TJDFT - 0713074-96.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA ROSILDA DOS SANTOS VIEIRA em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 17:44
Recebidos os autos
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30/10/2024 18:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/10/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 16:54
Juntada de Petição de apelação
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09/09/2024 10:40
Juntada de Petição de certidão
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30/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por MARIA ROSILDA DOS SANTOS VIEIRA em desfavor de BANCO PAN S.A, partes qualificadas nos autos.
A parte autora afirma, em suma, que realizou a contratação de cartão de crédito, acreditando se tratar de uma modalidade de empréstimo vantajosa, contudo, já realizou diversos pagamentos e não obteve abatimento da dívida.
Alegou que sequer obteve acesso ao contrato entabulado entre as partes e está sofrendo atualmente descontos mensais referentes ao cartão contratado, denominados “Amortização de Cartão de Crédito - PAN”.
Sustentou que os valores já deveriam ter sido quitados, porém percebeu que o empréstimo não pode ser pago, pois, ao realizar a reserva da margem de 5% (cinco por cento) e efetuar os descontos do valor mínimo diretamente nos vencimentos ou proventos do consumidor, a ré debita mensalmente apenas os juros e encargos de refinanciamento do valor total da dívida, tornando a dívida impagável.
Aduziu que já realizou o pagamento de R$ 32.608,13 (trinta e dois mil seiscentos e oito reais e treze centavos), mas não houve redução do saldo devedor.
Requereu a concessão de tutela de urgência para que o réu se abstenha de reservar margem consignável (RMC), sob pena de multa diária, bem como a determinação de exibição da cópia do contrato debatido .
No mérito, pleiteou a declaração da nulidade do contrato nº 42031201185610031023, ou, subsidiariamente, a conversão do empréstimo de cartão consignado (RMC) para empréstimo consignado convencional, com a utilização dos valores já pagos para amortização do saldo devedor.
Pugnou, também, pela repetição do indébito, com a condenação do réu a ressarcir o valor de R$ 32.608,13 (trinta e dois mil seiscentos e oito reais e treze centavos) em dobro, além de pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Requereu a concessão da gratuidade de justiça.
Juntou documentos.
Decisão de ID 179880446, indeferiu a gratuidade de justiça.
Decisão de ID 188547170, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, ao ID 191296381, na qual alega, em preliminar, ausência de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio e pela ausência de juntada de extrato bancário.
No mérito, defende a regularidade da contratação, pela parte autora, sobre o produto cartão de crédito consignado, com o efetivo recebimento de valores e que não fora comprovado qualquer vício de consentimento capaz de macular a contratação, bem como que descontos previdenciários teriam sido realizados dentro dos limites legais e contratuais estabelecidos.
Tece considerações acerca da legalidade do produto cartão de crédito consignado "PAN" - impossibilidade de anulação do contrato; ausência de violação ao dever de informação - inexistência de abusividade contratual e vício de consentimento; impossibilidade de declaração de inexigibilidade do débito; inexistência de danos morais indenizáveis.
Ao final, pugna pela improcedência do pleito autoral.
A parte autora apresentou réplica, ID 191708501, reiterando os argumentos levantados em sede de contestação, bem como ratificando os suscitados na peça inaugural.
As partes não pugnaram pela produção de outras provas.
A autora juntou o contrato entabulado entre as partes, ID 197295882.
A seguir vieram conclusos para sentença. É o breve relato.
DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Passo à análise das preliminares arguidas.
A parte ré fundamenta a ausência de pretensão resistida, em razão da inexistência de tentativa de solução administrativa anterior ao ajuizamento da ação.
Contudo, o pedido administrativo não é requisito necessário para intervenção judicial.
O artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
No caso dos autos, não há hipótese constitucional ou legal que exija o prévio requerimento administrativo.
Assim, rejeito a preliminar.
Quanto à alegação de ausência de extrato bancário, com fundamento no princípio da cooperação, igualmente não procede.
O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação, dada a inexistência de previsão legal específica que os inclua entre os requisitos extrínsecos da peça de ingresso, tampouco se podendo dizer que a causa de pedir os torna fundamentais.
Deste modo, igualmente, afasto a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
A relação jurídica posta nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 STJ), tendo em vista que a autora se enquadra na definição de consumidora, em perfeita consonância com o disposto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a ré, por sua vez, enquadra-se na definição de fornecedora, art. 3º do diploma legal mencionado.
Pelo que se verifica dos autos, especialmente do instrumento juntado em ID 197295883, as partes firmaram "Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado PAN", no qual consta "Autorização para Desconto em Folha de Pagamento" e "Solicitação de Saque via Cartão de Crédito".
No item 1, pág. 2, "Termo de Adesão", a autora declara que foi informada previamente sobre as condições do produto descritas na proposta que lhe foi formulada, além de estar expresso de que o produto contratado seria cartão de crédito consignado.
Observa-se, ainda que no referido instrumento, a autora autorizou expressamente a fonte pagadora a realizar o desconto mensal em sua remuneração, em favor do banco, até o limite legal, para o pagamento parcial ou integral das faturas do cartão de crédito.
A propósito, o cartão de crédito consignado, na modalidade autorizada pela Lei nº 10.820/2003, não representa rompimento da base objetiva e não é inválido, devendo ser afastada a alegação de nulidade se demonstrado que o consumidor foi prévia e devidamente informado das condições da contratação.
Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
No caso vertente, o autor apelante procedeu livremente a contratação de cartão com reserva de margem consignável, ciente dos termos e as condições dos serviços prestados pela instituição financeira apelada.
Restou devidamente esclarecido, na oportunidade, que os descontos realizados em folha de pagamento se referiam apenas à uma margem mínima a ser paga, não ficando o consumidor dispensado do pagamento integral das faturas. 2.
Diante da legitimidade do contrato livremente pactuado entre as partes litigantes e da regular prestação do serviço pelo Banco, inviável a pretensão de anulação do negócio jurídico c/c repetição em dobro c/c indenização por danos morais. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1798282, 07012745320238070010, Relator: SANDRA REVES, , Relator Designado: MAURICIO SILVA MIRANDA 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 19/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
PRELIMINARES.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONHECIMENTO PARCIAL.
MÉRITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC.
NULIDADE.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
ERRO.
NÃO COMPROVADO.
PACTA SUNT SERVANDA. 1.
Todo recurso deve ser devidamente fundamentado, expondo o recorrente os motivos pelos quais rechaça a sentença vergastada, a fim de justificar seu pedido de anulação, reforma, esclarecimento ou integração, sob pena de restar obstado o conhecimento do recurso, ante a ausência de impugnação específica.
Trata-se, na verdade, da causa de pedir recursal.
Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade rejeitada. 2.
Com exceção das matérias de ordem pública, as alegações que não foram previamente alegadas no Juízo a quo não podem ser conhecidas nesta seara recursal, sob pena de supressão de instância. 3.
O cartão de crédito consignado, modalidade autorizada pela Lei 10.820/03, não constitui, por si só, prática onerosa e lesiva ao consumidor (art. 51, IV, CDC). 4.
Afasta-se a alegação de nulidade se demonstrado que o consumidor foi prévia e devidamente informado das condições da contratação, inclusive assinando termo de conhecimento. [...] (Acórdão 1806183, 07055669420228070017, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no PJe: 5/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No presente caso, a parte autora firmou o contrato aceitando expressamente as condições ali espelhadas, com os encargos previstos no contrato.
Aliás, a pretensão da autora, da forma em que é deduzida (declaração de nulidade), é incompatível a expressa contratação.
No caso, não se vislumbra abusividade da parte ré ao realizar os descontos no benefício de aposentadoria da autora, porquanto apenas estava no exercício regular do seu direito e em total harmonia com as cláusulas do pacto firmado entre as partes.
Verifica-se, ainda, que o contrato foi firmado em julho de 2016 e, após mais de 08 (oito) anos, a autora se insurge quanto à modalidade de crédito contratada, alegando que a dívida seria “impagável”, embora tenha sido cientificada, desde a contratação, que os descontos realizados em folha de pagamento se referiam apenas a uma margem mínima a ser paga, não ficando dispensada do pagamento integral das faturas ou dos saques realizados.
Em suma, não há mínima demonstração de qualquer ato ilícito, comissivo ou omissivo, praticado pelo réu, tampouco de propaganda enganosa, haja vista a assinatura do autor no termo de adesão em que se encontra expresso o cartão de crédito consignado e as condições do pacto.
No caso em debate, pelo que se tem, a adesão ao cartão de crédito foi livremente realizada pela autora.
Em razão do pagamento mínimo das faturas, o saldo devedor, naturalmente, não vem sendo reduzido.
Assim sendo, diante de tais alegações da autora, as quais são incompatíveis com a comprovação da contratação, outro caminho não resta a não ser a improcedência dos pedidos iniciais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial e julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC.
Em razão de sua sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Suspendo a exigibilidade de cobrança de tais despesas, em razão da gratuidade de justiça deferida à autora.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/08/2024 12:49
Recebidos os autos
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27/08/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:49
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2024 02:58
Publicado Despacho em 19/07/2024.
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18/07/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Anote-se conclusão para sentença. -
16/07/2024 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/07/2024 12:49
Recebidos os autos
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15/07/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 02:37
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/06/2024 23:59.
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20/05/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 12:06
Recebidos os autos
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09/05/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória eventualmente requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
22/04/2024 20:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/04/2024 09:56
Recebidos os autos
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17/04/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 09:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/04/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/04/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 15:03
Juntada de Petição de réplica
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02/04/2024 03:30
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713074-96.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ROSILDA DOS SANTOS VIEIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 191296381, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 26 de março de 2024 15:05:59.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
26/03/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 12:23
Recebidos os autos
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22/03/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/03/2024 18:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento movida por REQUERENTE: MARIA ROSILDA DOS SANTOS VIEIRA em desfavor de REQUERIDO: BANCO PAN S.A, por meio da qual a parte requerente postula a declaração de nulidade do contrato entabulado com o banco réu, sob o fundamento de que o negócio jurídico em comento possui vícios que o maculariam.
Postulou a restituição de valores e a condenação do banco ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Eis o relato.
D E C I D O.
Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não estão amparados em prova idônea, não permitindo-se chegar a uma probabilidade de veracidade dos fatos narrados, principalmente levando-se em consideração a necessidade de dilação probatória para se evidenciar e existência dos alegados vícios ou abusividades no negócio jurídico que vincula as partes, mormente considerando que a parte autora não anexou aos autos a cópia do contrato impugnado.
Nesse sentido, confira-se: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DESCONTOS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
APARENTE CIÊNCIA DA MODALIDADE CONTRATADA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação anulatória, que indeferiu o pedido de suspensão liminar dos descontos referentes a cartão de crédito consignado. 2.
O cartão de crédito consignado (ou com Reserva de Margem Consignável - RMC) é modelo contratual híbrido, que permite a obtenção de crédito tanto por meio de saques, nos moldes de um empréstimo convencional, como também pelo não pagamento de eventuais compras no vencimento da fatura, momento em que se "financia" a dívida de forma automática para desconto em folha de pagamento, com juros. 3.
A racionalidade econômica desse modelo contratual intermediário verifica-se quando as necessidades do consumidor se alinham com suas características diferenciadoras.
A problemática judicial que se tem observado deriva da difícil compreensão de seus termos, que decorre das sobreposições de tipos contratuais, o que pode colocar em dúvida a ciência do consumidor acerca da modalidade efetivamente contratada, resultando em vício de consentimento, bem como dos termos contratuais assumidos, que pode desaguar em abusividade ou onerosidade excessiva. 4.
No caso concreto, o agravante confirma ter quitado algumas das faturas enviadas para o seu endereço, o que indica algum grau de compreensão acerca dos termos contratados, sendo prematura a antecipação da tutela no momento. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1714482, 07024742820238070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2023, publicado no DJE: 3/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, não se verifica, outrossim, a necessidade da tutela de urgência ante o tempo transcorrido desde o primeiro desconto, que remonta ao ano de 2016 - ID 175174135.
Por essas razões, INDEFIRO PEDIDO ANTECIPATÓRIO DOS EFEITOS DA TUTELA.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Promovo a citação e intimação do réu pelo sistema, pois é entidade parceira cadastrada no sistema PJe, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
GAMA, DF, 2 de março de 2024 16:39:13.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
04/03/2024 13:11
Recebidos os autos
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04/03/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 13:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/02/2024 18:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/02/2024 04:17
Decorrido prazo de MARIA ROSILDA DOS SANTOS VIEIRA em 02/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:11
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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19/01/2024 11:52
Recebidos os autos
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19/01/2024 11:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/01/2024 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/12/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 10:13
Recebidos os autos
-
30/11/2023 10:13
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA ROSILDA DOS SANTOS VIEIRA - CPF: *10.***.*56-00 (REQUERENTE).
-
28/11/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/10/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:07
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 12:34
Recebidos os autos
-
16/10/2023 12:34
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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