TJDFT - 0712754-95.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 14:22
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de A L P CAVALCANTE LTDA em 20/09/2024 23:59.
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10/09/2024 14:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/09/2024 16:10
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de A L P CAVALCANTE LTDA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MAX HENRIQUE DEODATO DA CONCEICAO em 02/09/2024 23:59.
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21/08/2024 13:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/08/2024 04:31
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:31
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712754-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAX HENRIQUE DEODATO DA CONCEICAO EXECUTADO: A L P CAVALCANTE LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada.
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/08/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 17:12
Recebidos os autos
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12/08/2024 17:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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08/08/2024 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/08/2024 15:55
Recebidos os autos
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08/08/2024 15:55
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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08/08/2024 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/08/2024 14:20
Juntada de Certidão
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08/08/2024 02:33
Decorrido prazo de MAX HENRIQUE DEODATO DA CONCEICAO em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 15:15
Recebidos os autos
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29/07/2024 15:14
Indeferido o pedido de MAX HENRIQUE DEODATO DA CONCEICAO - CPF: *98.***.*70-15 (EXEQUENTE)
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25/07/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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24/07/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712754-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAX HENRIQUE DEODATO DA CONCEICAO EXECUTADO: A L P CAVALCANTE LTDA DECISÃO O exequente (Max Henrique) requer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada (ALP Cavalcante Ltda.) (ID nº. 202759940).
Decido.
Para a hipótese dos autos, é importante destacar que, não obstante a previsão do princípio da cooperação disposto no artigo 6º., do Código de Processo Civil, o qual estabelece que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, não cabe a este Juizado Especial Cível instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada sem a demonstração de que tal empresa é utilizada de forma abusiva, desviando-se de sua finalidade ou fraudando direitos credores.
Senão, vejamos: “CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN E AO AGENTE FINANCIADOR DO BEM.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS A CARGO DO CREDOR.
INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
INVIABILIDADE. 1.
O princípio da cooperação previsto no artigo 6º. do Código de Processo Civil estabelece que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 2.
Entretanto, não é lícito transferir ao Poder Judiciário o dever de busca de informações referente aos bens do devedor, sobretudo sem que a parte credora enverede esforços nesse sentido.
Precedente. 2.1.
A expedição de ofícios e a pesquisa aos sistemas informatizados deve manter correlação com a necessidade do alcance das informações buscadas para a satisfação do crédito buscado, não podendo o Poder Judiciário, a pretexto do argumento de colaboração com o credor, servir à função indiscriminada de se responsabilizar por toda ordem de medidas e diligências. 3.
Hipótese em que não há notícia nos autos no sentido de que o agravante tenha diligenciado, por seus próprios esforços, as informações buscadas. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.” (Acórdão nº. 1800299, AgI nº. 07410733620238070000, Relatora Desª.
Carmen Bittencourt, 8ª.
Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2023, publicado no DJE: 23/1/2024).
Nesse contexto, entendo que não logrou a parte exequente comprovar que já efetivou diligências no sentido de demonstrar que a sócia da empresa executada agiu de forma abusiva, de maneira a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Ante o exposto, indefiro o pedido do exequente, de ID nº. 202759940.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente a indicar/especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, e que não sejam objeto de medidas e/ou cláusulas judiciais e/ou administrativas de restrição, nem objeto de contrato de arrendamento mercantil/"leasing" ou alienação fiduciária, e nem constituam patrimônio de afetação, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito e expedição de certidão de crédito.
Isso porque os autos de cumprimento de sentença ou de execução possuem natureza real, isto é, objetivam a expropriação dos bens da parte devedora.
Assim, não sendo encontrados bens conhecidos e passíveis de penhora, não se justifica o prosseguimento do feito.
Transcorrido "in albis" o prazo acima, retornem os autos conclusos para sentença de extinção e expedição de certidão de crédito, independentemente de nova intimação.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/07/2024 12:02
Recebidos os autos
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15/07/2024 12:02
Indeferido o pedido de MAX HENRIQUE DEODATO DA CONCEICAO - CPF: *98.***.*70-15 (EXEQUENTE)
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03/07/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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02/07/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712754-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAX HENRIQUE DEODATO DA CONCEICAO EXECUTADO: A L P CAVALCANTE LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Águas Claras, 1 de julho de 2024. -
28/06/2024 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2024 12:08
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 17:24
Juntada de Certidão
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13/06/2024 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2024 15:07
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 16:05
Juntada de Certidão
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24/05/2024 16:02
Juntada de Certidão
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24/05/2024 06:24
Recebidos os autos
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24/05/2024 06:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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23/05/2024 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/05/2024 18:59
Juntada de Certidão
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23/05/2024 03:23
Decorrido prazo de A L P CAVALCANTE LTDA em 22/05/2024 23:59.
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712754-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAX HENRIQUE DEODATO DA CONCEICAO REQUERIDO: A L P CAVALCANTE LTDA 2024 DECISÃO Antes de tudo, registre-se que o exequente (Max Henrique Deodato da Conceição) foi condenado, por acórdão de ID nº. 190020674, no pagamento de custas processuais. 1.
No passo, diante do pedido de ID nº. 194970381, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente MAX HENRIQUE DEODATO DA CONCEICAO e como parte executada A L P CAVALCANTE LTDA. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/04/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 17:26
Juntada de Certidão
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29/04/2024 17:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2024 16:32
Recebidos os autos
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29/04/2024 16:32
Deferido o pedido de MAX HENRIQUE DEODATO DA CONCEICAO - CPF: *98.***.*70-15 (REQUERENTE).
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29/04/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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29/04/2024 13:35
Processo Desarquivado
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29/04/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 15:41
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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04/04/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/04/2024 14:39
Juntada de Certidão
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04/04/2024 14:36
Juntada de Certidão
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04/04/2024 04:08
Decorrido prazo de A L P CAVALCANTE LTDA em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 11:45
Juntada de Certidão
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15/03/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 16:57
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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14/03/2024 16:51
Recebidos os autos
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09/11/2023 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/11/2023 17:44
Juntada de Certidão
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08/11/2023 03:40
Decorrido prazo de A L P CAVALCANTE LTDA em 07/11/2023 23:59.
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20/10/2023 13:40
Juntada de Certidão
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18/10/2023 11:35
Juntada de Certidão
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18/10/2023 03:46
Decorrido prazo de A L P CAVALCANTE LTDA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:44
Decorrido prazo de A L P CAVALCANTE LTDA em 17/10/2023 23:59.
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16/10/2023 22:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/10/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/10/2023 02:25
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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29/09/2023 18:55
Juntada de Certidão
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29/09/2023 18:52
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2023 18:52
Desentranhado o documento
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29/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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27/09/2023 17:01
Recebidos os autos
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27/09/2023 17:01
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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26/09/2023 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/09/2023 15:58
Juntada de Certidão
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26/09/2023 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 02:43
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 15:39
Recebidos os autos
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21/09/2023 15:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/09/2023 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/09/2023 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/09/2023 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
11/09/2023 16:38
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/09/2023 16:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/09/2023 00:17
Recebidos os autos
-
10/09/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/07/2023 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/07/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 15:23
Recebidos os autos
-
17/07/2023 15:23
Recebida a emenda à inicial
-
17/07/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/07/2023 13:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/07/2023 00:49
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 14:12
Recebidos os autos
-
07/07/2023 14:12
Determinada a emenda à inicial
-
06/07/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/07/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 15:28
Recebidos os autos
-
06/07/2023 15:28
Determinada a emenda à inicial
-
06/07/2023 11:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/07/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 16:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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