TJDFT - 0712714-83.2017.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:30
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 14:40
Juntada de Certidão
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28/08/2025 02:30
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0712714-83.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, intime-se a parte autora a manifestar-se quanto ao cumprimento da diligência, consoante certidão exarada pelo Oficial de Justiça (ID 247185518/ 247185518).
Aguarde-se resposta do credor fiduciário (Ofício nº 338/2025 - ID 243019607).
Documento assinado e datado eletronicamente. -
26/08/2025 17:23
Juntada de Certidão
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26/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2025 16:28
Expedição de Ofício.
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18/07/2025 02:32
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 17:05
Expedição de Termo.
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16/07/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 17:54
Recebidos os autos
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25/06/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:54
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 27 - CNPJ: 24.***.***/0001-37 (EXEQUENTE).
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21/03/2025 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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13/03/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 13:43
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0712714-83.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 27 EXECUTADO: ANTONIO DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 205179327: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 27 propõe EXECUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS em desfavor de ANTONIO DE FREITAS, em 30/01/2023 13:22:41, partes qualificadas.
A executada foi citada em 20/10/2023, no endereço “QS 5 CONJUNTO 2 LOTE 01 BLOCO F APARTAMENTO 202 RIACHO FUNDO II BRASÍLIA-DF CEP 71884-052” (ID 175945076).
A parte executada requereu a habilitação da Defensoria Pública, pugnando pela concessão da justiça gratuita e vista pessoal dos autos (ID 176307319).
Ato contínuo, informou que opôs embargos à execução de n.º 0709831-08.2023.8.07.0017, atualmente concluso para julgamento (21/5/2024).
Tendo em vista que o executado não efetuou o pagamento do débito no prazo legal, o exequente postulou pela pesquisa de bens e valores penhoráveis.
Tentativas parcialmente frutíferas de bloqueio e transferência de valores, nos montantes de R$ 350,90, R$ 128,08 e R$ 665,07 (ID 191561843).
A devedora apresentou impugnação à penhora no ID 191561843, sob o argumento de que o valor penhorado de R$ 350,90 decorre de aposentadoria do executado, conforme extrato bancário de ID 190513390.
Pede a devolução integral do valor penhorado.
Intimado a se manifestar, o credor requereu a penhora do imóvel que deu origem ao débito (ID 190513390).
Na decisão de ID 193457229 foi deferida a gratuidade de justiça ao executado. foi determinado ao executado para que juntasse aos autos extratos bancários dos três últimos meses anteriores ao bloqueio, até a data de 21/02/2024.
Foi também determinada a expedição de alvará em favor do exequente para levantamento dos seguintes valores, considerando que não foram impugnados pelo executado: 1) R$ 665,07, em 28/2/2024 (ID 191563198); 2) R$ 128,08, em 23/2/2024 (ID 191563199).
O executado apresentou nova impugnação em que alega que os valores de R$665,07 e R$128,08 foram bloqueados posteriormente à primeira impugnação apresentada nos autos.
Impugnou a penhora sob a alegação de que os valores bloqueados são provenientes da sua aposentadoria.
Na petição de ID 197417327, o exequente afirma que os bloqueios foram realizados em fevereiro/2024, portanto, não posterior à impugnação apresentada.
Acrescento que, na decisão de ID 205179327, este Juízo acolheu parcialmente as impugnações.
Firmou o entendimento de que ficou comprovado que apenas parte dos valores penhorados se deram sobre a aposentadoria da executada.
Diante disto determinou que 70% dos valores penhorados da aposentadoria da executada fossem transferidos para conta bancária indicada por ela, e que o saldo remanescente fosse transferido para conta bancária indicada pela exequente.
No ID 213942350 foram transferidos os valores para conta bancária indicada pela executada.
No ID 213941581 foram transferidos os valores para conta bancária indicada pela exequente.
No ID 216888260 a exequente juntou planilha atualizada do débito e certidão atualizada do imóvel que deu origem ao débito.
No ID 216979092 foi juntada sentença do processo de nº 0709831-08.2023.8.07.0017 (Embargos à Execução).
Em que foi dado parcial procedência à este.
Foi rejeitada a prejudicial de prescrição do débito e determinado que a exequente juntasse planilha atualizada do débito, nestes autos, contendo as taxas ordinárias e extraordinárias com vencimento a partir de setembro de 2015 vencidas e não pagas, especificando cada uma de forma individualizada, corrigidas monetariamente pelo Indice Geral de Preço elaborado pela Fundação Getúlio Vargas e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, ambos incidentes a partir dos vencimentos e acrescidas da multa de 2%.
No ID 220081777 a exequente juntou planilha atualizada do débito.
Decido.
Fica a executada intimada para se pronunciar sobre a planilha apresentada no ID 220081777, à luz do determinado na sentença dos Embargos à Execução (ID 216979092).
Sendo facultado a apresentação de proposta de acordo.
Prazo de 15 dias, sob pena de se reputar concordância tácita.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 16 de janeiro de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1 -
16/01/2025 19:27
Recebidos os autos
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16/01/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 19:26
Deferido o pedido de ANTONIO DE FREITAS - CPF: *39.***.*83-35 (EXECUTADO).
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14/01/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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06/12/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:17
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 15:19
Juntada de Certidão
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06/11/2024 21:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/10/2024 02:15
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 15:17
Juntada de Certidão
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09/10/2024 15:17
Juntada de Certidão
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09/10/2024 15:17
Juntada de Alvará de levantamento
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09/10/2024 15:17
Juntada de Alvará de levantamento
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09/10/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0712714-83.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 27 EXECUTADO: ANTONIO DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 193457229, fl. 276.
CONDOMÍNIO PARQUE RIACHO 27 propôs ação de execução fundada em taxas condominiais em face de ANTONIO DE FREITAS, em 14/7/2017, partes já qualificadas nos autos.
A executada foi citada em 20/10/2023, no endereço “QS 5 CONJUNTO 2 LOTE 01 BLOCO F APARTAMENTO 202 RIACHO FUNDO II BRASÍLIA-DF CEP 71884-052” (ID 175945076).
A parte executada requereu a habilitação da Defensoria Pública, pugnando pela concessão da justiça gratuita e vista pessoal dos autos (ID 176307319).
Ato contínuo, informou que opôs embargos à execução de n.º 0709831-08.2023.8.07.0017, atualmente concluso para julgamento (21/5/2024).
Tendo em vista que o executado não efetuou o pagamento do débito no prazo legal, o exequente postulou pela pesquisa de bens e valores penhoráveis.
Tentativas parcialmente frutíferas de bloqueio e transferência de valores, nos montantes de R$ 350,90, R$ 128,08 e R$ 665,07 (ID 191561843).
A devedora apresentou impugnação à penhora no ID 191561843, sob o argumento de que o valor penhorado de R$ 350,90 decorre de aposentadoria do executado, conforme extrato bancário de ID 190513390.
Pede a devolução integral do valor penhorado.
Intimado a se manifestar, o credor requereu a penhora do imóvel que deu origem ao débito (ID 190513390).
Acrescento que na decisão de ID 193457229 foi deferida a gratuidade de justiça ao executado. foi determinado ao executado para que juntasse aos autos extratos bancários dos três últimos meses anteriores ao bloqueio, até a data de 21/02/2024.
Foi também determinada a expedição de alvará em favor do exequente para levantamento dos seguintes valores, considerando que não foram impugnados pelo executado: 1) R$ 665,07, em 28/2/2024 (ID 191563198); 2) R$ 128,08, em 23/2/2024 (ID 191563199).
O executado apresentou nova impugnação em que alega que os valores de R$665,07 e R$128,08 foram bloqueados posteriormente à primeira impugnação apresentada nos autos.
Impugnou a penhora sob a alegação de que os valores bloqueados são provenientes da sua aposentadoria.
Na petição de ID 197417327, o exequente afirma que os bloqueios foram realizados em fevereiro/2024, portanto, não posterior à impugnação apresentada.
Decido Em que pese os bloqueios tenham sido realizados em fevereiro, verifico que as pesquisas realizadas por este Juízo foram disponibilizadas nos autos em data posterior à primeira impugnação apresentada pela parte executada (ID 191563198).
Ademais, o executado não foi, de fato, intimado das pesquisas disponibilizadas após a primeira impugnação, uma vez que na própria certidão de ID 191563206 consta a intimação do exequente para se manifestar acerca da impugnação anterior.
Assim, para evitar posterior alegação de cerceamento de defesa, recebo a outra impugnação apresentada pelo executado no ID 193490056, referente aos bloqueios dos valores de R$665,07 e R$128,08.
Foram bloqueados os seguintes valores por meio do sistema SISBAJUD: 1) Em 22/02/24, R$ 339,21, Banco Mercantil do Brasil, ID 187692186, fl. 252; 2) Em 22/02/24, R$ 11,69, CEF, ID 187692186, fl. 252; 3) Em 29/02/24, R$ 665,07, Banco Mercantil do Brasil, ID 191563198 - Pág. 2, fl. 264; 4) Em 27/02/24, R$ 128,08, CEF, ID 191563199, fl. 266.
Na impugnação de ID 190513382 o exequente alega que o valor bloqueado de R$ 350,90 (R$ 339,21+R$ 11,69) são provenientes à sua aposentadoria.
Na decisão de ID 193457229 foi determinado ao executado para que juntasse aos autos extratos bancários dos três últimos meses anteriores ao bloqueio, até a data de 21/02/2024.
O executado juntou extratos da conta-corrente do Banco Mercantil do Brasil (ID 195881092) e da Caixa Econômica Federal (ID 195881092).
Contudo, verifico que no extrato do Banco Mercantil apresentado anteriormente, de ID 190513390, fl. 258, consta a comprovação de que o valor de R$ R$ 339,21 é proveniente da sua aposentadoria de R$ 1.084,40, considerando que houve crédito do INSS no dia 27/02/24, e no mesmo dia houve a transferência do valor bloqueado para a conta judicial.
Quanto aos valores de R$ 665,07 e R$ 128,08, cuja penhora foi impugnada na petição de ID 193490056, fl. 280, não houve comprovação de que são provenientes da sua aposentadoria nos extratos apresentados no ID 195881092 - Págs. 1 e 2.
Todavia, no extrato do Banco Mercantil do Brasil apresentado anteriormente, no ID 190513390, fl. 258, consta o bloqueio do valor de R$ 665,07 no mesmo período em que recebeu os valor da aposentadoria.
Pelo exposto, verifico que os bloqueios realizados na conta bancária do Banco Mercantil do Brasil foram de valores provenientes da aposentadoria do executado.
Quanto aos valores bloqueados na Caixa Econômica Federal, não ficou comprovado que são de natureza alimentar.
Quanto à penhora sobre valores provenientes da remuneração, forçoso tecer alguns comentários acerca da previsão do inciso IV do art. 833 do CPC.
Muito embora o art. 833, inciso IV, do CPC estabeleça que os salários e remunerações, sejam impenhoráveis, grande parte da doutrina e jurisprudência pátria, vem dando interpretação pautada nos princípios da racionalidade e proporcionalidade, sob o fundamento de que, ao mesmo tempo em que deve ser protegido o sustento e subsistência do devedor e de sua família, tal proteção não pode servir para impedir a satisfação do crédito em execução.
De fato, são inúmeros os posicionamentos doutrinários condenando a interpretação fria e literal do dispositivo, que reveste tais verbas de uma impenhorabilidade absoluta.
Confiram-se os dizeres de Daniel Amorim Assumpção Neves, em seus comentários ao Novo Código de Processo Civil, Ed.
Jus Podivm, ano 2016, pág. 1320.
Sempre critiquei, de forma severa, a impenhorabilidade de salários consagrada no art. 649, IV, do CPC/1973, que contrariava a realidade da maioria dos países civilizados, que, além da necessária preocupação com a sobrevivência digna da devedora, não se esquecem de que salários de alto valor podem ser parcialmente penhorados sem sacrifício de sua subsistência digna.
A impenhorabilidade absoluta de salários, portanto, diante de situações em que um percentual de constrição não afetará a sobrevivência digna da devedora, era medida de injustiça e deriva de interpretação equivocada do princípio do patrimônio mínimo.
Na mesma toada, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
SALÁRIO.
PENHORA.
VERBA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se firmada no sentido de que, excepcionalmente, é possível a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, a partir das peculiaridades do caso e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2.
A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da possibilidade de penhorar parte dos proventos do devedor sem comprometer a sua subsistência demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.026.019/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
SÚMULA 568 DO STJ. 1.
Cumprimento de sentença. 2.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, prevista no Código de Processo Civil, pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.355.787/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) Reputa-se, portanto, não ferir a dignidade da pessoa humana, tampouco coloca em risco o sustento do devedor e sua família, a penhora de percentual razoável da remuneração que percebe.
Com efeito, a ratione legis por trás da edição da norma pelo legislador, mantém-se completamente intacta com tal posicionamento.
Nesse contexto, o percentual de 30% da verba alimentar tem sido aplicado como parâmetro para os descontos, consignando-se que os 70% remanescentes são suficientes para atender às necessidades da parte devedora, mantendo uma subsistência digna.
Na hipótese dos autos a parte devedora recebe mensalmente o valor de R$ 1.084,40 por aposentadoria, pelo Banco Mercantil do Brasil, sobre a qual ocorreram bloqueios judiciais.
Ponderando que a presente execução se arrasta desde 2017, reputo que o percentual de 30% do valor recebido no mês pela parte executada (R$ 1.084,40) não acarretará prejuízo para o seu sustento e de sua família.
Portanto, 30% da aposentadoria do executado equivale a R$ 325,20, quantia que deverá ser revertida ao credor.
O remanescente dos valores bloqueados, de R$ 679,08 deverá ser desconstituído em favor do devedor.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE as impugnações apresentadas.
Após a preclusão, defiro o levantamento dos seguintes valores: 1) R$ 325,20, mais acréscimos, ao credor CONDOMINIO PARQUE RIACHO 27, a ser depositado na conta da titular ERCILIA ALESSANDRA STECKELBERG, BANCO BRADESCO (237), AG. 2877, C/C 804-4, CPF/CHAVE PIX *69.***.*79-49.
Advogada com poder para receber e dar quitação: - ERCILIA ALESSANDRA STECKELBERG ID.8495083. 2) R$ 11,69, mais acréscimos, ao credor CONDOMINIO PARQUE RIACHO 27, a ser depositado na conta da titular ERCILIA ALESSANDRA STECKELBERG, BANCO BRADESCO (237), AG. 2877, C/C 804-4, CPF/CHAVE PIX *69.***.*79-49 3) R$ 128,08, mais acréscimos, ao credor CONDOMINIO PARQUE RIACHO 27, a ser depositado na conta da titular ERCILIA ALESSANDRA STECKELBERG, BANCO BRADESCO (237), AG. 2877, C/C 804-4, CPF/CHAVE PIX *69.***.*79-49 4) R$ 679,08, mais acréscimos, ao executado ANTONIO DE FREITAS cujos dados bancários deverão ser informados nestes autos, no prazo de 15 dias.
Anulo a determinação contida na decisão de ID 193457229, no que tange à expedição de alvará para levantamento dos valores lá indicados.
Após o levantamento do valor, intime-se a parte autora para trazer planilha atualizada dos débitos, com abatimento do valor levantado.
Para analise dos direitos sobre o imóvel, deverá juntar matrícula atualizada do bem.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 29 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2 -
29/07/2024 14:39
Recebidos os autos
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29/07/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:39
Deferido em parte o pedido de ANTONIO DE FREITAS - CPF: *39.***.*83-35 (EXECUTADO)
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23/05/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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20/05/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 15:16
Juntada de Petição de impugnação
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22/04/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0712714-83.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 27 EXECUTADO: ANTONIO DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONDOMÍNIO PARQUE RIACHO 27 propôs ação de execução fundada em taxas condominiais em face de ANTONIO DE FREITAS, em 14/7/2017, partes já qualificadas nos autos.
Os autos foram declinados em favor da Vara Cível de Riacho Fundo, conforme decisão de ID 139847832.
A competência deste juízo foi firmada por intermédio da decisão de ID 152478013.
A executada foi citada em 20/10/2023, via mandado por Oficial de Justiça, no endereço “QS 5 CONJUNTO 2 LOTE 01 BLOCO F APARTAMENTO 202 RIACHO FUNDO II BRASÍLIA-DF CEP 71884-052” (ID 175945076).
O mandado foi juntado aos autos em 23/10/2023.
A parte executada requereu a habilitação da Defensoria Pública, pugnando pela concessão da justiça gratuita e vista pessoal dos autos (ID 176307319).
Ato contínuo, informou que opôs embargos à execução de n.º 0709831-08.2023.8.07.0017.
Tendo em vista que o executado não efetuou o pagamento do débito no prazo legal, o exequente postulou pela pesquisa de bens e valores penhoráveis.
Tentativas parcialmente frutíferas de bloqueio e transferência de valores, nos montantes de R$ 350,90, R$ 128,08 e R$ 665,07 (ID 191561843).
A devedora apresentou impugnação à penhora no ID 191561843, sob o argumento de que o valor penhorado de R$ 350,90 decorre de aposentadoria do executado, conforme extrato bancário de ID 190513390.
Pede a devolução integral do valor penhorado.
Intimado a se manifestar, o credor requereu a penhora do imóvel que deu origem ao débito (ID 190513390).
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça à parte executada, a qual fica devidamente anotada nos autos.
Após análise dos embargos à execução de número 0709831-08.2023.8.07.0017, verifico que não foi concedido efeito suspensivo aos mesmos.
Conforme preceitua o artigo 919 do Código de Processo Civil, em regra, os embargos à execução não possuem efeito suspensivo, ou seja, não suspendem automaticamente a execução questionada nos embargos.
Portanto, neste momento, não há impedimento para o prosseguimento da execução.
A executada apresentou impugnação à penhora no valor de R$ 350,90, incidente sobre conta oriunda do BCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., conforme consta no ID 190513382.
Alega que a conta na qual ocorrem os bloqueios é a mesma utilizada pelo executado para receber sua aposentadoria, razão pela qual requer a procedência da impugnação com base na impenhorabilidade dos valores.
Por outro lado, não houve impugnação quanto aos valores de R$ 665,07 (ID 191563198) e R$ 128,08 (ID 191563199), os quais deverão ser levantados pelo exequente.
Após análise detalhada dos extratos bancários constantes no ID 191021260, observa-se que houve bloqueio judicial na conta da executada no montante de R$ 339,21, conforme indicado no ID de transferência SISBAJUD 072024000004567993 (ID 191021260).
A executada fica intimada, no prazo de 5 (cinco) dias, a juntar os extratos bancários dos três últimos meses anteriores ao bloqueio, até a data de 21/02/2024.
Após o recebimento das informações, a parte credora será intimada para se manifestar.
Decorrido o prazo mencionado, os autos retornarão conclusos para ulterior deliberação.
Sem prejuízo, expeça-se alvará, após preclusão, em benefício de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 27 dos valores abaixo descritos, com os acréscimos legais: 1) R$ 665,07, em 28/2/2024 (ID 191563198); 2) R$ 128,08, em 23/2/2024 (ID 191563199).
Faculto a indicação dos dados bancários.
Advogado com poderes para receber e dar quitação: Dra.
Amanda Cristina Asevêdo Barbosa, OAB/DF 51.467 (ID 51833921).
Circunscrição do Riacho Fundo.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 1 -
17/04/2024 18:34
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 18:34
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 27 - CNPJ: 24.***.***/0001-37 (EXEQUENTE).
-
12/04/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0712714-83.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da decisão, foi realizado o bloqueio e transferência dos valores: · 21.02 SISBAJUD PARCIAL R$ 350,90 · 23.02 SISBAJUD PARCIAL R$ 128,08 · 28.02 SISBAJUD PARCIAL R$ 665,07 Com a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a decisão, conforme determinado.
Realizei a pesquisa de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor, no sistema SINESP/INFOSEG (Receita Federal PF/PJ, MTE – RAIS Trabalhador, Denatran – Renavam – Veículo) retro.
A parte requerida manifestou-se no ID 190513382 - Impugnação .
Fica a parte autora intimada a manifestar-se no prazo de 5 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
01/04/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
01/04/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 16:28
Juntada de Petição de impugnação
-
20/03/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 09:55
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
21/02/2024 12:18
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
31/01/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:42
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0712714-83.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei embargos à execução.
Manifeste-se o exequente.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
26/01/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
26/12/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 03:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE FREITAS em 16/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 20:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/10/2023 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 14:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/09/2023 03:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/09/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:38
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 17:24
Recebidos os autos
-
07/08/2023 17:24
Recebida a emenda à inicial
-
19/07/2023 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/07/2023 21:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/06/2023 00:47
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
20/06/2023 19:53
Recebidos os autos
-
20/06/2023 19:53
Determinada a emenda à inicial
-
05/05/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/05/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:17
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
17/04/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:32
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 19:49
Recebidos os autos
-
16/03/2023 19:49
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2023 16:58
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
01/02/2023 19:27
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
30/01/2023 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/01/2023 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/01/2023 13:21
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
17/11/2022 01:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 27 em 16/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 10:18
Recebidos os autos
-
18/10/2022 10:18
Declarada incompetência
-
11/09/2022 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
09/09/2022 16:25
Recebidos os autos
-
15/09/2021 12:37
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
15/09/2021 12:36
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 18:48
Expedição de Certidão.
-
27/08/2021 14:13
Publicado Despacho em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
25/08/2021 09:03
Recebidos os autos
-
25/08/2021 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
10/08/2021 22:31
Expedição de Certidão.
-
10/06/2021 14:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/06/2021 13:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE FREITAS em 31/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2021 17:23
Expedição de Certidão.
-
24/11/2020 04:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE FREITAS em 23/11/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2020 14:42
Recebidos os autos
-
20/01/2020 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2020 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
11/12/2019 09:08
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 03:21
Publicado Decisão em 28/11/2019.
-
27/11/2019 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2019 16:04
Recebidos os autos
-
25/11/2019 16:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/11/2019 05:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 27 em 22/11/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 15:24
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2019 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
04/11/2019 18:41
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
04/11/2019 09:11
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2019 05:01
Publicado Certidão em 30/10/2019.
-
29/10/2019 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2019 17:33
Expedição de Certidão.
-
24/10/2019 17:33
Juntada de Certidão
-
21/07/2019 15:10
Recebidos os autos
-
21/07/2019 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2019 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
28/05/2019 20:09
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2019 03:29
Publicado Certidão em 24/05/2019.
-
23/05/2019 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2019 04:50
Publicado Certidão em 22/05/2019.
-
21/05/2019 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2019 12:58
Juntada de Certidão
-
20/05/2019 09:39
Juntada de Certidão
-
03/05/2019 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2019 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2019 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2019 17:42
Juntada de Certidão
-
03/05/2019 17:10
Juntada de Certidão
-
02/05/2019 14:38
Juntada de Certidão
-
17/01/2019 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2019 18:11
Expedição de Mandado.
-
07/01/2019 18:11
Juntada de mandado
-
07/01/2019 18:05
Juntada de Certidão
-
24/09/2018 17:30
Expedição de Mandado.
-
24/09/2018 17:30
Juntada de mandado
-
24/09/2018 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2018 17:29
Expedição de Mandado.
-
24/09/2018 17:29
Juntada de mandado
-
25/08/2018 04:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 27 em 24/08/2018 23:59:59.
-
03/08/2018 02:38
Publicado Despacho em 03/08/2018.
-
02/08/2018 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2018 07:17
Recebidos os autos
-
30/07/2018 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2018 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
13/07/2018 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2018 13:18
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
04/07/2018 14:55
Recebidos os autos
-
04/07/2018 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2018 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
01/03/2018 16:18
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2018 19:25
Recebidos os autos
-
24/01/2018 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2017 13:26
Conclusos para decisão para RICARDO ROCHA LEITE
-
26/09/2017 11:22
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2017 02:09
Publicado Decisão em 04/08/2017.
-
03/08/2017 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2017 14:45
Recebidos os autos
-
27/07/2017 14:45
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2017 17:22
Conclusos para decisão para FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
26/07/2017 17:21
Juntada de Certidão
-
25/07/2017 22:19
Juntada de Petição de apelação
-
04/07/2017 00:24
Publicado Sentença em 04/07/2017.
-
03/07/2017 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2017 14:59
Recebidos os autos
-
29/06/2017 14:59
Indeferida a petição inicial
-
26/06/2017 15:14
Conclusos para decisão para FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
14/06/2017 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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