TJDFT - 0713107-98.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 18:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/07/2024 17:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/07/2024 20:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
08/07/2024 20:23
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de EVA MARLI SOARES em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de EVA MARLI SOARES em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:27
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:27
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0713107-98.2023.8.07.0000 AGRAVANTES: EVA MARLI SOARES, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de agravo interposto por EVA MARLI SOARES e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte recorrida apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
18/06/2024 17:30
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/06/2024 17:30
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/06/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 11:33
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/06/2024 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
18/06/2024 10:15
Recebidos os autos
-
18/06/2024 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
17/06/2024 21:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2024 21:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 19:14
Juntada de Petição de agravo
-
23/04/2024 19:14
Juntada de Petição de agravo
-
19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0713107-98.2023.8.07.0000 RECORRENTE: EVA MARLI SOARES RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
FAZENDA PÚBLICA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO E RPV DE PARCELA INCONTROVERSA.
TEMA 28-RG DO STF.
PENDENTE DISCUSSÃO SOBRE A LEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE.
INEXISTÊNCIA DE VALOR INCONTROVERSO.
ART. 535, §4º DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
No julgamento do Recurso Extraordinário 1.205.530 (Tema 28 da Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que somente é possível expedir precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) para satisfação imediata da parcela do título executivo judicial que não está mais sujeita a questionamento ou modificação. 2.
Sem a preclusão da decisão que discute a legitimidade ativa da exequente no cumprimento de sentença individual de sentença coletiva, não é possível reconhecer valor incontroverso nos termos do art. 535, § 4º do CPC e, por consequência, não há como prosseguir o cumprimento de sentença com expedição de ordem de pagamento de qualquer valor. 3.
Recurso conhecido e provido.
No recurso especial interposto, a recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 1.026 e 1.029, ambos do CPC, argumentando que o agravo de instrumento 0736016-08.2021.8.07.0000 não possui efeito suspensivo e por isso deve ser mantida a suspensão do cumprimento de sentença até o trânsito em julgado do referido agravo; c) artigos 4º e 139, inciso IV, ambos do CPC, asseverando que não é necessário o aguardo do trânsito em julgado do agravo de instrumento para o cumprimento da prestação de pagar quantia certa pela Fazenda, mesmo na pendência dos recursos interpostos pelo executado, sob pena de afrontar o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito; d) artigo 520, inciso IV, do CPC, aduzindo que, mesmo não sendo definitivo o cumprimento de sentença, todos os atos de alienação do domínio podem ser praticados sem gerar prejuízo à Fazenda Pública, “eis que há a possibilidade de desconto de eventual repetição do indébito no contracheque do servidor público, caso da parte credora, o que representa uma típica forma de caução legalmente prevista”; e) artigos 313, inciso V, alínea “a”, e 921, inciso I, ambos do CPC, alegando que o trânsito em julgado do agravo de instrumento não tem o condão de suspender a execução, pois não há que se falar em sentença de mérito que dependa do julgamento de outra causa ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; f) artigos 995 e 1.012, § 1º, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, defendendo a possibilidade do pagamento imediato das parcelas incontroversas existentes nos autos da execução/cumprimento de sentença, as quais se encontram preclusas e independem do julgamento de quaisquer outros recursos.
No extraordinário, após afirmar a existência de repercussão geral, aponta ofensa ao artigo 5º, inciso LXXXVII, da Constituição Federal, por entender que não há impedimento para a regular tramitação do feito até a satisfação total da obrigação naquilo que já se encontra estabilizado pela coisa julgada formada no processo de conhecimento.
II – Os recursos são tempestivos, preparos regulares, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022, inciso II, do CPC, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem externa fundamentação adequada e suficiente à correta e completa solução da lide” (AgInt no AREsp n. 2.320.772/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023).
Também não deve prosseguir o apelo especial em relação à indicada afronta aos artigos 1.026 e 1.029, ambos do CPC, porque referidos dispositivos de lei não foram objeto de decisão por parte do órgão julgador, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF.
A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que: “A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, obrigatória a incidência da Súmula 211 do STJ” (AgInt no AREsp n. 162.327/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023).
Melhor sorte não colhe a parte insurgente em relação ao apontado malferimento aos artigos 4º, 139, inciso IV, 313, inciso V, alínea “a”, 520, inciso IV, 921, inciso I, 995 e 1.012, § 1º, inciso III, todos do Código de Processo Civil.
Isso porque, a turma julgadora, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que “somente é possível expedir precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) para satisfação imediata da parcela do título executivo judicial que não está mais sujeita a questionamento ou modificação.
E no caso dos autos não há valor incontroverso, tendo em vista que não se está diante da hipótese prevista no art. 535, § 4º, do CPC. (...) Desse modo, sem a preclusão da decisão que discute a legitimidade ativa da exequente no cumprimento de sentença individual de sentença coletiva, não há como prosseguir o cumprimento de sentença com expedição de ordem de pagamento de qualquer valor” (ID 49428654).
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, nos moldes propostos pela recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Tampouco reúne condições de transitar o recurso extraordinário fundando na exposta inobservância ao artigo 5º, inciso LXXXVII, da Constituição Federal, embora a recorrente tenha se desincumbido da arguição de repercussão geral da matéria.
A respeito, tem-se que o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz do dispositivo constitucional tido por malferido, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração.
Nesse sentido: "Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, nos termos das Súmulas nº 282/STF: “inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”” (ARE 1446456 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-10-2023 PUBLIC 16-10-2023).
III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A025 -
26/03/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 20:16
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 20:16
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 20:16
Recurso Extraordinário não admitido
-
13/03/2024 20:16
Recurso Especial não admitido
-
23/02/2024 14:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/02/2024 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/02/2024 14:14
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
23/02/2024 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2024 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 17:42
Recebidos os autos
-
25/11/2023 17:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/11/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 19:10
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
24/11/2023 19:09
Juntada de Petição de recurso especial
-
31/10/2023 02:19
Publicado Ementa em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 20:37
Conhecido o recurso de EVA MARLI SOARES - CPF: *52.***.*22-15 (EMBARGANTE) e não-provido
-
26/10/2023 20:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/10/2023 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 02/10/2023.
-
30/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:16
Juntada de intimação de pauta
-
28/09/2023 13:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/09/2023 14:08
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
08/09/2023 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 11:27
Juntada de ato ordinatório
-
22/08/2023 11:26
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
08/08/2023 19:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2023 00:10
Publicado Ementa em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 17:21
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
-
27/07/2023 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/06/2023 16:01
Recebidos os autos
-
06/06/2023 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
06/06/2023 00:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 19:05
Recebidos os autos
-
12/05/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 19:04
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
12/05/2023 18:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
12/05/2023 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/04/2023 00:06
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 19:19
Recebidos os autos
-
14/04/2023 19:19
Defiro
-
14/04/2023 16:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
11/04/2023 18:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
11/04/2023 18:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/04/2023 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/04/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713067-96.2022.8.07.0018
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Laura Araujo Machado
Advogado: Laura Araujo Machado
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2023 13:09
Processo nº 0713095-36.2023.8.07.0016
Alfredo Bernardino dos Santos
Servico de Limpeza Urbana - Slu
Advogado: Rudi Meira Cassel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2023 15:49
Processo nº 0713143-23.2022.8.07.0018
Rodrigo Lourenco Saraiva da Silva
Distrito Federal
Advogado: Marcia dos Santos Cordeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2022 19:28
Processo nº 0713136-93.2020.8.07.0020
Condominio do Residencial Imprensa Iv
Alexandre de Jesus Lima
Advogado: Gustavo Lopes de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2020 19:06
Processo nº 0713097-33.2023.8.07.0007
Josimar da Silva Juvintino
Jose Geraldo Silva Machado
Advogado: Lucas Ferreira Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2023 22:11