TJDFT - 0703976-03.2022.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 11:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/06/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 14:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 09:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 14:35
Recebidos os autos
-
13/05/2025 14:35
Deferido o pedido de DARLON DE ASSIS PINHEIRO MAGALHAES - CPF: *20.***.*74-49 (EXEQUENTE).
-
08/05/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
08/05/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 11:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 18:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/12/2024 10:35
Recebidos os autos
-
17/12/2024 10:35
Reformada decisão anterior #Não preenchido# datada de 04/11/2024
-
17/12/2024 10:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/12/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de DARLON DE ASSIS PINHEIRO MAGALHAES em 06/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 14:52
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:52
Indeferido o pedido de DARLON DE ASSIS PINHEIRO MAGALHAES - CPF: *20.***.*74-49 (EXEQUENTE)
-
14/11/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
12/11/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:25
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 13:45
Recebidos os autos
-
04/11/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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21/10/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LEANDRO BATISTA FERNANDES SILVA em 07/10/2024 23:59.
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25/09/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 18:48
Juntada de Certidão
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24/09/2024 17:02
Expedição de Ofício.
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16/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 12:49
Recebidos os autos
-
12/09/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
04/09/2024 11:28
Recebidos os autos
-
04/09/2024 11:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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28/08/2024 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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23/08/2024 17:18
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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22/08/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 09:45
Recebidos os autos
-
12/08/2024 09:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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06/08/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/08/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 17:12
Juntada de Certidão
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02/08/2024 17:12
Juntada de Alvará de levantamento
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22/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703976-03.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DARLON DE ASSIS PINHEIRO MAGALHAES EXECUTADO: LEANDRO BATISTA FERNANDES SILVA DECISÃO 1.
Transfira-se o valor de R$ 549,72 depositado em Juízo (Id. 199116108) para a conta do patrono do executado (Dr.
Anderson Fonseca Machado OAB/DF 15.731), qual seja: Banco – BRB, Agência 044 Conta corrente n. 044.000277-0, PIX - CPF: *36.***.*77-34. 2.
Embora o órgão de pagamento tenha informado por meio do ofício nº. 157/2024 que houve suspensão dos descontos de 30% dos rendimentos da folha do executado, consta do Id. 191661196 o depósito judicial no valor de R$ 2.025,42.
Intimado para informar os dados bancários a fim de restituir a quantia ou manifestar eventual interesse na liberação da quantia para o exequente, o executado permaneceu inerte.
Portanto, transfira-se o valor de R$ 2.025,42 depositado em Juízo (Id. 191661196) para a conta do patrono do credor, qual seja: Banco – BRB, Agência 044 Conta corrente n. 044.000277-0, PIX - CPF: *36.***.*77-34.
Após, encaminhem-se os autos à Contadoria para atualização do débito decotados os valores já pagos. 2.
A PMDF relatou no ofício de Id. 199116108 a dificuldade enfrentada ao tentar realizar o depósito judicial nas contas do BRB, bem como solicitou a indicação de novo Banco para repassar os descontos mensais realizados no contracheque do executado.
Atualmente o BRB é a única instituição financeira recebedora dos depósitos judiciais oriundos dos processos que tramitam no TJDFT.
Logo, não há disponibilidade técnica para viabilizar outra alternativa para pagamento.
Além disso, indefiro o requerimento do exequente para que os depósitos judiciais sejam realizados diretamente na conta do seu advogado, porquanto não é este o trâmite correto para o desconto mensal na folha de pagamento do executado, mesmo porque necessário abrir o prazo para impugnação à penhora.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
17/07/2024 17:39
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:39
Deferido em parte o pedido de DARLON DE ASSIS PINHEIRO MAGALHAES - CPF: *20.***.*74-49 (EXEQUENTE)
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11/07/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
11/07/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 05:17
Decorrido prazo de LEANDRO BATISTA FERNANDES SILVA em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 09:53
Juntada de Certidão
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01/07/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 03:10
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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05/06/2024 16:29
Juntada de Certidão
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04/06/2024 04:50
Decorrido prazo de LEANDRO BATISTA FERNANDES SILVA em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:51
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 13:19
Recebidos os autos
-
21/05/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
17/05/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 17:41
Expedição de Ofício.
-
14/05/2024 03:36
Decorrido prazo de LEANDRO BATISTA FERNANDES SILVA em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:29
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703976-03.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DARLON DE ASSIS PINHEIRO MAGALHAES EXECUTADO: LEANDRO BATISTA FERNANDES SILVA DESPACHO 1.Intime-se o executado para se manifestar sobre a petição de Id. 193590343.
Prazo: 05 (cinco) dias. 2.
Expeça-se o ofício determinado no Id. 191363871.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
30/04/2024 14:00
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
26/04/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 14:20
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703976-03.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DARLON DE ASSIS PINHEIRO MAGALHAES EXECUTADO: LEANDRO BATISTA FERNANDES SILVA DECISÃO Cuida-se de pedido de penhora de 10% da remuneração líquida do executado.
Decido.
Consta do Id. 182930952 que o salário líquido do executado recebido em janeiro/2024 foi de R$ 6.199,15.
Desse modo, tendo em vista a relativização da regra da impenhorabilidade do salário, o bloqueio mensal de 10% da renda líquida do executado não irá impactará seu orçamento mensal, tampouco irá prejudicar o seu sustento e de sua família.
Portanto, defiro o pedido do exequente.
Oficie-se o setor de pagamento do órgão empregador do executado a fim de promover a penhora mensal de 10% sobre o salário líquido da parte até a quitação da dívida atualizada em R$ 30.667,90 (Id. 190520583).
Encaminhe-se a este Juízo os comprovantes dos descontos na medida em que realizados.
Intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
01/04/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
01/04/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 13:28
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:28
Deferido o pedido de DARLON DE ASSIS PINHEIRO MAGALHAES - CPF: *20.***.*74-49 (EXEQUENTE).
-
21/03/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
21/03/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:15
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703976-03.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DARLON DE ASSIS PINHEIRO MAGALHAES EXECUTADO: LEANDRO BATISTA FERNANDES SILVA CERTIDÃO De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se o Exequente a juntar aos autos, em cinco dias, o cálculo atualizado do débito decotando-se os valores recebidos.
Cumprido, expeça-se o mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção (ID 165580501) Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
18/03/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 13:41
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:41
Indeferido o pedido de DARLON DE ASSIS PINHEIRO MAGALHAES - CPF: *20.***.*74-49 (EXEQUENTE)
-
12/03/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
12/03/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
02/01/2024 16:19
Expedição de Ofício.
-
02/01/2024 15:23
Recebidos os autos
-
02/01/2024 15:23
Outras decisões
-
02/01/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
02/01/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 13:54
Cancelada a movimentação processual
-
29/12/2023 13:54
Desentranhado o documento
-
14/12/2023 13:53
Expedição de Ofício.
-
13/12/2023 19:27
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2023 19:27
Desentranhado o documento
-
04/12/2023 08:27
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 16:11
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
24/11/2023 19:33
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:38
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 14:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/10/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 13:59
Recebidos os autos
-
17/10/2023 13:59
Outras decisões
-
09/10/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
09/10/2023 19:29
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 09:58
Decorrido prazo de LEANDRO BATISTA FERNANDES SILVA em 04/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:09
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
01/09/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 15:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:22
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703976-03.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DARLON DE ASSIS PINHEIRO MAGALHAES REQUERIDO: LEANDRO BATISTA FERNANDES SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte requerida LEANDRO BATISTA FERNANDES SILVA cumprir voluntariamente a sentença.
Conforme determinado na decisão de ID 165580501, intime-se a parte requerente DARLON DE ASSIS PINHEIRO MAGALHAES, para juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha discriminada e atualizada do débito, acrescido da respectiva multa, na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, ratificando o pedido de execução forçado da sentença.
Vindo a atualização do débito, anote se a fase de "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" e encaminhem-se os autos para pesquisa SISBAJUD/RENAJUD, conforme determinado na referida decisão.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
15/08/2023 22:29
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 01:52
Decorrido prazo de LEANDRO BATISTA FERNANDES SILVA em 10/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703976-03.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DARLON DE ASSIS PINHEIRO MAGALHAES REQUERIDO: LEANDRO BATISTA FERNANDES SILVA DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
No entanto, antes de se promover o registro da aludida fase no PJe, forçoso privilegiar o princípio da economia processual para favorecer o cumprimento voluntário da obrigação.
Assim, fixo o valor da obrigação em R$ 22.970,22.
Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, conforme memória de cálculo apresentada pelo credor no Id. 163081582, sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
O credor possui advogado.
Assim, também em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, caberá o acréscimo de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da obrigação acrescida da multa especificada no item 1 ou sobre o valor restante, em caso de quitação parcial (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º e 3º).
O pagamento deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade do preposto do requerente, conforme informado no Id. 164905618, qual seja: Banco BRB - 070 Agência n. 044 Conta corrente n. 000277-0, PIX: CPF *36.***.*77-34. 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]).
Demonstrado o pagamento, intime-se o(a) credor(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação da obrigação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor de eventual depósito, acrescido da respectiva multa de 10%, mais honorários advocatícios também no percentual de 10%, sobre o saldo remanescente da dívida, tudo na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de execução forçado da sentença. 4.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença no PJe (se o caso, com a inversão dos polos). 5.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera.
Promovida a penhora de bens móveis, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial.
Não sendo possível, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, devendo fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar. 6.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, o credor, em caso de penhora de bens móveis, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
O credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175).
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada no seguinte endereço: pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/. 7.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 8.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 9.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
17/07/2023 16:46
Recebidos os autos
-
17/07/2023 16:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/07/2023 16:46
Deferido o pedido de DARLON DE ASSIS PINHEIRO MAGALHAES - CPF: *20.***.*74-49 (REQUERENTE).
-
12/07/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
11/07/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:33
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 18:03
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
24/06/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
23/06/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 15:02
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 01:01
Decorrido prazo de DARLON DE ASSIS PINHEIRO MAGALHAES em 14/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:31
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 18:34
Transitado em Julgado em 06/05/2023
-
06/05/2023 01:33
Decorrido prazo de DARLON DE ASSIS PINHEIRO MAGALHAES em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 01:33
Decorrido prazo de LEANDRO BATISTA FERNANDES SILVA em 05/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:38
Publicado Sentença em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
13/04/2023 18:00
Recebidos os autos
-
13/04/2023 18:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2023 20:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
20/03/2023 19:59
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 00:55
Decorrido prazo de LEANDRO BATISTA FERNANDES SILVA em 02/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 01:06
Publicado Despacho em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 13:34
Recebidos os autos
-
15/02/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 20:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
03/02/2023 18:53
Recebidos os autos
-
03/02/2023 18:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
02/02/2023 21:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/02/2023 18:17
Recebidos os autos
-
01/02/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
25/01/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 14:05
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2023 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/12/2022 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
07/12/2022 17:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/12/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/12/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 00:47
Recebidos os autos
-
06/12/2022 00:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/10/2022 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2022 00:27
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
21/09/2022 14:12
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 08:15
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 14:58
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/09/2022 16:19
Recebidos os autos
-
19/09/2022 16:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/09/2022 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
08/09/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 17:56
Recebidos os autos
-
05/09/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 11:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/09/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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