TJDFT - 0712716-83.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712716-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TEMOTIO VILARINS SIMAS REQUERIDO: GEISA CRISTINA MODESTO VILARINS DESPACHO Concedo prazo de 15 (quinze) dias ao Réu para depósito do valor do débito que reputa incontroverso.
Acaso transcurso in albis o prazo, encaminhem-se os autos ao NULEJ para formalização dos procedimentos de hasta pública.
Em seguida, venham os autos conclusos para fixação do crédito detido por cada parte. Águas Claras, DF, 11 de setembro de 2025 15:50:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/08/2025 19:38
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/08/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 16:08
Expedição de Ofício.
-
07/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712716-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TEMOTIO VILARINS SIMAS REQUERIDO: GEISA CRISTINA MODESTO VILARINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a impugnação de Id. 243341468.
No mais, considerando o equívoco no depósito judicial realizado nos autos (Id. 243341471), determino que a diligente Secretaria proceda a transferência do depósito judicial no valor de R$ 1.200,00 (Id. 243222983), para a conta judicial vinculada ao processo nº 0723417-69.2024.8.07.0020, em trâmite na 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, conforme requerido pela parte requerida (Id. 243341471).
Caso não seja possível a realização da transferência nos termos determinados, intime-se a parte requerida para informar os seus dados bancários.
Após, expeça-se alvará eletrônico para levantamento da quantia depositada no Id. 243222983.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 1 de agosto de 2025 10:33:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/08/2025 22:08
Recebidos os autos
-
04/08/2025 22:08
Outras decisões
-
23/07/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/07/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 03:18
Juntada de Certidão
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16/07/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 16:48
Recebidos os autos
-
09/07/2025 16:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
09/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 08:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
04/07/2025 20:56
Recebidos os autos
-
04/07/2025 20:56
Outras decisões
-
01/05/2025 03:30
Decorrido prazo de TEMOTIO VILARINS SIMAS em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/04/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:42
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
17/04/2025 11:38
Juntada de Petição de impugnação
-
16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de GEISA CRISTINA MODESTO VILARINS em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 15:48
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 08:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/04/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 14:41
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
04/04/2025 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/04/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 13:52
Recebidos os autos
-
07/01/2025 18:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/01/2025 18:00
Juntada de Certidão
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17/12/2024 09:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de TEMOTIO VILARINS SIMAS em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 19:24
Juntada de Petição de apelação
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28/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 22:06
Recebidos os autos
-
23/10/2024 22:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/10/2024 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 18:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2024 15:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712716-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TEMOTIO VILARINS SIMAS REQUERIDO: GEISA CRISTINA MODESTO VILARINS SENTENÇA Temotio Vilarins Simas ajuizou ação submetida ao procedimento comum, em desfavor de Geisa Cristina Modesto Vilarins, com o intuito de obter a extinção do condomínio alusivo a cessão de direitos do imóvel localizado no Setor Habitacional Arniqueiras, Conjunto 6, Chácara 26, Casa 13, Colônia Agrícola Vereda da Cruz, localizado na RA de Taguatinga.
Narrou que as partes se casaram aos 24 de setembro de 1997 sob o regime de comunhão parcial de bens, tendo gerado dois filhos.
Houve também a aquisição de alguns bens.
Relatou que as partes se divorciaram, tendo havido a homologação de transação nos autos nº 0716447-92.2020.8.07.0020, com a definição a guarda, do regime de convivência e da prestação de alimentos aos filhos, bem como a partilha dos bens adquiridos na constância do matrimônio.
Afirmou que a aludida transação estabeleceu a partilha do imóvel acima mencionado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada ex-consorte, à época avaliado no importe de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais).
Acrescentou que a ré se recusou a desocupar o imóvel para que fosse promovida a venda do bem.
Finalmente afirma que a demandada não efetuou o pagamento de indenização em virtude do uso exclusivo do bem.
A ré ofereceu contestação (Id. 57786963).
Na oportunidade informou que aos 17 de novembro de 2021 aderiu ao Edital de Convocação para Venda Direta nº 8/2021 expedido pela Terracap, com o objetivo de promover a regularização fundiária do referido imóvel, cujo montante previsto era de R$ 238.575,09 (duzentos e trinta e oito mil, quinhentos e setenta e cinco reais e nove centavos).
Acrescenta que o autor não aceitou dividir o custo da aludida regularização.
Alegou também excesso de cobrança, pois o valor final da partilha fixado na transação foi o montante de R$ 371.794,48 (trezentos e setenta e um mil, setecentos e noventa e quatro reais e quarenta e oito centavos).
Requereu, preliminarmente, a adequação do valor atribuído a causa.
Pugnou ainda pelo parcelamento do aludido valor, em virtude de ter interesse em permanecer na posse do imóvel.
Decorrida a marcha processual este juízo proferiu a sentença (Id. 57787018) por meio da qual o pedido foi julgado procedente, tendo sido declarada a extinção do condomínio instituído sobre o bem imóvel situado no Setor Habitacional Arniqueiras, Conjunto 6, Chácara 26, Casa 13, Colônia Agrícola Vereda da Cruz, na Região Administrativa de Taguatinga, bem como determinada a alienação judicial por leiloeiro público, observada a avaliação realizada pelo oficial de justiça, e as frações ideais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
Interposto recurso de apelação pela ré, o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso para desconstituir o ato jurisdicional recorrido e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que fosse diligenciada a existência de débitos de IPTU, bem como a eventual divisão dos custos da regularização antes que fosse declarada a extinção do condomínio.
Ao longo do voto do relator, destacou-se que em razão do uso exclusivo do imóvel pela ré, apenas ela deve arcar com o pagamento dos encargos condominiais.
A ré juntou petição e documentos no ID 210643446, com o valor atualizado do débito para regularização do imóvel junto à TERRACAP e débitos de IPTU.
Os autos vieram novamente conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação de Alienação Judicial para compelir a parte requerida a cumprir as obrigações atinentes ao imóvel partilhado, assim como o deferimento da venda do citado bem.
Registro que a pretensão em tela encontra fundamento legal no artigo 1.320 do Código Civil, onde dispõe que a todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum.
Do acordo homologado na sentença proferida nos autos nº 0716447-92.2020.8.07.0020 (id. 164293644), resta claro que o total de bens (ativo) e o total de dívidas (passivo), foram igualmente divididos entre as partes, ou seja, restou fixada a proporção de 50% para cada parte.
Dessa forma, sendo a parte autora também titular dos direitos inerentes ao imóvel em tela, tem-se como irrefutável o seu direito de exigir a alienação judicial para que possa usufruir de seu patrimônio.
Assim, como a ninguém é obrigado a permanecer em condomínio e nenhum dos condôminos manifestou interesse na adjudicação dos imóveis, a alienação é a medida adequada para dissolução do condomínio e posterior divisão do valor obtido nos termos do art. 1.322 do Código Civil.
Destaca-se que o bem foi avaliado judicialmente (id. 178702624) em 17/11/23, momento no qual este foi estimado em R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
Com efeito, verifica-se igualmente que o Oficial de Justiça Avaliador considerou as condições individuais do imóvel, além da área de sua localização.
Por sua vez, o “passivo” do ex-casal, referente aos débitos de IPTU e saldo devedor para regularização do imóvel junto à TERRACAP está comprovado no ID 210643446.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para: a) Declarar extinto o condomínio instituído sobre o bem imóvel situado na SHA Conjunto 6, Chácara 26, Casa 13; b) Determinar a alienação judicial por leiloeiro público do citado imóvel, observada a avaliação realizada no id. 178702624 e as frações ideais de 50% para cada parte, tudo na forma do artigo 730 e, no que couber, o disposto nos artigos 879 a 903 do CPC, cabendo a cada uma delas arcar com o pagamento da metade dos débitos de IPTU e metade do saldo devedor para regularização do imóvel junto à TERRACAP.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor o proveito econômico obtido com a alienação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se, registre-se e intime-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 08:21:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
10/10/2024 16:52
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:51
Julgado procedente o pedido
-
09/10/2024 02:31
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/10/2024 13:11
Recebidos os autos
-
07/10/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/09/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712716-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TEMOTIO VILARINS SIMAS REQUERIDO: GEISA CRISTINA MODESTO VILARINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo ao autor o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar objetivamente acerca da petição ID 210643447 e demais documentos.
Após, autos conclusos. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2024 11:51:32.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/09/2024 20:54
Recebidos os autos
-
12/09/2024 20:54
Deferido o pedido de TEMOTIO VILARINS SIMAS - CPF: *85.***.*22-34 (REQUERENTE).
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12/09/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TEMOTIO VILARINS SIMAS em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712716-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TEMOTIO VILARINS SIMAS REQUERIDO: GEISA CRISTINA MODESTO VILARINS DESPACHO Intimem-se as partes para manifestação ao acórdão de ID 206761006 devendo, em especial, informar os valores atrelados (i) ao IPTU; e (ii) à regularização do imóvel junto à TERRACAP, para fins de rateio entre as partes.
Prazo comum: 10 dias. Águas Claras, DF, 20 de agosto de 2024 10:12:46.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/08/2024 15:23
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/08/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 13:49
Recebidos os autos
-
10/04/2024 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/04/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2024 16:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 04:15
Decorrido prazo de TEMOTIO VILARINS SIMAS em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 21:04
Juntada de Petição de apelação
-
26/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712716-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TEMOTIO VILARINS SIMAS REQUERIDO: GEISA CRISTINA MODESTO VILARINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
Ao contrário do que pretende fazer crer o embargante ré, não padece a sentença proferida de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Cumpre ressaltar que o anseio de revolver a matéria decidida em sentido contrário que ao esposado pelas partes não enseja a oposição de embargos de declaração, mormente pelo fato de não se configurar obscuridade, omissão ou contradição.
Diante do exposto, tendo os embargos de declaração por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a sentença proferida eivada de nenhum desses vícios, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a decisão proferida, pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 10:18:42.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
22/02/2024 15:29
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/02/2024 09:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/02/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0712716-83.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo RÉU, são tempestivos.
De ordem, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 16 de fevereiro de 2024.
EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
17/02/2024 00:00
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:05
Decorrido prazo de GEISA CRISTINA MODESTO VILARINS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:59
Decorrido prazo de TEMOTIO VILARINS SIMAS em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 05:39
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
18/01/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
15/01/2024 21:11
Recebidos os autos
-
15/01/2024 21:11
Julgado procedente o pedido
-
27/12/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
-
21/12/2023 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/12/2023 09:31
Recebidos os autos
-
19/12/2023 09:31
Outras decisões
-
12/12/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/12/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 04:07
Decorrido prazo de TEMOTIO VILARINS SIMAS em 07/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 19:50
Recebidos os autos
-
20/11/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 15:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/11/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/11/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 17:53
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/11/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/11/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 03:40
Decorrido prazo de GEISA CRISTINA MODESTO VILARINS em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:40
Decorrido prazo de TEMOTIO VILARINS SIMAS em 08/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:09
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 08:20
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 10:55
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 17:57
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:57
Gratuidade da justiça não concedida a GEISA CRISTINA MODESTO VILARINS - CPF: *66.***.*77-68 (REQUERIDO).
-
17/10/2023 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/10/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
19/09/2023 15:07
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:07
Outras decisões
-
18/09/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/09/2023 13:55
Juntada de Petição de réplica
-
29/08/2023 00:52
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 20:54
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2023 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 00:45
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 15:45
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 10:16
Recebidos os autos
-
07/07/2023 10:16
Outras decisões
-
05/07/2023 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/07/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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