TJDFT - 0713116-97.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 06:06
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 06:05
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 18:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de AMERICA SEG CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACAO LTDA - ME em 13/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL - CJUCIVFAMACL Quadra 202, sala 2.09, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713116-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte EXECUTADA para informar dados bancários e/ou chave PIX, (unicamente se for CPF ou CNPJ) própria ou do(a) advogado(a) cadastrado(a) nos autos, com poderes para recebimento, para expedição de alvará eletrônico [BRB: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, após a assinatura do(a) Magistrado(a)].
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o alvará comum.
Chave PIX/dados bancários apresentados, expeça-se alvará eletrônico. (documento datado e assinado digitalmente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Fica desde já ciente de que os Ofícios de transferência têm demorado para cumprimento, diante do aumento da demanda. -
27/02/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 20:26
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 20:50
Recebidos os autos
-
20/02/2025 20:50
Outras decisões
-
20/02/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/02/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 14:02
Processo Desarquivado
-
17/02/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 16:50
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
11/02/2025 09:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/02/2025 09:32
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
11/02/2025 02:28
Publicado Sentença em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
10/02/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713116-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON SELES DOS SANTOS EXECUTADO: AMERICA SEG CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACAO LTDA - ME REU: EDUARDO ALEXANDRE ANDRADE URBANO, LUANA OLIVEIRA ALBUQUERQUE SILVA SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência.
Custas nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 90 do CPC.
Liberem-se imediatamente os valores bloqueados via SISBAJUD (ID 224384932).
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de fevereiro de 2025 17:05:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
06/02/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 17:29
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:29
Homologada a Transação
-
31/01/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/01/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 16:01
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
28/01/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:15
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0713116-97.2023.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida realizar o pagamento voluntário do débito.
Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se a parte exequente para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Prazo 05 dias. Águas Claras/DF, 19 de dezembro de 2024.
EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral -
19/12/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA ALBUQUERQUE SILVA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de EDUARDO ALEXANDRE ANDRADE URBANO em 18/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 17:00
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:00
Outras decisões
-
02/12/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/11/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
27/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713116-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: EDSON SELES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 14.431,70.
Custas recolhidas.
Intimem-se os executados, pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, I, do CPC), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2024 08:21:55.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/11/2024 11:19
Recebidos os autos
-
22/11/2024 11:19
Outras decisões
-
06/11/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/11/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 16:53
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/10/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 00:14
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713116-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: EDSON SELES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 14.431,70.
Custas recolhidas.
Intimem-se os executados, pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, I, do CPC), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2024 08:21:55.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/09/2024 16:01
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/09/2024 15:45
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:45
Outras decisões
-
09/09/2024 07:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/09/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
06/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 06:09
Recebidos os autos
-
31/07/2024 06:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
29/07/2024 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/07/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 15:10
Recebidos os autos
-
02/05/2024 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/04/2024 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:24
Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA ALBUQUERQUE SILVA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:24
Decorrido prazo de EDUARDO ALEXANDRE ANDRADE URBANO em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:22
Decorrido prazo de AMERICA SEG CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACAO LTDA - ME em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 18:49
Juntada de Petição de apelação
-
11/03/2024 02:37
Publicado Sentença em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 21:27
Recebidos os autos
-
06/03/2024 21:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/03/2024 22:00
Recebidos os autos
-
04/03/2024 22:00
Outras decisões
-
04/03/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/03/2024 04:05
Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA ALBUQUERQUE SILVA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:05
Decorrido prazo de EDUARDO ALEXANDRE ANDRADE URBANO em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:05
Decorrido prazo de AMERICA SEG CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACAO LTDA - ME em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:05
Decorrido prazo de EDSON SELES DOS SANTOS em 01/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 15:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
06/02/2024 15:37
Deferido o pedido de AMERICA SEG CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACAO LTDA - ME - CNPJ: 16.***.***/0001-65 (REU), EDSON SELES DOS SANTOS - CPF: *46.***.*98-72 (AUTOR), EDUARDO ALEXANDRE ANDRADE URBANO - CPF: *98.***.*02-68 (REU) e LUANA OLIVEIRA ALBUQUERQ
-
06/02/2024 15:36
Juntada de ata
-
19/10/2023 11:16
Decorrido prazo de EDUARDO ALEXANDRE ANDRADE URBANO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:16
Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA ALBUQUERQUE SILVA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:16
Decorrido prazo de AMERICA SEG CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACAO LTDA - ME em 18/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:54
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 20:15
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 20:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
22/09/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
20/09/2023 18:14
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:14
Deferido o pedido de AMERICA SEG CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACAO LTDA - ME - CNPJ: 16.***.***/0001-65 (REU).
-
20/09/2023 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/09/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:23
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 16:05
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/09/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/09/2023 22:46
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2023 00:35
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2023 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 12:31
Recebidos os autos
-
13/07/2023 12:30
Outras decisões
-
12/07/2023 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/07/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713212-49.2022.8.07.0020
Raimundo Nonato Rodrigues Pereira
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Enivaldo Rodrigues da Silva Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2022 15:55
Processo nº 0713111-60.2022.8.07.0004
Doralice Francisca da Silveira
Jessica Gomes da Silva
Advogado: Doralice Francisca da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2022 17:36
Processo nº 0713074-96.2023.8.07.0004
Maria Rosilda dos Santos Vieira
Banco Pan S.A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2023 12:11
Processo nº 0713187-08.2023.8.07.0018
Diego Borges Gomes
Df Legal/Agefis
Advogado: Maissa Mota Portela Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2024 13:14
Processo nº 0713190-42.2022.8.07.0003
Rosiane Araujo de Carvalho
Francisco Caninde de Souza Alves
Advogado: Daniela Felix de Moura Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2022 19:34