TJDFT - 0728780-31.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 11:42
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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15/12/2023 02:47
Publicado Sentença em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 10:10
Recebidos os autos
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13/12/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 10:10
Extinto o processo por desistência
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27/11/2023 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/11/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 03:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO DISTRITO FEDERAL em 27/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:35
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728780-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA HELENA DE CASTRO ANTUN ROCHA EMBARGADO: PROCURADORIA DO DISTRITO FEDERAL Despacho Sobre o pedido de ID 168587323, manifeste-se o embargado.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
31/08/2023 17:01
Recebidos os autos
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31/08/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/08/2023 05:50
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728780-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA HELENA DE CASTRO ANTUN ROCHA EMBARGADO: PROCURADORIA DO DISTRITO FEDERAL Decisão 1.
A embargante requer gratuidade de justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o § 2º do art. 99 do CPC reza que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Diante das peculiaridades do caso vertente, é necessária a comprovação da impossibilidade da parte de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família.
Com efeito, a declaração de hipossuficiência, de forma estanque, estabelece presunção relativa da necessidade, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, para melhor deliberar acerca do pedido, faculto à parte demonstrar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com o pagamento das custas e despesas do processo, com a juntada dos seguintes documentos: a) comprovantes de ganhos e despesas dos últimos dos últimos dois meses; b) cópia dos extratos de todas as suas contas bancárias e aplicações financeiras, dos últimos dois meses; c) cópia das faturas de cartão de crédito, dos últimos dois meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda, apresentada à Secretaria da Receita Federal; e e) outros elementos que reputar pertinentes. 2.
Ademais, deverá decotar o pedido genérico: "Caso exista outras execuções fiscais contra o mesmo devedor, que por algum motivo não apareçam na Consulta Processual, que sejam consideradas nesses embargos de terceiros" (art. 324 do CPC). 3.
Deverá fundamentar seu interesse processual e a utilidade destes embargos, diante da seguinte excerto da decisão que deferiu a penhora do imóvel: "Considerando que o(a) proprietário(a) figura na Certidão de Matrícula como casado(a), intime-se o cônjuge, no mesmo endereço do(a) executado(a), na forma do artigo 842 do Código de Processo Civil, com a advertência do artigo 843, §1º (preferência na arrematação do bem em igualdade de condições) do mesmo Codex.
Portanto, seus direitos estão preservados na execução, conforme predica o art. 843, que reza: Art. 843.
Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CARÁTER PREVENTIVO.
IMÓVEL.
COPROPRIEDADE.
VIÚVA-MEEIRA.
QUALIDADE DE TERCEIRO.
INTERESSE DE AGIR.
DEFESA DA MEAÇÃO.
AMEAÇA DE LESÃO.
NÃO VERIFICADA.
ART. 674 C/C ART. 843, CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação contra sentença que, em embargos de terceiro, declarou ausente o interesse processual da embargante, por inutilidade do provimento jurisdicional perseguido, bem como reputou inadequada a via eleita, indeferindo a inicial. 2.
Pelo teor do art. 674, §2º, I, do CPC e da Súmula 134 do STJ, o cônjuge não devedor possui legitimidade para opor os embargos de terceiro para a defesa de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 do mesmo diploma processual. 3.
O artigo 843 do Código de Processo Civil prevê a reserva da quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução, justamente para evitar o ajuizamento de embargos de terceiro (artigo 674 do CPC), tornando a execução mais eficaz e célere.
Precedente. 4.
Tem-se por despicienda, no particular, a tutela jurisdicional almejada - por já constar da matrícula do imóvel objeto de expropriação a informação sobre a copropriedade, o matrimônio e sobre o regime de bens do casamento, incidindo, invariavelmente, o disposto no art. 843 do CPC, que resguarda a quota-parte da embargante. 5.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1339642, 07049007820218070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 24/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Grifei.
Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do § 2º do art. 99 c/c o art. 290, ambos do CPC ou indeferimento da inicial, nas demais hipóteses aludidas.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT __PRESENT __PRESENT __PRESENT__PRESENT __PRESENT __PRESENT -
20/07/2023 15:14
Recebidos os autos
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20/07/2023 15:14
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2023 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/07/2023 22:12
Distribuído por dependência
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10/07/2023 22:11
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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