TJDFT - 0713183-68.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 13:50
Baixa Definitiva
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17/03/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 13:49
Transitado em Julgado em 15/03/2025
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17/03/2025 13:46
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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15/03/2025 02:15
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PRATES LAFETA BORGES em 14/03/2025 23:59.
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25/02/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:18
Publicado Ementa em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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16/02/2025 02:22
Publicado Pauta de Julgamento em 13/02/2025.
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16/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:16
Conhecido o recurso de MARIA LUCIA PRATES LAFETA BORGES - CPF: *29.***.*49-15 (EMBARGANTE) e provido
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13/02/2025 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 18:45
Juntada de pauta de julgamento
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10/02/2025 18:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/02/2025 17:39
Recebidos os autos
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04/02/2025 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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04/02/2025 00:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2024 02:17
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:09
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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04/12/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 12:54
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/12/2024 19:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/11/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:25
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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21/11/2024 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/10/2024 18:47
Recebidos os autos
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16/10/2024 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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16/10/2024 12:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/10/2024 04:16
Recebidos os autos
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15/10/2024 04:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/10/2024 04:16
Distribuído por sorteio
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713183-68.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA PRATES LAFETA BORGES REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, percebe-se que o perito nomeado, Sr.
CANTIDIO LIMA VIEIRA, apresentou proposta de honorários no Id 190214834, e contra ela não se insurgiram as partes (Ids 192013270 e 192034374).
Assim, fixo os honorários periciais em R$ 1.798,15 (um mil setecentos e noventa e oito reais e quinze centavos).
Sem prejuízo das medidas a seguir ordenadas, expeça-se RPV no valor de R$ 899,07 (oitocentos e noventa e nove reais e sete centavos), a qual deverá ser adimplida pelo Distrito Federal no prazo de 2 (dois) meses, sob pena de bloqueio do importe via SISBAJUD.
Intime-se a parte autora para que comprove, no prazo de 10 (dez) dias, o depósito judicial dos honorários no importe de R$ 899,07 (oitocentos e noventa e nove reais e sete centavos).
A transferência do numerário para a conta do perito será implementada tão logo apresentado o laudo pericial e constatada a desnecessidade de sua complementação.
Comprovado o depósito pela parte autora, sem prejuízo do aguardo do decurso do prazo de dois meses concedido ao DF para pagamento da quota-parte dos honorários que lhe cabe, intime-se o perito para que indique a data, horário e o local para o início da produção da prova pericial, com tempo hábil de pelo menos 20 (vinte) dias para intimação das partes, a fim de que, sendo do interesse destas, acompanhem as diligências.
Após, dê-se ciência às partes da data designada.
Já foi oportunizado às partes a apresentação de quesitos.
O prazo é de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos periciais e apresentação dos Laudos correspondentes, contados da data que vier a ser designada para o início da perícia.
Os assistentes técnicos deverão oferecer os seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, logo após as partes serem intimadas da apresentação do laudo pericial.
Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, com a apresentação de novos quesitos, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Sobrevindo complementação, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias, encaminhando-se, na sequência, conclusos os autos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 13:01:12.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713183-68.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA PRATES LAFETA BORGES REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à fase de organização e saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Compulsando os autos, observa-se que a autora pretende a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que a isente do pagamento de imposto de renda, bem como a restituição dos valores adimplidos sob aquela natureza, haja vista o diagnóstico de cardiopatia grave que lhe subtrai tal incumbência.
O ponto controvertido, portanto, reside na aferição da constatação de doença prevista em lei suscetível de assegurar à autora a isenção pretendida em relação à exação tributária incidente sobre os proventos de sua aposentadoria.
No que tange às questões processuais pendentes de apreciação (art. 337 do CPC), verifica-se que a parte ré sustenta ser o caso de indeferimento do pedido de repetição de indébito em razão da incidência da prescrição.
Quanto ao ponto, observa-se que deve ser reconhecida a prescrição dos valores eventualmente devidos no período anterior ao quinquênio que precedeu a propositura da presente ação.
Destarte, declaro prescritas as prestações eventualmente devidas no período anterior ao quinquênio que precedeu a propositura da presente ação.
No que se refere à distribuição do ônus da prova, verifica-se dos autos que devem ser mantidos de forma estática (art. 373, incisos I e II, do CPC), sendo desnecessária a utilização da dinamização do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC) ou mesmo da inversão do ônus da prova (art. 6º, inc.
VIII, do CDC).
Instadas as partes a externarem seu interesse na dilação probatória, postularam pela produção de prova pericial.
O contexto delineado nos autos deixa entrever ser imprescindível a análise técnica por profissional especializado que aponte para o acometimento ou não da parte autora por doença especificada em lei suscetível de lhe assegurar a isenção tributária pretendida, e qual seu termo inicial.
Assim, defiro o requerimento formulado pelas partes e determino a produção de prova pericial.
Para tanto, nomeio como peritos do Juízo os seguintes profissionais, especialistas em cardiologia, cuja intimação deverá se dar por e-mail e/ou telefone, de forma sucessiva caso não possam ou não possuam interesse em auxiliar o Juízo como expert, para dizer se aceita o encargo que ora lhe é confiado e arbitrar o valor dos honorários. - Dr.
CANTIDIO LIMA VIEIRA, 999728438 / 3344-9658, [email protected], -CAMILA BARBOSA JUNQUEIRA; [email protected], (61) 9912-6386; O valor dos honorários será adimplido por ambas as partes em igual proporção, sendo a quota-parte devida pelo Distrito Federal adimplida por RPV a ser expedida tão logo homologada a proposta de honorários.
Intimem-se as partes a indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo os quesitos, promova-se a intimação do expert por e-mail e telefone, para dizer se aceita o encargo que ora lhe é confiado e arbitrar os honorários, nos termos supracitados.
Aceito o encargo e vindo proposta, intimem-se as partes a se manifestarem ao seu respeito, em 5 (cinco) dias.
Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes.
As partes serão intimadas da data e do local designados para o início da produção da prova pericial.
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Os assistentes técnicos deverão oferecer os seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, logo após as partes serem intimadas da apresentação do laudo pericial.
Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, com a apresentação de novos quesitos, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 14:11:27.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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