TJDFT - 0713033-75.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
20/07/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 17:58
Recebidos os autos
-
16/07/2025 17:58
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/07/2025 17:58
Indeferido o pedido de PATRICIA RESENDE AVILA GONCALVES - CPF: *66.***.*64-20 (EXECUTADO), RENILDE TEREZINHA DE RESENDE AVILA - CPF: *65.***.*61-87 (EXECUTADO)
-
12/05/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/05/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 17:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713033-75.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JEAN CLAUDE LEROY REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDO RODRIGUES PAPA EXECUTADO: ANNA PAULA RESENDE AVILA, RENILDE TEREZINHA DE RESENDE AVILA, PATRICIA RESENDE AVILA GONCALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi expedido Termo de Penhora e encontra-se disponível no sistema de processo eletrônico (PJe) à disposição da parte exequente.
De ordem, fica intimada a parte exequente para retirá-la, no prazo de 05 (cinco) dias, e tomar as devidas providências diante do ofício de imóveis competente.
BRASÍLIA-DF, 22 de abril de 2025 10:38:05.
ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
22/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 09:25
Expedição de Termo.
-
10/04/2025 18:47
Expedição de Termo.
-
08/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
06/04/2025 14:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/04/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 16:00
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 16:00
Deferido o pedido de JEAN CLAUDE LEROY - CPF: *67.***.*65-53 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
-
15/01/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/01/2025 17:37
Recebidos os autos
-
25/04/2024 19:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/04/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 03:56
Decorrido prazo de ANNA PAULA RESENDE AVILA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:56
Decorrido prazo de PATRICIA RESENDE AVILA GONCALVES em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:45
Decorrido prazo de RENILDE TEREZINHA DE RESENDE AVILA em 03/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713033-75.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JEAN CLAUDE LEROY REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDO RODRIGUES PAPA EXECUTADO: ANNA PAULA RESENDE AVILA, RENILDE TEREZINHA DE RESENDE AVILA, PATRICIA RESENDE AVILA GONCALVES Decisão Ao apelado para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões, nos termos do § 2º do art. 1.010 do CPC.
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
08/03/2024 17:16
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:16
Outras decisões
-
06/03/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/03/2024 19:29
Juntada de Petição de apelação
-
22/02/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 03:05
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
20/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713033-75.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JEAN CLAUDE LEROY REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDO RODRIGUES PAPA EXECUTADO: ANNA PAULA RESENDE AVILA, RENILDE TEREZINHA DE RESENDE AVILA, PATRICIA RESENDE AVILA GONCALVES Sentença Cuida-se de objeção de pré-executividade na qual as executadas Patrícia Rezende Ávila e Anna Paula Resende Ávila agitam ilegitimidade ativa, pois, conforme aduzem, o exequente não demonstrou de forma inequívoca a pertinência subjetiva para a demanda (ID 128697772).
Também a Curadoria Especial, representando Renilde Terezinha de Resende, apresentou objeção de pré-executividade para fazer coro à prefacial de ilegitimidade ativa, uma vez que, no seu sentir, não se pode abstrair do arcabouço probatório que o exequente (Jean Claude Leroy) realmente é o único herdeiro e inventariante.
Em resposta, o exequente defende que Jean Claude Leroy era o único herdeiro de Monique Eugene Cassin, cujo espólio firmou o instrumento de contrato de locação objeto desta execução.
Assim, em sendo ele o curador da herança jacente de Jean Claude Leroy, entende ser parte legítima para figurar como exequente. É o breve relato.
Decido.
Cuida-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por Jean Claude Leroy em face de Anna Paula Resende Ávila, Renilde Terezinha de Resende Ávila e Patrícia Resende Ávila.
Conforme mencionado na decisão do ID 161448046, o instrumento de contrato locatício foi firmado pelo espólio de Monique Eugenie Cassin (representado pelo inventariante Jean Claude Leroy) e por Anna Paula Resende Ávila.
E, como fiadoras, assinaram as executadas Renilde Terezinha de Resende Ávila e Patrícia Resende Ávila (fls. 14/21).
Houve aditivo contratual para alterar o valor e condições dos locativos em agosto/2020 (fls. 22/24). É factível que a representação do espólio de Jean Claude Leroy esteja regular, pois se fez por aquele nomeado como curador da herança jacente: Fernando Rodrigues Papa (ID 131821330).
Não obstante, o exequente não logrou provar que Jean Claude Leroy era o único herdeiro de Monique Eugenie Cassin, muito embora conste no instrumento de contrato tal informação.
Com efeito, é imperioso que haja prova de que Jean Claude Leroy de fato poderia representar o espólio de Monique Eugenie Cassin (que era sua tia), pois, sem isso, por decorrência lógica, sua legitimidade ativa não se sustenta.
O artigo 1.784, do Código Civil, estampa o princípio da saisine, segundo o o qual o evento morte transmite, de plano, a herança aos herdeiros legítimos.
E, sendo o espólio a universalidade de todos os bens do de cujus, incluídos os direitos (como o crédito proveniente do contrato executado), é imperioso ao exequente demonstrar ser parte plenamente legítima para perseguir a satisfação do valor contratual.
E nessa mesma linha dispõe o artigo 778, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo."(Grifei).
No caso, não foi juntado aos autos documento que indique a nomeação de Jean Claude Leroy como inventariante (ou como representante provisório do espólio) de Monique Eugenie Cassin, tampouco cópia de eventual sentença de partilha dos bens em seu favor, com a respectiva certidão de trânsito em julgado.
Nesse panorama, não se divisa a presença da prova de que o direito resultante do título ora em execução foi transferido a Jean Claude Leroy, o que afasta a sua a legitimação secundária para promover a ação de execução..
Desse modo, a extinção do feito é imperativa, por falta de uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade ativa ad causam.
Posto isso, acolho as impugnações para extinguir o processo de execução, nos termos do art. 485, VI c/c art. 783 do CPC.
Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes arbitrados em 10% (§ 2º do art. 85 do CPC) do valor atualizado da causa em prol dos advogados das executadas Patrícia Rezende Ávila e Anna Paula Resende Ávila e, igualmente, em 10% do valor atualizado da causa em favor da Curadoria Especial, que está patrocinar a executada Renilde Terezinha de Resende.
Junte-se cópia desta sentença ao processo de execução número 0718236-18.2022.8.07.0001, e lá intimem-se as partes para se manifestarem quanto à legitimidade ativa ad casuam.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/02/2024 07:14
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2024 10:00
Recebidos os autos
-
13/02/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2024 10:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/12/2023 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/12/2023 04:07
Decorrido prazo de ANNA PAULA RESENDE AVILA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:07
Decorrido prazo de PATRICIA RESENDE AVILA GONCALVES em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:22
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:36
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 13:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/11/2023 21:14
Recebidos os autos
-
20/11/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2023 03:24
Decorrido prazo de JEAN CLAUDE LEROY em 11/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/09/2023 09:37
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 15:07
Juntada de Petição de impugnação
-
19/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
15/09/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/09/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 00:44
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
11/09/2023 17:31
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
11/09/2023 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
06/09/2023 21:57
Recebidos os autos
-
06/09/2023 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 08:23
Decorrido prazo de RENILDE TEREZINHA DE RESENDE AVILA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 05:20
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/08/2023 02:56
Decorrido prazo de RENILDE TEREZINHA DE RESENDE AVILA em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:08
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 12:45
Recebidos os autos
-
27/07/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/06/2023 00:27
Publicado Edital em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 15:06
Expedição de Edital.
-
16/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 20:45
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 20:09
Recebidos os autos
-
13/06/2023 20:09
Outras decisões
-
23/03/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/02/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 02:31
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 09:41
Recebidos os autos
-
07/02/2023 09:41
Deferido o pedido de JEAN CLAUDE LEROY - CPF: *67.***.*65-53 (ESPÓLIO DE).
-
24/01/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/01/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 07:20
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2022 08:11
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2022 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2022 22:11
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 15:35
Recebidos os autos
-
14/11/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/10/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
15/10/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de ANNA PAULA RESENDE AVILA em 14/10/2022 23:59:59.
-
15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de RENILDE TEREZINHA DE RESENDE AVILA em 14/10/2022 23:59:59.
-
15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de PATRICIA RESENDE AVILA GONCALVES em 14/10/2022 23:59:59.
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de JEAN CLAUDE LEROY em 11/10/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
22/09/2022 07:37
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 08:44
Recebidos os autos
-
20/09/2022 08:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/09/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
24/08/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:17
Decorrido prazo de JEAN CLAUDE LEROY em 28/07/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Despacho em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 15:47
Recebidos os autos
-
20/07/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2022 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2022 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
14/07/2022 10:35
Juntada de Petição de impugnação
-
24/06/2022 00:11
Publicado Despacho em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 10:50
Recebidos os autos
-
22/06/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 22:18
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
09/06/2022 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
09/06/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 20:33
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
03/06/2022 11:04
Recebidos os autos
-
03/06/2022 11:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/05/2022 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2022 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
24/05/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2022 21:59
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2022 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2022 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2022 02:28
Decorrido prazo de JEAN CLAUDE LEROY em 28/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:43
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
26/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
22/04/2022 20:51
Recebidos os autos
-
22/04/2022 20:51
Decisão interlocutória - recebido
-
18/04/2022 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
14/04/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712956-32.2023.8.07.0001
Fernando Xavier Tamietti Duraes
Leonardo de Almeida Muniz
Advogado: Renatha Gomes Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2023 18:37
Processo nº 0712700-32.2023.8.07.0020
Condominio da Chacara 15 da Colonia Agri...
Daniella Olivieri de Almeida
Advogado: Rafael Cunha Maia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2023 21:21
Processo nº 0712725-78.2018.8.07.0001
Sul America Companhia Nacional de Seguro...
Maria Aparecida da Silva
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2019 11:30
Processo nº 0712789-05.2020.8.07.0006
Banco do Brasil SA
Slg Comercio Servicos e Representacoes E...
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2022 09:01
Processo nº 0712874-45.2021.8.07.0009
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Phellipe Matheus de Albuquerque
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2024 18:28