TJDFT - 0712787-33.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 16:13
Baixa Definitiva
-
09/04/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 16:13
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de EDUARDO ALVES DE ARAUJO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSIVAN BONIFACIO DE ARAUJO em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CONDUTOR NÃO PROPRIETÁRIO DO CARRO DETÉM LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR OS PREJUÍZOS EXPERIMENTADOS.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, por falta de legitimidade ativa autor.
O recorre alega que mesmo não sendo o proprietário, no momento do acidente era quem conduzia o veículo.
Assim assumiu a responsabilidade pelo ocorrido perante o proprietário do veículo, podendo pleitear o prejuízo material.
Desta forma, requer anulação da sentença e o retorno ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
II.
Recurso tempestivo.
Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça (ID 54053387).
Não foram apresentadas contrarrazões.
III.
Não obstante a propriedade do veículo ser de terceira pessoa, a jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça é firme no sentido de que mesmo não sendo o dono do automóvel, o condutor é parte legítima para reclamar em juízo a reparação pelos danos causados ao carro quando em sua posse, haja vista que também poderia ser alvo de ação reparatória regressiva proposta pela parte contrária no caso de lhe atribuírem culpa pelo acidente.
IV.
Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o regular processamento do feito.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. -
11/03/2024 14:11
Recebidos os autos
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08/03/2024 12:04
Conhecido o recurso de EDUARDO ALVES DE ARAUJO - CPF: *31.***.*43-15 (RECORRENTE) e provido
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07/03/2024 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2024 01:01
Recebidos os autos
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27/01/2024 22:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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01/12/2023 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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01/12/2023 12:57
Juntada de Certidão
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01/12/2023 12:32
Recebidos os autos
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01/12/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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