TJDFT - 0713404-05.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 06:12
Arquivado Provisoramente
-
08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de GILDEAN SOUSA VIEIRA em 07/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:08
Decorrido prazo de GILDEAN SOUSA VIEIRA em 23/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 04:07
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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16/07/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713404-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILDEAN SOUSA VIEIRA EXECUTADO: BRUNO DE FRANCA RODRIGUES *24.***.*81-31 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Resta evidente que o exequente desconhece bens do devedor passíveis de penhora.
Registro que a fluência do prazo de cinco anos da prescrição intercorrente teve início em 19/06/2024, com a intimação do exequente acerca da decisão de ID 200972943 (ciência da primeira diligência infrutífera posterior à vigência da nova redação do §4º do art. 921 do CPC).
Isso posto, e considerando que já foram realizadas pesquisas a todos os sistemas disponíveis ao juízo, e para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de até 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos dos §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, ele poderá impulsionar o processo, indicando bens do devedor passíveis de penhora, mas a partir do protocolo do seu requerimento será retomada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Caso o processo permaneça suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-se o processo ao arquivo provisório, até 19/06/2030, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 07:23:57.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
15/07/2024 11:47
Recebidos os autos
-
15/07/2024 11:47
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/07/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/07/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 05:28
Decorrido prazo de GILDEAN SOUSA VIEIRA em 01/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713404-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILDEAN SOUSA VIEIRA EXECUTADO: BRUNO DE FRANCA RODRIGUES *24.***.*81-31 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não foram encontrados valores a serem bloqueados.
Comprovante em anexo.
Fica intimado o exequente, através de seu advogado constituído nos autos, para ciência quanto ao resultado da consulta.
Em razão do princípio da cooperação e zelando pela celeridade processual, determino a realização de pesquisas aos sistemas informatizados à disposição deste juízo, Renajud, ONR e ao Infojud.
Caso as pesquisas se mostrem infrutíferas, intime-se o exequente para ciência.
Após, retorne os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 16:49:29.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
19/06/2024 17:55
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:55
Deferido o pedido de GILDEAN SOUSA VIEIRA - CPF: *64.***.*00-08 (EXEQUENTE).
-
19/06/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/06/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:12
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 14:38
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:38
Deferido o pedido de GILDEAN SOUSA VIEIRA - CPF: *64.***.*00-08 (EXEQUENTE).
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27/05/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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26/05/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:49
Decorrido prazo de BRUNO DE FRANCA RODRIGUES *24.***.*81-31 em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 16:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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13/02/2024 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713404-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILDEAN SOUSA VIEIRA EXECUTADO: BRUNO DE FRANCA RODRIGUES *24.***.*81-31 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte devedora, por ARMP (art. 513, § 4º, do CPC), para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser abatidas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação ao débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Dessa forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, fica o credor intimado a trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, deverá a parte exequente trazer aos autos planilha atualizada com a incidência da multa de 10% do art. 523, § 1º, CPC.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pela parte exequente.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º; Int.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 22:20:52.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
08/02/2024 09:23
Recebidos os autos
-
08/02/2024 09:23
Deferido o pedido de GILDEAN SOUSA VIEIRA - CPF: *64.***.*00-08 (EXEQUENTE).
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07/02/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/02/2024 12:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2024 02:03
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 12:42
Transitado em Julgado em 30/01/2024
-
31/01/2024 08:44
Recebidos os autos
-
05/10/2023 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/10/2023 09:04
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 03:52
Decorrido prazo de GILDEAN SOUSA VIEIRA em 02/10/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:40
Decorrido prazo de BRUNO DE FRANCA RODRIGUES *24.***.*81-31 em 15/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:07
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
04/09/2023 14:35
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:35
Outras decisões
-
02/09/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/09/2023 13:57
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
01/09/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:33
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
19/08/2023 08:13
Expedição de Ato Ordinatório.
-
18/08/2023 21:27
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2023 14:35
Decorrido prazo de GILDEAN SOUSA VIEIRA em 17/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:19
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 18:40
Recebidos os autos
-
24/07/2023 18:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2023 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/07/2023 15:39
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:39
Decretada a revelia
-
21/07/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/07/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 01:12
Decorrido prazo de BRUNO DE FRANCA RODRIGUES *24.***.*81-31 em 20/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/06/2023 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível de Brasília
-
29/06/2023 13:23
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 29/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2023 00:19
Recebidos os autos
-
28/06/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/06/2023 00:59
Decorrido prazo de BRUNO DE FRANCA RODRIGUES *24.***.*81-31 em 14/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 16:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/04/2023 12:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/03/2023 00:30
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2023 16:13
Juntada de Certidão
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28/03/2023 16:13
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/03/2023 15:02
Recebidos os autos
-
28/03/2023 15:02
Outras decisões
-
28/03/2023 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/03/2023 07:14
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 07:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/03/2023 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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