TJDFT - 0712987-74.2022.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 14:45
Baixa Definitiva
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21/05/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 16:41
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de RENATA INACIO DE CARVALHO em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL VAZ RIBEIRO em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL.
EMENDA À INICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
ERROR IN PROCEDENDO.
DECISÃO SURPRESA.
VEDAÇÃO.
CONTRADITÓRIO.
INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar se houve a hipótese de error in procedendo e de cerceamento às prerrogativas processuais do autor, ora apelante, em razão da extinção da relação jurídica processual, pelo Juízo singular, sem que o credor tivesse a oportunidade de corrigir eventual irregularidade processual. 2.
O Juízo singular tem o dever de analisar a petição inicial e verificar se estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação bem como a existência de circunstâncias que possibilitam a regularidade da marcha processual. 3.
No caso em deslinde o Juízo singular após o ajuizamento de ação de execução, extinguiu a relação jurídica processual ao fundamento de ausência de título executivo, com fundamento no art. 803, inc.
I e parágrafo único do Código de Processo Civil. 3.1.
Isso não obstante, ainda que ocorrente eventual irregularidade, é certo que o Juízo singular deveria ter ordenado à demandante regularização dessa situação jurídica processual, nos moldes do art. 321 do CPC. 4.
O Código de Processo Civil determina, em seu art. 10, que não pode ser proferida decisão sem que seja conferida à parte interessada a oportunidade de manifestação prévia.
O preceito normativo destaca ainda que a determinação deve ser cumprida mesmo nas hipóteses em que a matéria seja cognoscível de ofício.
Por essa razão, deve ser desconstituída a sentença que extinguiu o processo sem a observância dessa específica determinação legal. 5.
Recurso conhecido e provido. -
22/03/2024 16:48
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE SALEH GOMES - CPF: *58.***.*61-15 (APELANTE) e provido
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22/03/2024 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2024 14:40
Recebidos os autos
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19/01/2024 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/01/2024 15:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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18/01/2024 15:18
Recebidos os autos
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18/01/2024 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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18/01/2024 13:11
Recebidos os autos
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18/01/2024 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/01/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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