TJDFT - 0712830-04.2022.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 13:34
Baixa Definitiva
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07/03/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 09:03
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 02:22
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 15/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE PRIVADO.
DIAGNÓSTICO DE ESCLEROSE MÚLTIPLA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
TRATAMENTO NA FORMA INDICADA PELO MÉDICO RESPONSÁVEL.
ROL DA ANS.
EXEMPLIFICATIVO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
PRECEDENTE NÃO VINCULANTE DO STJ.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO. 1.
Segundo o Enunciado nº 608, da Súmula do STJ, "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". 2. É injustificável a recusa de cobertura contratual de fornecimento da medicação necessária ao tratamento neurológico prescrito pelo médico responsável, sob o argumento de que o fármaco solicitado não consta na relação de medicamentos previstos no rol da ANS. 3.
Mesmo que exista cláusula contratual restritiva, esta não pode se sobrepor ao direito fundamental à saúde do paciente, pois não é a ANS ou o plano de saúde que faz juízo de valor sobre o melhor e mais eficaz tratamento, cabendo tal decisão somente ao médico, profissional de saúde, que indica, com base em critérios científicos, o procedimento mais adequado e eficaz para o tratamento do paciente. 4.
Ainda que o entendimento adotado no julgamento dos EREsp nº 1886929/SP e EREsp nº 1889704/SP, em 08.06.22, pelo colendo STJ, tenha sido no sentido de que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar seja, em regra, taxativo, reconheceu-se a possibilidade de coberturas excepcionais fora da lista.
Além disso, o entendimento adotado nos acórdãos referidos tem aplicação restrita às partes envolvidas nos processos julgados, não possuindo, por lei, caráter vinculante, por não terem sido julgados pelo rito dos recursos repetitivos e não terem resultado na edição de enunciado de súmula versando sobre matéria infraconstitucional, nos termos do art. 927, incisos III e IV, do CPC. 5.
Enquanto a matéria não é uniformizada pela Corte Superior, deve prevalecer a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça sobre a natureza meramente exemplificativa do rol da ANS, que não impede a cobertura de outros procedimentos. 6.
A recusa da operadora do plano de saúde em fornecer a medicação necessária para o efetivo tratamento do paciente, quando há recomendação médica, agrava o sofrimento e aumenta a angústia e a pressão psicológica de quem necessita de tratamento, configurando, assim, o dano moral, passível de ser compensado. 7.
Apelo não provido. -
09/01/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 23:25
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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18/12/2023 22:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2023 15:36
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/11/2023 15:23
Recebidos os autos
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09/10/2023 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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09/10/2023 12:14
Recebidos os autos
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09/10/2023 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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03/10/2023 08:00
Recebidos os autos
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03/10/2023 08:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/10/2023 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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