TJDFT - 0713456-86.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 18:15
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 11:01
Recebidos os autos
-
29/05/2024 19:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/05/2024 04:18
Decorrido prazo de JAQUELINE DOS REIS EUGENIO em 20/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:38
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713456-86.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAQUELINE DOS REIS EUGENIO REQUERIDO: HAILCON SILVA DOS SANTOS DESPACHO Nos termos do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais, cabe a elas decidir sobre a admissibilidade do recurso, após devidamente instruído no Juízo de origem, com eventuais contrarrazões ou pedido de justiça gratuita.
Assim, ao recorrido para apresentar contrarrazões, representado por advogado, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95).
Vindo ou não as contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Planaltina/DF, 29 de abril de 2024, às 21:07:55.
FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito -
29/04/2024 21:08
Recebidos os autos
-
29/04/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/04/2024 04:18
Decorrido prazo de JAQUELINE DOS REIS EUGENIO em 24/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 18:51
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713456-86.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAQUELINE DOS REIS EUGENIO REQUERIDO: HAILCON SILVA DOS SANTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida, pretendendo o embargante uma verdadeira rediscussão do mérito, desafiando o recurso inominado.
Em suma: não estão presentes os requisitos previstos no art. 48, da Lei 9.099/95.
Não há que se falar em aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, eis que não se vislumbra o caráter protelatório dos embargos.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/04/2024 04:27
Decorrido prazo de JAQUELINE DOS REIS EUGENIO em 05/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 17:35
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/04/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
01/04/2024 22:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2024 09:46
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713456-86.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAQUELINE DOS REIS EUGENIO REQUERIDO: HAILCON SILVA DOS SANTOS DESPACHO À autora.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/03/2024 02:52
Publicado Sentença em 19/03/2024.
-
18/03/2024 20:39
Recebidos os autos
-
18/03/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713456-86.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAQUELINE DOS REIS EUGENIO REQUERIDO: HAILCON SILVA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por JAQUELINE DOS REIS EUGENIO em face de HAILCON SILVA DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo questões processuais pendentes ou irregularidades a serem sanadas, ingresso no exame do mérito.
Trata-se de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, cuja ocorrência a autora imputa a ato culposo praticado pelo requerido, sob a alegação de que “(...) no dia 12/8/2023 estava saindo do estacionamento da Rodoviária do Plano Piloto, em frente ao Teatro Nacional, por volta das 13h00, aproximadamente, quando em que pese já estar trafegando na via principal de acesso ao eixinho W, quase no acesso ao retorno do conjunto nacional, teve o seu veículo atingido pelo carro do Requerido.
O Requerido não se atentou às normas de trânsito e a inobservância do mesmo resultou no acidente de trânsito que deflagrou em avarias no veículo da Autora (...)”.
No entanto, encerrada a instrução processual, verifico que a narrativa autoral não restou confirmada por quaisquer provas produzidas nos autos.
As declarações da testemunha ouvido em juízo, Ismael Rodrigues de Araujo – não compromissada por ser noivo da autora –, em nada contribuiu para a elucidação do responsável pela ocorrência do acidente, limitando-se a afirmar, em suma, que a requerente teve seu veículo abalroado no momento em que saía por um acesso do estacionamento superior da rodoviária do Plano Piloto, em frente ao teatro Nacional, buscando adentrar na via principal.
Em verdade, o ponto nodal da demanda consiste em saber se a passagem na qual a autora transitou com seu veículo para adentrar na via principal – conforme imagem de ID 180288823 – Pág. 2 – consiste em acesso de entrada ou de saída do estacionamento superior da rodoviária do Plano Piloto.
Segundo a tese autoral, referida passagem pode ser utilizada tanto para entrada, quanto para a saída de veículos do estacionamento.
Por sua vez, o réu sustenta que ela é destinada apenas à entrada no estacionamento, de modo que a requerente teria dado causa à colisão ao utilizá-la como acesso de saída à via principal.
E, após detida análise dos autos, entendo que nenhuma das versões pode ser acatada, pelo simples fato de inexistir qualquer sinalização do local indicando a destinação do aludido ponto de acesso.
Com efeito, o croqui e as fotografias que instruem os autos demonstram que se trata de área destinada ao estacionamento de veículos, às margens de via pública, na parte superior da rodoviária do Plano Piloto, com pontos de acesso nos quais não é possível visualizar qualquer sinalização horizontal ou vertical indicativa de que são destinadas à entrada ou saída de veículos, como também sobre qual o sentido da via no estacionamento.
Ademais, a geometria da via principal e do estacionamento não permite conclusão em sentido diverso.
Nessas condições, e por não se tratar de acesso devidamente sinalizado, constitui dever de todos os condutores cautela adicional para que não se possa constituir perigo ao trânsito de veículos, de modo a evitar colisões quando da utilização da referida passagem.
Contudo, no caso sob exame, não se pode concluir acerca da inobservância do dever de cautela por quaisquer das partes, eis que não restou comprovada nos autos que alguma delas tenha concorrido culposamente para a ocorrência do acidente.
Vê-se, portanto, que a real dinâmica do acidente não restou devida e satisfatoriamente esclarecida nos autos, havendo, em verdade, duas versões conflitantes apresentadas pelas partes, nenhuma delas corroborada por qualquer elemento de prova, restando impossibilitada, por conseguinte, a adequada aferição da culpa na produção do evento danoso.
Nesse cenário, não tendo as partes se desincumbido do ônus processual de demonstrar os fatos constitutivos do direito à indenização por danos materiais, outro caminho não há senão o reconhecimento da improcedência da pretensão autoral e do pedido contraposto.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES a pretensão autoral e o pedido contraposto, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, a teor do disposto pelo artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Planaltina-DF, 13 de março de 2024.
EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto -
15/03/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/03/2024 23:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2024 17:43
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:43
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
13/03/2024 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
13/03/2024 16:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2024 14:30, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
13/03/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número do processo: 0713456-86.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAQUELINE DOS REIS EUGENIO REQUERIDO: HAILCON SILVA DOS SANTOS CERTIDÃO Fica a audiência de instrução e julgamento designada, por videoconferência, na plataforma Microsoft Teams, para o dia 13/03/2024 14:30.
Intimem-se as partes.
A audiência poderá ser acessada pelo link "https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTk2ZTFmYTEtNDU3NS00YzEwLTg1NGQtYjIzN2UxNDhkYzVm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22f32890e0-6e03-4f38-8749-6a8cea735d26%22%7d" ou pelo QR code abaixo e estará disponível 10 minutos antes do horário designado para a audiência.
Atentem-se as partes para o disposto no artigo 11, §1º, da Portaria Conjunta 52/2020 desta Corte.
Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail.
Planaltina-DF, Quarta-feira, 07 de Fevereiro de 2024, às 17:12:04. -
07/02/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 17:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 14:30, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
07/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 16:00
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:00
Outras decisões
-
30/01/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/01/2024 05:24
Decorrido prazo de JAQUELINE DOS REIS EUGENIO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:13
Decorrido prazo de JAQUELINE DOS REIS EUGENIO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:46
Decorrido prazo de HAILCON SILVA DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:01
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:36
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/01/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 16:19
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/01/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 21:56
Juntada de Petição de réplica
-
18/12/2023 15:21
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 10:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/12/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 14:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/12/2023 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
04/12/2023 14:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/12/2023 02:21
Recebidos os autos
-
03/12/2023 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/11/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 02:52
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
25/10/2023 12:07
Recebidos os autos
-
25/10/2023 12:07
Recebida a emenda à inicial
-
24/10/2023 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
23/10/2023 10:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 11:58
Recebidos os autos
-
17/10/2023 11:58
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/10/2023 16:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/10/2023 08:55
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
27/09/2023 17:18
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:18
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2023 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
27/09/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 16:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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