TJDFT - 0713048-04.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 18:28
Baixa Definitiva
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11/10/2024 18:27
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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11/10/2024 18:26
Juntada de decisão de tribunais superiores
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26/07/2024 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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26/07/2024 15:58
Juntada de Certidão
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18/07/2024 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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18/07/2024 02:18
Decorrido prazo de I REI COMERCIO DE FERRAMENTAS EIRELI - ME em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 08:00
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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09/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0713048-04.2023.8.07.0003 AGRAVANTE: I REI COMÉRCIO DE FERRAMENTAS EIRELI - ME AGRAVADO: ERNESON JOSÉ RODRIGUES DESPACHO Trata-se de agravo interposto por I REI COMÉRCIO DE FERRAMENTAS EIRELI – ME contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Outrossim, em petição de ID nº 59997890, o agravante requer o desentranhamento do agravo apresentado no ID nº 59997872, uma vez que foi protocolado documento com erro material.
Apresenta novo agravo no ID nº 59997883.
Indefiro o requerimento formulado porquanto, em razão da preclusão consumativa, não há como renovar o exercício da referida faculdade processual, devendo ser analisado o primeiro recurso interposto.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026 -
04/07/2024 18:43
Recebidos os autos
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04/07/2024 18:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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04/07/2024 18:43
Recebidos os autos
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04/07/2024 18:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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04/07/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 11:13
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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04/07/2024 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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04/07/2024 07:48
Recebidos os autos
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04/07/2024 07:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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04/07/2024 07:48
Decorrido prazo de ERNESON JOSE RODRIGUES - CPF: *46.***.*55-87 (AGRAVADO) em 03/07/2024.
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04/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ERNESON JOSE RODRIGUES em 03/07/2024 23:59.
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13/06/2024 13:16
Publicado Certidão em 11/06/2024.
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13/06/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 11:53
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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07/06/2024 11:53
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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06/06/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 17:20
Juntada de Petição de agravo
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06/06/2024 17:14
Juntada de Petição de agravo
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de ERNESON JOSE RODRIGUES em 28/05/2024 23:59.
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23/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ERNESON JOSE RODRIGUES em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 18:24
Recebidos os autos
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10/05/2024 18:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/05/2024 18:24
Recebidos os autos
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10/05/2024 18:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/05/2024 18:24
Recurso Especial não admitido
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07/05/2024 14:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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07/05/2024 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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07/05/2024 14:19
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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07/05/2024 02:18
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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06/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 08:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2024 18:44
Juntada de Certidão
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02/05/2024 18:44
Juntada de Certidão
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02/05/2024 18:43
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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02/05/2024 14:59
Recebidos os autos
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02/05/2024 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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02/05/2024 14:59
Juntada de Certidão
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO MENDONCA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ERNESON JOSE RODRIGUES em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 20:25
Juntada de Petição de agravo
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08/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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02/04/2024 18:38
Conhecido o recurso de I REI COMERCIO DE FERRAMENTAS EIRELI - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-25 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2024 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/03/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 18:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 15:58
Recebidos os autos
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07/02/2024 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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07/02/2024 12:25
Recebidos os autos
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07/02/2024 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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06/02/2024 13:13
Recebidos os autos
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06/02/2024 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/02/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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