TJDFT - 0712808-03.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 10:43
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/07/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 04:08
Decorrido prazo de DJILDA MONTEIRO DA CUNHA em 17/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:11
Decorrido prazo de DJILDA MONTEIRO DA CUNHA em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:43
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712808-03.2023.8.07.0007 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) Assunto: Usucapião Especial (Constitucional) (10457) REQUERENTE: ELIZANGELA CARVALHO DOS SANTOS MULLER, LEONARD OLIVEIRA MULLER REVEL: DJILDA MONTEIRO DA CUNHA CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) REQUERIDA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
21/06/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 18:42
Juntada de Petição de apelação
-
05/06/2024 02:39
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712808-03.2023.8.07.0007 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ELIZANGELA CARVALHO DOS SANTOS MULLER, LEONARD OLIVEIRA MULLER REQUERIDO: DJILDA MONTEIRO DA CUNHA SENTENÇA Cuida-se de ação de usucapião proposta por ELIZANGELA CARVALHO DOS SANTOS MULLER, LEONARD OLIVEIRA MULLER em face de DJILDA MONTEIRO DA CUNHA, partes devidamente qualificadas.
Narram os autores, em suma, que são marido e mulher e adquiriram da ré o apartamento litigado, situado na CNB 01 Lote 01 Apto 104 Ed.
Magasa III, Taguatinga Norte, Taguatinga, Brasília/DF, em 2011, data em que entraram na posse do bem.
Afirmam que o imóvel em litígio foi objeto de leilão judicial nos autos do processo de Execução nº 0711153-19.2020.8.07.0001 em trâmite perante a 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, como se fosse de Djilda; que são possuidores de boa fé e com justo título e não são proprietários de nenhum outro imóvel, seja ele rural ou urbano.
Assim, requerem: a) seja a ação julgada totalmente procedente para o fim de declarar a ocorrência da prescrição aquisitiva do imóvel residencial e respectivo terreno, já descrito e caracterizado no levantamento planimétrico e memorial descritivo, condenando-se a ré nos ônus sucumbenciais; b) que a r.
Sentença seja transcrita no registro de imóveis, mediante mandado, por constituir esta, título hábil para o respectivo registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis; c) que seja comunicado o juízo dos processos anexos para que seja declarada a suspensão da causa ante a existência de prejudicial de ordem pública, por aquisição originária de propriedade.
No id Num. 173082889 foi recebida a inicial e determinada a citação da ré e intimar a parte autora para informar o recebimento deste feito nos autos de Embargos de Terceiro, a fim de que o Juízo da a 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília analisasse as alegações de prejudicialidade externa dos Embargos com esta ação de usucapião.
A parte requerida, devidamente citada, deixou transcorrer em branco o prazo para apresentação de defesa, conforme certidão de ID. 182173596.
A parte autora juntou a certidão de matrícula atualizada do imóvel no ID. 189203080.
Após, houve a intimação da parte autora a esclarecer: a) como se deu a aquisição do imóvel objeto da lide; b) se possui o comprovante de transferência dos valores que indica terem levantado de sua conta poupança em favor da requerida, juntando-os; c) qual a sua relação com a parte ré, se essa resulta apenas do negócio jurídico de aquisição do imóvel, ou se há relacionamento de parentesco ou amizade com a referida parte; d) o motivo pelo qual esperaram 13 anos para regularizar a situação do imóvel; e) se possuem outros imóveis urbanos ou rurais.
A parte autora juntou, então petição de ID. 194240100, na qual afirma que: a) Não existe contrato escrito pois foi feito na base de confiança entre mãe e filha, nem houve transferência anterior em cartório pois, como toda a dívida foi quitada e não havia conflitos entre mãe e filha, nenhuma sentiu necessidade de fazer essa mudança: b) os comprovantes que possuem referem-se à transferência de valores para a poupança; c) que Elizângela e Djilda possuem relação de maternidade, tendo ocorrido uma "adoção à brasileira"; d) esperaram para regularizar a situação do imóvel pois à época, a Caixa Econômica Federal não aceitou que fosse transmitida a titularidade do imóvel e como a relação entra as duas sempre foi amigável e os pagamentos sempre foram feitos por Elizângela, nunca houve nenhuma querela entre as duas que motivasse uma ação judicial ou algo similar.
Por fim, junta as certidões respectivas. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
A hipótese e de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II do CPC, já que a ré não ofertou defesa nos autos, razão pela qual DECRETO sua revelia.
Registre-se.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação inexistindo preliminares suscitadas pelas partes nem questões de ordem pública a serem conhecidas de ofício, passo ao exame do mérito.
Trata-se de demanda na qual os autores pretendem a declaração de domínio do apartamento situado na CNB 01 Lote 01 Apto 104 Ed.
Magasa III, Taguatinga Norte/DF.
Não é necessária a citação dos confinantes, tendo em vista se tratar de unidade autônoma de prédio em condomínio, conforme inteligência ao art. 243, § 3º do CPC.
A revelia tem como consequência a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
Contudo, no caso dos autos, a conclusão deve ser diversa.
Dispõe o art. 1.238 do CPC que "Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis." Da leitura do dispositivo citado, percebe-se que dentre os requisitos necessários para a Usucapião está o animus domini, que é a íntima vontade, intenção ou convicção de ser dono de um determinado bem.
Contudo, no caso dos autos não verifico como verdadeiros os requisitos para o Reconhecimento da Usucapião, uma vez que a parte autora não conseguiu demonstrar a aquisição do Imóvel da ré, que é sua mãe de criação, juntando aos autos tão somente o comprovante de transferência de valores para conta poupança (ID. 163603343), os quais não tem o condão de comprovar o pagamento pela suposta compra do apartamento, até porque são em valores diversos, de baixa monta e que não atingem a quantia necessária para a aquisição do imóvel.
Outrossim, diante da relação narrada pela parte, de parentesco entre autora e ré, é possível compreender que a requerida apenas permitiu a ocupação do imóvel pela filha, inexistindo o animus domini, mas mera permissão de uso, a qual poderia ser desfeito a qualquer tempo.
A parte alega que reside no imóvel há 13 anos, mas não existiu em todo esse tempo contrato de compra e venda, ou requerimento para averbação da escritura, o que poderia ter sido feito inclusive sem intervenção do Judiciário, diante da relação íntima existente das partes.
Não obstante, a intenção de transferência do bem só ocorreu agora, após a penhora do bem imóvel em processo de Execução no qual a parte requerida é executada (autos nº 0711153-19.2020.8.07.0001), o que demonstra a fragilidade das alegações de aquisição da propriedade do bem.
Assim, ausentes os requisitos necessários para a Usucapião, o caso é de julgamento pela Improcedência dos pedidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na inicial.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno o autor ao pagamento das despesas do processo.
A exigibilidade da verba resta suspensa, pois litiga o autor amparado pela gratuidade de justiça, a qual defiro.
Registre-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
29/05/2024 21:34
Recebidos os autos
-
29/05/2024 21:34
Julgado improcedente o pedido
-
23/04/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/04/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0712808-03.2023.8.07.0007 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: Usucapião Especial (Constitucional) (10457) REQUERENTE: ELIZANGELA CARVALHO DOS SANTOS MULLER, LEONARD OLIVEIRA MULLER REQUERIDO: DJILDA MONTEIRO DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo a parte autora a esclarecer como se deu a aquisição do imóvel objeto da lide, informando se foi feito algum tipo de contrato escrito, ou se possui o comprovante de transferência dos valores que indica terem levantado de sua conta poupança em favor da requerida, juntando-os.
Outrossim, deverão esclarecer qual a sua relação com a parte ré, se essa resulta apenas do negócio jurídico de aquisição do imóvel, ou se há relacionamento de parentesco ou amizade com a referida parte, informando o motivo pelo qual esperaram 13 anos para regularizar a situação do imóvel, posto que, diante da alegada aquisição legítima, a aquisição poderia ter sido formalizada perante os órgãos Público e Cartório de Imóveis na época da aquisição.
Por fim, deverá comprovar que não possuem outros imóveis urbanos ou rurais, conforme prevê o art. 1.240 do CPC, juntando certidões respectivas de todos os Cartórios de Registro de imóveis do Distrito Federal.
Prazo de 15 (quinze).
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
25/03/2024 09:52
Recebidos os autos
-
25/03/2024 09:52
Outras decisões
-
08/03/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/03/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:22
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712808-03.2023.8.07.0007 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ELIZANGELA CARVALHO DOS SANTOS MULLER, LEONARD OLIVEIRA MULLER REQUERIDO: DJILDA MONTEIRO DA CUNHA DESPACHO Intimo a parte autora a juntar aos autos certidão de matrícula do imóvel atualizada, uma vez que a juntada no ID. 170773533 data de 12/02/2020.
Prazo de 15 (quinze) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - / -
07/02/2024 15:06
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/01/2024 15:45
Desentranhado o documento
-
24/01/2024 15:43
Desentranhado o documento
-
24/01/2024 15:43
Desentranhado o documento
-
24/01/2024 15:43
Desentranhado o documento
-
24/01/2024 15:43
Desentranhado o documento
-
24/01/2024 15:42
Desentranhado o documento
-
24/01/2024 15:42
Desentranhado o documento
-
24/01/2024 15:42
Desentranhado o documento
-
24/01/2024 15:42
Desentranhado o documento
-
24/01/2024 15:41
Desentranhado o documento
-
24/01/2024 15:41
Desentranhado o documento
-
24/01/2024 15:41
Desentranhado o documento
-
24/01/2024 15:41
Desentranhado o documento
-
24/01/2024 15:40
Desentranhado o documento
-
24/01/2024 15:39
Desentranhado o documento
-
19/12/2023 14:26
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/12/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 03:36
Decorrido prazo de DJILDA MONTEIRO DA CUNHA em 14/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 09:00
Recebidos os autos
-
17/11/2023 09:00
Deferido o pedido de LEONARD OLIVEIRA MULLER - CPF: *81.***.*60-15 (REQUERENTE).
-
16/11/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/11/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:10
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 08:32
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 04:02
Decorrido prazo de ELIZANGELA CARVALHO DOS SANTOS MULLER em 30/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 07:09
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 07:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
25/09/2023 15:24
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:24
Outras decisões
-
04/09/2023 06:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/09/2023 20:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/08/2023 07:39
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 18:00
Recebidos os autos
-
07/08/2023 18:00
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/08/2023 15:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/07/2023 13:46
Recebidos os autos
-
19/07/2023 13:46
Declarada incompetência
-
28/06/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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