TJDFT - 0712851-47.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 00:07
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 00:07
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
20/08/2024 14:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:29
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE ARAUJO BELEM em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0712851-47.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOAO BATISTA DE ARAUJO BELEM EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 202733566).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 27.861,80 (vinte e sete mil oitocentos e sessenta e um reais e oitenta centavos) referentes ao principal; e b) R$ 2.786,18 (dois mil setecentos e oitenta e seis reais e dezoito centavos) a título de honorários de sucumbência.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
08/07/2024 13:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/07/2024 13:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/07/2024 09:08
Recebidos os autos
-
08/07/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 09:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/07/2024 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/07/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 14:24
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:24
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
24/05/2024 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/04/2024 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:13
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE ARAUJO BELEM em 09/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:03
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0712851-47.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOAO BATISTA DE ARAUJO BELEM EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
03/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:44
Expedição de Ofício.
-
03/04/2024 13:43
Expedição de Ofício.
-
23/03/2024 04:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 14:09
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:09
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
05/02/2024 14:09
Outras decisões
-
02/02/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/02/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:36
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 16:18
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/12/2023 03:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/12/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:52
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE ARAUJO BELEM em 25/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:29
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
19/10/2023 10:23
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 14:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/10/2023 14:09
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:09
Outras decisões
-
17/10/2023 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/10/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 17:46
Recebidos os autos
-
15/06/2023 17:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/06/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 18:12
Juntada de Petição de apelação
-
18/04/2023 01:03
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE ARAUJO BELEM em 17/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:22
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
24/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 14:38
Recebidos os autos
-
21/03/2023 14:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2023 10:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/03/2023 01:22
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE ARAUJO BELEM em 20/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 00:17
Publicado Certidão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/03/2023 23:59.
-
26/01/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:49
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
11/01/2023 17:54
Recebidos os autos
-
11/01/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 17:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/12/2022 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/12/2022 21:58
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 15:32
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
13/12/2022 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 14:56
Recebidos os autos
-
30/11/2022 14:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/11/2022 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/11/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 21:50
Juntada de Petição de laudo
-
28/10/2022 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 20:36
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 13:55
Recebidos os autos
-
28/10/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 25/10/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 07:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
28/07/2022 00:21
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE ARAUJO BELEM em 27/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:54
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
06/07/2022 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 18:42
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 17:01
Recebidos os autos
-
01/07/2022 17:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2022 17:01
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2022 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/06/2022 12:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/06/2022 00:09
Publicado Despacho em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 15:52
Recebidos os autos
-
13/06/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712700-32.2023.8.07.0020
Condominio da Chacara 15 da Colonia Agri...
Daniella Olivieri de Almeida
Advogado: Rafael Cunha Maia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2023 21:21
Processo nº 0712725-78.2018.8.07.0001
Sul America Companhia Nacional de Seguro...
Maria Aparecida da Silva
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2019 11:30
Processo nº 0712789-05.2020.8.07.0006
Banco do Brasil SA
Slg Comercio Servicos e Representacoes E...
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2022 09:01
Processo nº 0712874-45.2021.8.07.0009
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Phellipe Matheus de Albuquerque
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2024 18:28
Processo nº 0713033-75.2022.8.07.0001
Jean Claude Leroy
Anna Paula Resende Avila
Advogado: Filipe Viana de Andrade Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/04/2022 16:13