TJDFT - 0713214-88.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2025 23:59.
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03/09/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:02
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0713214-88.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: TANIA MARIA DE FREITAS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025 13:52:21.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
28/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 18:31
Recebidos os autos
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27/08/2025 18:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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27/08/2025 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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27/08/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713214-88.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: TANIA MARIA DE FREITAS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual oriundo de sentença individual deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública buscando o cumprimento de obrigação de pagar. 2.
Custas recolhidas.
O cumprimento de sentença da obrigação de fazer e de pagar, embora tenham as mesmas partes, seguem ritos e prazos distintos.
Assim, como as custas foram recolhidas em relação à obrigação de pagar, defiro sua tramitação, seguindo o rito do art. 534 e seguintes do CPC.
Já em relação à obrigação de fazer, que segue o rito do art. 536 e seguintes do CPC, poderá a parte exequente ajuizar um cumprimento de sentença autônomo, distribuído por dependência a este juízo, ou aguardar a finalização desta demanda, para, então, iniciar um novo cumprimento de sentença. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 5.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 6.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 7.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial , devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 8.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 9.
Transcorrido o prazo mencionado acima, intime-se a Fazenda Pública para juntar aos autos o comprovante do depósito judicial.
Prazo: Cinco dias, dobro por força de lei. 10.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 11.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 12.
Realizado o pagamento integral, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 13.
Juntado contrato de honorários advocatícios antes da expedição dos requisitórios, fica desde já deferido o decote no percentual fixado pelas partes, como previsto no Estatuto da OAB. 15.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição. 16.
Foi julgado pelo STJ o Tema 1.190 e a Primeira Seção do Tribunal da Cidadania estabeleceu que, "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor (RPV)", tese que se aplica a cumprimento individual de sentença individual, como esse. 17.
Intimem-se. 18.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 18:28:50.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 177990305 Petição Inicial Petição Inicial 23111311034493700000163116280 177990312 DOC. 1 - Procuração Procuração/Substabelecimento 23111311034554400000163118287 177990315 DOC. 2 - Portfólio completo de atividades da professora entre 2020 e 2023 Documento de Comprovação 23111311034588600000163118290 177990316 DOC. 3 - Notas fiscais da troca de medicação no período da LTS Documento de Comprovação 23111311034659500000163118291 177990317 DOC. 4 - Relatório médico do Dr.
Carlos Alberto Gonçalves Documento de Comprovação 23111311034701100000163118292 177990318 DOC. 5 - Relatório psicológico da Clínica Acolher Documento de Comprovação 23111311034745200000163118293 177990319 DOC. 6 - Relatório médico do Dr.
Fernando Rafael dos Santos e Silva Documento de Comprovação 23111311034783800000163118294 177990320 DOC. 7 - Íntegra dos processos administrativos de aposentadoria por invalidez Documento de Comprovação 23111311034827000000163118295 177990321 DOC. 8 - Publicação do ato de aposentadoria por invalidez no DODF Documento de Comprovação 23111311034893300000163118296 177990322 DOC. 9 - Relatórios assinados pela Diretora da escola em que a professora atuava, atestando o seu tr Documento de Comprovação 23111311034936900000163118297 177990323 DOC. 10 - Comprovante de pagamento das custas iniciais Documento de Comprovação 23111311034977000000163118298 177987236 Decisão Decisão 23111312241434500000163125242 177987236 Decisão Decisão 23111312241434500000163125242 178285810 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23111609073521100000163376950 179339376 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23112415484028500000164315882 179339378 DOC. 1 - Último contracheque Documento de Comprovação 23112415484099300000164315884 179339379 DOC. 2 - Prévia do salario de dezembro Documento de Comprovação 23112415484150700000164315885 179339380 DOC. 3 - Comprovante de pagamento das custas complementares Documento de Comprovação 23112415484198600000164320836 179385571 Decisão Decisão 23112418133981000000164353185 179385571 Decisão Decisão 23112418133981000000164353185 179718451 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23112803110930600000164667992 182595199 Contestação Contestação 23122011533100000000167257366 182595200 Resposta de Ofício Outros Documentos 23122011533100000000167257367 182595201 Resposta de Ofício Complemento Outros Documentos 23122011533200000000167257368 182983394 Réplica Réplica 24010413531872200000167616921 183337929 Certidão Certidão 24011016370027700000167924546 183337929 Certidão Certidão 24011016370027700000167924546 183710544 Especificação de Provas Especificação de Provas 24011521132435100000168247989 184445092 Petições diversas Petição 24012318543800000000168893742 184740001 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24012603005832700000169155742 185261150 Decisão Decisão 24013112512436700000169206869 185261150 Decisão Decisão 24013112512436700000169206869 185508362 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24020202595785300000169836453 187745670 Petição - Quesitos para perícia Petição 24022611334115500000171820036 191579690 Petições diversas Petição 24040114083700000000175226154 191579691 Resposta de Ofício Outros Documentos 24040114083700000000175226155 191949540 Certidão Certidão 24040315544437400000175553402 191949540 Certidão Certidão 24040315544437400000175553402 194076347 Escusa Petição 24042117221885300000177440537 194285200 Certidão Certidão 24042311481326500000177627088 194285200 Certidão Certidão 24042311481326500000177627088 194785566 Certidão Certidão 24042612401123300000178068573 194785568 0713214-88.2023.8.07.0018 recusa perita GILVANA CAMPOS Documento de Comprovação 24042612401142400000178068575 194785566 Certidão Certidão 24042612401123300000178068573 194785566 Certidão Certidão 24042612401123300000178068573 195413908 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24050218171098800000178622070 196585318 Proposta de Honorários Periciais Médicos Petição 24051318534773900000179662443 196903427 Certidão Certidão 24051518331109900000179945440 197050140 Despacho Despacho 24052019044216600000180075597 197050140 Despacho Despacho 24052019044216600000180075597 197050140 Despacho Despacho 24052019044216600000180075597 199693977 Certidão Certidão 24061111293671500000182430087 199791575 Honorários Periciais Petição 24061118233561200000182513677 199865276 Certidão Certidão 24061210291237800000182583847 199865276 Certidão Certidão 24061210291237800000182583847 200017190 Petições diversas Petição 24061307513700000000182718430 201577686 Petição Petição 24062412351061200000184147193 201829375 Decisão Decisão 24062518082328800000184370284 201829375 Decisão Decisão 24062518082328800000184370284 201829375 Decisão Decisão 24062518082328800000184370284 202011655 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24062616192841900000184533161 202088990 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24062703474944700000184603031 202090123 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24062703474984400000184604164 202120415 Certidão Certidão 24062712153165600000184630784 202142725 Decisão Decisão 24062815355423800000184650734 202142725 Decisão Decisão 24062815355423800000184650734 202552888 Petição - comprovante pagamento de honorários Petição 24070117164766900000185015830 202552893 Guia de deposito judicial Documento de Comprovação 24070117165095700000185015835 202552891 Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 24070117165220400000185015833 202612883 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24070204061621200000185069674 202772666 Comprovante Certidão 24070303031404500000185210657 203282135 Petição Petição 24070811443562900000185667038 208352926 Certidão Certidão 24082117082681400000190156277 208477984 Ordem Bancária Alvará de levantamento 24082215360884700000190268394 208478946 Comprovante Certidão 24082215361080900000190268262 208481209 Certidão Certidão 24082215454949100000190270741 208481209 Certidão Certidão 24082215454949100000190270741 208481209 Certidão Certidão 24082215454949100000190270741 210591716 Agendamento Exame Médico Pericial Petição 24091016445230700000192138953 210748511 Certidão Certidão 24091116375580800000192277696 210748511 Certidão Certidão 24091116375580800000192277696 210971649 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24091302345960400000192476590 211332576 Ciência da data da perícia Petição 24091711404674400000192798099 216002431 Certidão Certidão 24102821414334800000196926111 216002431 Certidão Certidão 24102821414334800000196926111 221863794 Certidão Certidão 24122819053332700000202097312 221863794 Certidão Certidão 24122819053332700000202097312 221863794 Certidão Certidão 24122819053332700000202097312 223334505 Laudo Médico Pericial Laudo 25012218060461200000203368499 223334524 Pedido de levantamento dos honorários periciais depositados pela parte Petição 25012218072926300000203368516 223413412 Certidão Certidão 25012311103368100000203440575 223413412 Certidão Certidão 25012311103368100000203440575 223477236 Decisão Decisão 25012316443419800000203493581 223477236 Decisão Decisão 25012316443419800000203493581 223477236 Decisão Decisão 25012316443419800000203493581 223413412 Certidão Certidão 25012311103368100000203440575 224150796 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25013002394211300000204094587 226032200 Petição Petição 25021416083086500000205767257 228520592 Petições diversas Petição 25031111471100000000207979175 229637611 Decisão Decisão 25031916053023000000208965229 229637611 Decisão Decisão 25031916053023000000208965229 229700188 Certidão Certidão 25031920464159000000209021422 229637611 Decisão Decisão 25031916053023000000208965229 229772248 Comprovante 2 parcela dos honorários Comprovante 25032014135537200000209084407 229772250 Boleto do depósito judicial Documento de Comprovação 25032014135622200000209084409 229772249 Comprovante da 2 parcela dos honorários Documento de Comprovação 25032014135691500000209084408 229876952 Comprovante Certidão 25032103082257400000209174793 229937626 Certidão Certidão 25032115072656000000209228552 230026190 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25032202583046900000209306731 230678799 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25032715511315200000209888038 231158415 Ordem Bancária Alvará de levantamento 25040110025264000000210310956 231164873 Comprovante Certidão 25040110025394100000210316908 231192827 Certidão Certidão 25040113370881400000210341085 231237140 Sentença Sentença 25040117031983700000210384695 231237140 Sentença Sentença 25040117031983700000210384695 231647837 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25040402392656500000210740478 231758297 Apelação Apelação 25040417240500000000210838495 231882108 Certidão Certidão 25040713471178000000210951000 231882108 Certidão Certidão 25040713471178000000210951000 232337190 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25041002355399500000211351881 232538806 Petição Petição 25041112501898500000211532467 233046233 Contrarrazões de Apelação Contrarrazões 25041617244967500000211988479 233449974 Certidão Certidão 25042318140418900000212351259 246899526 Certidão Certidão 25042508460800000000224290439 246899527 Certidão Certidão 25050106512600000000224290440 246899528 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25052212233700000000224290441 246899529 Certidão Certidão 25052214391400000000224290442 246899530 Certidão Certidão 25052815470000000000224290443 246899531 Certidão de julgamento Certidão 25062317080500000000224290444 246899534 Voto do Magistrado Voto 25062317444200000000224290447 246899535 Relatório Relatório 25062317444200000000224290448 246899532 Acórdão Acórdão 25062317444200000000224290445 246899533 Ementa Ementa 25062317444200000000224290446 246899536 Certidão Certidão 25062711483600000000224290449 246899537 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 25070102162100000000224290450 246899538 Certidão Certidão 25082010424200000000224290451 246899539 Certidão Certidão 25082012501300000000224290452 247279512 Comprovante Certidão 25082218114723500000224624903 247290894 Cumprimento de sentença Petição 25082219195056100000224634380 247292895 Comprovante custas do cumprimento de sentença Comprovante de Pagamento de Custas 25082219195172400000224634381 247292897 Cálculo atualizado Documento de Comprovação 25082219195295000000224634383 -
26/08/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 20:39
Recebidos os autos
-
25/08/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 20:39
Outras decisões
-
24/08/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/08/2025 16:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/08/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 18:11
Juntada de Petição de certidão
-
20/08/2025 12:50
Recebidos os autos
-
23/04/2025 18:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/04/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2025 03:03
Decorrido prazo de TANIA MARIA DE FREITAS em 14/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 17:29
Juntada de Petição de apelação
-
04/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 17:03
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/04/2025 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/04/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 10:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/03/2025 15:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 14:13
Juntada de Petição de comprovante
-
19/03/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 20:46
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 16:05
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 16:05
Deferido o pedido de CAROLINE DA CUNHA DINIZ - CPF: *26.***.*91-04 (PERITO).
-
14/03/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/03/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:45
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
23/01/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 16:44
Recebidos os autos
-
23/01/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 16:44
Indeferido o pedido de CAROLINE DA CUNHA DINIZ - CPF: *26.***.*91-04 (PERITO)
-
23/01/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/01/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:06
Juntada de Petição de laudo
-
28/12/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 13/12/2024 23:59.
-
28/10/2024 21:41
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 09/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 15:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
08/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:35
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/06/2024 03:13
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:13
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
27/06/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:08
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:08
Deferido o pedido de CAROLINE DA CUNHA DINIZ - CPF: *26.***.*91-04 (PERITO).
-
25/06/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/06/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 03:12
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 10/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 19:04
Recebidos os autos
-
20/05/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/05/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 03:39
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:39
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 10/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
21/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:42
Decorrido prazo de TANIA MARIA DE FREITAS em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0713214-88.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: TANIA MARIA DE FREITAS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Preliminarmente, a parte ré alega prejudicial de prescrição parcial (ID 182983394), questão que será adequadamente examinada quando da análise do mérito.
Outrossim, a parte autora recolheu custas, conforme consta no ID 179339380, motivo pelo qual resta prejudicada a análise do indeferimento da gratuidade da justiça (ID 182595199).
Não há outras questões processuais pendentes.
O processo encontra-se saneado, portanto.
A parte autora requereu a produção de perícia médica, na modalidade psiquiatria) , a fim de comprovar a sua capacidade laborativa e aptidão para o retorno ao trabalho, prova que entendo ter pertinência para o esclarecimento dos fatos aqui discutidos, motivo pelo qual defiro a dilação probatória.
Ressalto, desde logo, que por força do art. 95 do CPC, os honorários do perito serão pagos pela parte autora Nomeio como perito do Juízo o Dra.
PRISCILLA VIEIRA COUTINHO SABINO, médica na especialidade medicina do trabalho, CRM/DF nº 15426, telefone (61) 98406-2334, e-mail [email protected].
Não havendo aceitação do encargo ou sendo necessária substituição, ficam desde já nomeados, em substituição, os peritos abaixo, na especialidade medicina do trabalho, que deverão ser intimados, independente de nova conclusão, para aceitação do encargo na seguinte ordem: - GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS, telefone: (61) 98269-9592, e-mail: [email protected]; - CAROLINE DA CUNHA DINIZ, telefone: (61) 99923-3455, e-mail: [email protected]; - LARA FONSECA ANDRADE OSORIO, telefone: (61) 99111-1286, e-mail: [email protected]; e - MARCOS GUTEMBERG FIALHO DA COSTA, telefone: (61) 99696-8099, e-mail: [email protected].
As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Vindo os quesitos, intime-se o expert para apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais.
Após aceitação do encargo pelo perito nomeado e apresentação da documentação acima citada, dê-se vista às partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários, ressaltando que eventual impugnação deve vir acompanhada de fundamentos palpáveis.
Havendo discordância das partes, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes, quando os autos deverão vir conclusos para eventual homologação dos valores dos honorários periciais.
Concedo, ao perito, o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia a contar da decisão que homologa o valor dos honorários.
As partes e seus assistentes técnicos deverão ser intimados sobre a data e o local da perícia com antecedência de 5 (cinco) dias úteis, o que exige que o perito faça a comunicação da data da perícia pelo menos 15 dias corridos antes da data designada.
Com a apresentação do laudo, que deverá observar o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, dê-se vista às partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias nos termos do art. 477, § 1º, do CPC.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
DF, 30 de janeiro de 2024 14:03:25.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i o -
31/01/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 12:51
Recebidos os autos
-
31/01/2024 12:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/01/2024 02:24
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
24/01/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/01/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 21:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/01/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
04/01/2024 13:53
Juntada de Petição de réplica
-
20/12/2023 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 07:52
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 18:13
Recebidos os autos
-
24/11/2023 18:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/11/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/11/2023 15:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 12:24
Recebidos os autos
-
13/11/2023 12:24
Determinada a emenda à inicial
-
13/11/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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