TJDFT - 0706156-70.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 18:12
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 11:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/06/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 10:26
Recebidos os autos
-
03/06/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 10:26
Deferido o pedido de MARIA FELICIDADE DE CASTRO MELO - CPF: *19.***.*91-20 (EXEQUENTE).
-
19/05/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/05/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
15/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/12/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 15:57
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
13/12/2024 18:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
05/12/2024 18:14
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 18:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
26/11/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
07/11/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:22
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706156-70.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA FELICIDADE DE CASTRO MELO EXECUTADO: TAIANE MARTINS DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MARIA FELICIDADE DE CASTRO MELO ajuíza ação contra TAIANE MARTINS DE SOUSA.
A ré apresentou proposta de acordo que foi aceita pela autora, conforme se infere aos Ids 211242495 e 214128252.
Contudo, a parte credora requer que o valor depositado nestes autos seja transferido para a conta bancária do seu advogado.
Determina o art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria: Art. 79.
Os valores decorrentes de depósitos judiciais serão levantados mediante alvará judicial. § 1º O alvará deverá ser expedido, obrigatoriamente, por meio do sistema informatizado, podendo ser substituído pela transferência eletrônica do valor depositado em conta corrente vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. (Redação dada pelo Provimento 41, de 2019) (omissis) § 5º O alvará de levantamento será expedido em nome da parte, ou do advogado que detiver procuração válida nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação, ou em nome de ambos.
Quanto ao alcance do dispositivo transcrito, é entendimento desta Magistrada que os alvarás das quantias devidas às partes sejam expedidos em nome das partes e os alvarás de quantias devidas aos advogados são expedidos em nome dos advogados.
Caso o advogado possua poderes para receber e dar quitação, tal dado é mencionado no alvará expedido em nome do seu cliente.
Assim o faço porque os atos processuais são praticados em nome das partes e não de seus procuradores.
Isso significa que os pagamento são realizados às partes, independentemente dos poderes conferidos a seus advogados, aliás como todos os demais atos do processo.
No caso de transferência bancária é observado o mesmo raciocínio.
As transferências serão realizadas para conta da parte, salvo se o valor for de titularidade do advogado.
O advogado poderia indicar a conta de transferência se a sua procuração contivesse poderes específicos para tanto.
Nesse caso, a procuração deve conter poderes específicos para receber valor em conta ou receber transferência Indique a parte os dados de sua conta bancária para transferência ou atualize a procuração.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção por ausência de interesse.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
28/10/2024 13:45
Recebidos os autos
-
28/10/2024 13:45
Indeferido o pedido de MARIA FELICIDADE DE CASTRO MELO - CPF: *19.***.*91-20 (EXEQUENTE)
-
17/10/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/10/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:04
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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09/10/2024 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/09/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/08/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/07/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 14:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/06/2024 11:41
Recebidos os autos
-
03/06/2024 11:41
Deferido o pedido de MARIA FELICIDADE DE CASTRO MELO - CPF: *19.***.*91-20 (REQUERENTE).
-
16/05/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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16/05/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 16:12
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:12
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
22/04/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706156-70.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA FELICIDADE DE CASTRO MELO REQUERIDO: TAIANE MARTINS DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença que, nos autos de procedimento comum, julgou procedente o pedido para rescindir o contrato de locação firmado entre as partes, referente ao imóvel situado na Quadra 7, Comércio Local 24, apart. 208 a 210, Sobradinho-DF (Id. 185916727).
A guia de depósito juntada ao Id 191642191 não corresponde ao valor perseguido no cumprimento de sentença.
Emende-se para comprovar o recolhimento do complemento das custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de arquivamento.
Sobradinho, DF, 15 de abril de 2024 17:51:49.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
16/04/2024 10:30
Recebidos os autos
-
16/04/2024 10:30
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
01/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 16:18
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
05/03/2024 11:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/02/2024 15:17
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 14:33
Juntada de Certidão
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22/02/2024 14:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/02/2024 18:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para rescindir o contrato de locação firmado entre as partes, referente ao imóvel situado na Quadra 7, Comércio Local 24, apart. 208 a 210, Sobradinho-DF.Deixo de determinar o despejo, porque o imóvel foi desocupado.Condeno a parte ré ao pagamento dos alugueis vencidos entre 30.10.2020 até a data da efetiva desocupação do imóvel, 25.10.2023, no valor de R$ 1.000,00, ao mês, acrescidos de correção monetária, juros de mora de 1% ao mês e multa de 10%, com o abatimento dos valores declaradamente recebidos pelo locador (planilha ao Id. 158634350, págs 2 e 3).Diante da sucumbência condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do art. 98, §3º do NCPC, pois a parte sucumbente faz jus à gratuidade judiciária.Autorizo a liberação da caução em favor da parte autora.
Para tanto, a requerente deverá informar nos autos seus dados bancários, para a transferência.
Informados os dados, expeça-se o respectivo alvará eletrônico, no valor de R$ 3.000,00, conforme guia de Id. 158807503, em favor de MARIA FELICIDADE DE CASTRO MELO .Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.Com o trânsito em julgado, a parte credora deverá formular pedido de cumprimento de sentença, instruído com nova planilha do débito e guia de recolhimento das custas processuais, tudo nos termos do art. 524 do CPC.Arquivem-se oportunamente. -
10/02/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 16:55
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:55
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2023 09:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/12/2023 09:15
Recebidos os autos
-
11/12/2023 09:15
Outras decisões
-
04/12/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 13:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/12/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 19:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
01/12/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 15:21
Recebidos os autos
-
01/12/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
23/11/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 07:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/10/2023 18:43
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/10/2023 18:42
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/10/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
21/10/2023 13:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/10/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 22:00
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
12/10/2023 10:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/10/2023 10:33
Expedição de Mandado.
-
07/10/2023 04:03
Decorrido prazo de MARIA FELICIDADE DE CASTRO MELO em 06/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:33
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 17:49
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/09/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706156-70.2023.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARIA FELICIDADE DE CASTRO MELO REQUERIDO: TAIANE MARTINS DE SOUSA CERTIDÃO Certifico que foi juntado pelo Oficial de Justiça ao ID 173148569, mandado com finalidade não atingida referente à parte TAIANE MARTINS DE SOUSA.
Fica a parte MARIA FELICIDADE DE CASTRO MELO intimada a se manifestar sobre o mandado ora juntado, tendo em vista o endereço indicado na petição de ID 165946034.
Sobradinho-DF, 26 de setembro de 2023 15:55:21.
HUGO SILVA ARAUJO Servidor Geral -
26/09/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2023 02:21
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
08/09/2023 10:40
Recebidos os autos
-
08/09/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 10:40
Deferido o pedido de MARIA FELICIDADE DE CASTRO MELO - CPF: *19.***.*91-20 (AUTOR).
-
08/09/2023 10:40
Concedida a gratuidade da justiça a TAIANE MARTINS DE SOUSA - CPF: *31.***.*49-24 (REQUERIDO).
-
31/08/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
31/08/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 03:07
Decorrido prazo de TAIANE MARTINS DE SOUSA em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/08/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 18:16
Expedição de Certidão.
-
06/08/2023 07:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 13:59
Recebidos os autos
-
28/07/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706156-70.2023.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARIA FELICIDADE DE CASTRO MELO REQUERIDO: TAIANE MARTINS DE SOUSA CERTIDÃO Certifico que foi juntado pelo Oficial de Justiça ao ID 165065879, mandado com finalidade não atingida referente à parte TAIANE MARTINS DE SOUSA.
Fica a parte MARIA FELICIDADE DE CASTRO MELO intimada a se manifestar sobre o mandado ora juntado.
Sobradinho-DF, 17 de julho de 2023 11:51:03.
HUGO SILVA ARAUJO Servidor Geral -
19/07/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/07/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 01:12
Decorrido prazo de MARIA FELICIDADE DE CASTRO MELO em 14/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2023 10:09
Recebidos os autos
-
30/06/2023 10:09
Outras decisões
-
23/06/2023 00:47
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
19/06/2023 22:15
Recebidos os autos
-
19/06/2023 22:15
Outras decisões
-
19/06/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
19/06/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 14:00
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 15:45
Recebidos os autos
-
19/05/2023 15:45
Concedida a Medida Liminar
-
16/05/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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