará das seguintes maneiras: 22.1. À vista, com prazo de assinatura do controle de operações e recebimento da guia para pagamento em até 10 (dez) dias úteis, contados da publicação no DODF do resultado da venda direta pela Comissão de Venda Direta de Imóveis – COVED; (...) 49.
O interessado deverá obrigatoriamente apresentar a proposta de compra, impreterivelmente, à Comissão de Venda Direta de Imóveis – COVED, no período e local determinados neste Edital e com todos os documentos exigidos nos tópicos 18, 19 e 20, sob pena de não conhecimento da proposta. 49.1.
Da data da publicação no DODF do resultado para a venda direta terá o habilitado o prazo de 10 (dez) dias para assinar o Controle de Operação de Imóveis e receber a guia para pagamento do preço à vista ou da entrada inicial, se for o caso. (...) 54.5.
Inabilitação e retenção dos valores pagos, no caso de descumprimento das obrigações previstas neste Edital, bem como dos prazos estipulados e, ainda, caso haja desistência do negócio pelo interessado após a apresentação da proposta de compra; 55.
A Terracap declarará cancelado o negócio, aplicando-se ao participante a penalidade de retenção da entrada e a inclusão do imóvel em futuras licitações, caso não sejam cumpridos os termos previstos neste Edital. (...) 57.
O não pagamento das prestações mensais na forma estabelecida neste Edital e/ou o descumprimento das obrigações e prazos pactuados na escritura ou no instrumento particular de concessão de uso, acarretarão na aplicação das penalidades já descritas nos locais próprios na escritura ou contrato, assim como poderão acarretar na rescisão contratual por inadimplência ou na execução da alienação fiduciária, conforme o caso. (...) 61.3.
A falta de recebimento de aviso para pagamento e/ou para cumprimento de obrigação editalícia não isenta o adquirente das penalidades decorrentes da mora (atraso). 61.4.
Caso o adquirente não receba, ou não se lhe tenha sido disponibilizado o boleto bancário ou equivalente antes do vencimento, deverá tempestivamente comparecer à Terracap para efetuar o pagamento.” (g.n.) Extrai-se das normas alhures citadas, que as partes interessadas à venda direta das unidades imobiliárias relativas ao Programa de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico – REURB-E do Distrito Federal são convocadas por meio de Edital para se cadastrarem, devendo apresentar proposta de compra.
Em caso de aprovação da proposta, os interessados são habilitados, com resultado apresentado por meio de publicação no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF e, após, é emitido um boleto para pagamento do valor da aquisição do imóvel.
Com o pagamento, é firmada Escritura Pública de Compra e Venda em Cartório.
Depreende-se, ainda, das normas transcritas, que o boleto para pagamento do preço do imóvel, mesmo se não disponibilizado pela TERRACAP, deve ser buscado pela pessoa interessada na aquisição do bem.
Ademais, a ausência de recebimento pelo adquirente de aviso para pagamento não o isenta as penalidades legais.
As normas acima elencadas também fazem inferir que o não atendimento das regras editalícias, dentre as quais a não observância dos prazos e do pagamento do preço avençado para o imóvel, tem o condão de acarretar a inabilitação da proposta de compra.
A par de tais conclusões, nota-se que o exame do acervo documento presente no processo em cotejo com o procedimento previsto pelas regras acima dispostas para o programa REURB-E, revela que não há evidência de máculas e vícios nos atos adotados pela TERRACAP que levem ao reconhecimento de nulidade.
Com efeito, extrai-se dos documentos acostados ao processo, principalmente da cópia do Processo Administrativo SEI 00111-00008099/2018-13, juntada ao ID nº 183409267 com a contestação, que a primeira Requerente apresentou “Proposta de Compra” para venda direta (ID nº 183409267), com o objetivo de regularização do imóvel descrito na inicial da presente demanda, conforme Edital de Convocação nº 002/2018.
Após a juntada da documentação pertinente e a regularização de pendências, a primeira Requerente foi habilitada para a venda direta do imóvel, nos termos do parecer de ID nº 183409267, págs. 53 e 56.
A habilitação da primeira Demandante foi publicada no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF nº 224 de 26 de novembro de 2019 (ID nº 183409267, pág. 61).
Posteriormente, conforme a cópia do Processo SEI 00111-00008099/2018-13, foi exarado o despacho de ID nº 183409267, pág. 63, datado de 26/11/2019, que solicitou o encaminhamento dos autos para “a emissão do controle de operações e da guia de pagamento em favor dos interessados”, consignando que, após, os autos seriam enviados para a convocação dos habilitados.
Em seguida ao referido despacho, consta do processo administrativo (ID nº 183409267, pág. 64) a “Carta n.º 40/2021 - TERRACAP/PRESI/DICOM/GEVED”, datada de 22/01/2021, que comunica à primeira Autora o atraso no pagamento da parcela referente ao imóvel em questão.
Outrossim, consta dos autos administrativo comprovante de remessa da referida comunicação eletrônica ao mesmo endereço informado na “Proposta de Compra e Venda” apresentada pela primeira Requerente, consoante ID nº 183409267, pág. 01.
Verifica-se que não consta das normas aplicadas à espécie a previsão de notificação via correio da parte interessada para ciência acerca da habilitação de sua proposta e para proceder com a emissão do boleto.
Como consignado, as regras previstas estabelecem que o resultado da habilitação será publicado no DODF e a disponibilização do boleto, bem como o envio de aviso para pagamento, não são obrigatórios, à medida que não isenta o interessado de adotar providências para quitar o débito.
A despeito disso, como asseverado alhures e conforme os próprios Requerentes afirmam na inicial, foi encaminhado pela TERRACAP, para o endereço eletrônico constante da proposta apresentada pela primeira Autora, comunicado acerca de atraso do pagamento do valor para a compra do imóvel.
Nessa toada, não é plausível a justificativa dos Autores de que não obtiveram mais notícias acerca do procedimento de compra direta, em virtude de não ter mais acessado o correio eletrônico que interagia com a TERRACAP, seja porque competia-lhes acompanhar o processo administrativo pertinente, inclusive diante da previsão de que a habilitação seria publicada, seja porque não procuraram alterar ou informar a inativação do e-mail cadastrado.
Além disso, é inconteste que, diante da constatação de inércia da primeira Requerente em atender o comunicado para proceder com a liquidação do valor do imóvel, foi encaminhada notificação, por correspondência, via Aviso de Recebimento – AR, aos Demandantes, com informação acerca do cancelamento da habilitação para venda direta e a disponibilização do bem para ser adquirido mediante licitação pública.
Cumpre ressaltar, a propósito, que até mesmo nas hipóteses de alienação fiduciária de imóvel em garantia, com o advento da Lei nº 13.465/2017, foi inserida alteração na Lei nº 9.514/97, de imposição ao credor fiduciário do dever de comunicar ao devedor os horários e locais do leilão público para a alienação do imóvel consolidado em seu nome, por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes dos contratos, inclusive ao endereço eletrônico (artigo 27, § 2º-A).
Portanto, a norma dispensou a necessidade de intimação pessoal do devedor para exercer o direito de preferência na aquisição do imóvel pelo preço correspondente ao valor da dívida.
Nesse contexto, à míngua de irregularidades constatadas no procedimento de venda direta do imóvel descrito nos autos, bem como da conclusão de cancelamento da habilitação dos Requerentes, conclui-se pela insubsistência da pretensão autoral.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Declaro resolvido o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno os Autores, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro por apreciação equitativa no importe de R$800,00 (oitocentos reais), tendo em vista o baixo valor atribuído à causa, consoante art. 85, § 8º, do CPC[7].
A exigibilidade das referidas verbas, entretanto, ficará suspensa, em razão da gratuidade de Justiça concedida aos Requerentes, consoante art. 98, § 3º, do CPC[8].
Comunique-se acerca da presente sentença à 7ª Turma Cível, considerando o trâmite do Agravo de Instrumento nº 0751443-74.2023.8.07.0000.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Datado e assinado digitalmente.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito [1] Disponível em: < https://www.terracap.df.gov.br/index.php/listagem-faq/14-regularizacao-fundiaria/26-existe-uma-lista-de-todos-os-condominios-localizados-em-terras-publicas-da-terracap>.
Acesso em: 23/02/2024. [2] ID nº 177796227, pág. 13 [3] ID nº 177796227, pág. 15 [4] ID nº 177796227, pág. 17 [5] ID nº 177796227, pág. 18 [6] ID nº 177796227, pág. 18 [7] Art. 85, § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. [8] Art. 98, § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. -
27/02/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:54
Recebidos os autos
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27/02/2024 13:54
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2024 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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30/01/2024 11:17
Recebidos os autos
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30/01/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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29/01/2024 15:56
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2024 05:26
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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18/01/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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12/01/2024 13:32
Recebidos os autos
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12/01/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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11/01/2024 13:47
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2024 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2023 04:02
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO BARBOSA DE SOUZA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 04:02
Decorrido prazo de ROSILENE FERREIRA DE SOUZA em 12/12/2023 23:59.
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07/12/2023 15:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/12/2023 08:31
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 16:10
Recebidos os autos
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01/12/2023 16:10
Outras decisões
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01/12/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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01/12/2023 14:20
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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01/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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28/11/2023 14:28
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:28
Indeferido o pedido de ROSILENE FERREIRA DE SOUZA - CPF: *00.***.*78-02 (AUTOR)
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28/11/2023 14:28
Concedida a gratuidade da justiça a ROSILENE FERREIRA DE SOUZA - CPF: *00.***.*78-02 (AUTOR).
-
28/11/2023 14:28
Recebida a emenda à inicial
-
26/11/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/11/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 14:33
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
16/11/2023 08:55
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 17:40
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:40
Determinada a emenda à inicial
-
10/11/2023 17:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2023 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
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10/11/2023 00:15
Recebidos os autos
-
10/11/2023 00:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 00:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
10/11/2023 00:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
10/11/2023 00:03
Distribuído por sorteio
-
10/11/2023 00:01
Juntada de Petição de comprovante
-
09/11/2023 23:57
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
09/11/2023 23:57
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
09/11/2023 23:57
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
09/11/2023 23:56
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
09/11/2023 23:56
Juntada de Petição de documento de identificação
-
09/11/2023 23:56
Juntada de Petição de comprovante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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