TJDFT - 0712712-52.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/07/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2024 03:00
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:00
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:00
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:00
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0712712-52.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LP PARTICIPACOES IMOBILIARIAS EIRELI e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 200579664.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 20:19:58.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
21/06/2024 20:20
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 15:52
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2024 03:34
Decorrido prazo de LP PARTICIPACOES IMOBILIARIAS EIRELI em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:30
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0712712-52.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LP PARTICIPACOES IMOBILIARIAS EIRELI e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por LP PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS EIRELI, AP PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS EIRELI, GR PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA e GR2 PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, objetivando a restituição de ITBI que teria sido indevidamente recolhido.
Em síntese, afirmaram que as três primeiras autoras foram constituídas em meados de 2020 e que têm por objeto social a "participação em outras empresas como acionista ou quotista e a compra, venda e administração de imóveis próprios", conforme cláusula quarta dos contratos sociais.
Relataram que o capital dessas três empresas foi subscrito por meio de integralização em moeda corrente nacional e bens imóveis, conforme contratos sociais anexos.
Destacaram que o Distrito Federal lançou ITBI sobre a integralização dos imóveis para realização do capital social, sob o fundamento de que as autoras possuem atividades preponderantemente imobiliária.
Juntaram tabela indicando os valores das operações de subscrição por integralização de imóveis, a base de cálculo do ITBI e o valor do imposto lançado.
Pontuaram que todos os ITBIs lançados foram pagos nas datas de vencimento, consoante comprovantes de pagamento anexos.
Esclareceram que a autora GR2 PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA foi criada em 8 de junho de 2020, com o objeto social de "participação em outras empresas como acionista ou quotista".
Expuseram que o capital social da referida empresa também foi subscrito mediante a integralização de imóveis e moeda corrente.
Contaram que um dos imóveis integralizados é o situado na SHIS, QL 12, Conjunto 04, Lote n. 19, Lago Sul, Brasília/DF (matrícula n. 80.672 do 1º RIDF), subscrito e integralizado no capital social pelo valor de R$ 2.151.069,87 (dois milhões, cento e cinquenta e um mil, sessenta e nove reais e oitenta e sete centavos).
Mencionaram que o DF lançou o ITBI, porém suspendeu sua cobrança até o valor da integralização em razão da empresa não exercer atividade preponderantemente imobiliária, condição que deverá viger por 3 (três) anos, conforme ato declaratório anexo.
Noticiaram que, apesar da suspensão, o Fisco emitiu boleto para cobrança do ITBI e que o montante de R$ 64.532,10 (sessenta e quatro mil, quinhentos e trinta e dois reais e dez centavos) foi pago pela empresa.
Mencionaram que, além disso, o DF lançou e cobrou ITBI complementar no montante de R$ 23.237,80 (vinte e três mil, duzentos e trinta e sete reais e oitenta centavos), de forma unilateral, sobre o valor do imóvel que entendeu exceder a integralização.
Afirmaram que o imposto foi pago pela autora GR2.
Asseveraram que a imunidade tributária do ITBI sobre a transmissão de bens imóveis em integralização de capital social não comporta exceção em relação à atividade imobiliária preponderante.
Discorreram que o Fisco, para lançar ITBI sobre valor maior do que aquele declarado pelo contribuinte, deve oportunizar ao contribuinte o contraditório em procedimento administrativo, o que não ocorreu no caso.
Sustentaram que a incidência do ITBI é indevida.
Teceram considerações a respeito do direito aplicável à espécie.
Juntaram documentos.
Custas recolhidas conforme comprovante de ID 176601309.
Citado, o DISTRITO FEDERAL apresentou contestação, aduzindo que o ITBI foi pago, em 2020, porque não há dúvidas sobre a atividade preponderante ser mesmo a imobiliária.
Afirmou que, no tocante ao imóvel GR2, o exame da aludida preponderância ocorrerá no prazo legal.
Sustentou a inaplicabilidade do Tema 796/STF, devendo ser feito o competente distinguishing.
Defendeu que a base de cálculo do ITBI não corresponde ao montante desembolsado pelo adquirente, mas sim ao valor do imóvel em condições normais de mercado e que a autora aceitou os valores de mercado trazidos pelo Fisco Distrital sem qualquer insurgência administrativa.
Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos formulados pelas autoras.
Réplica ao ID 187332488, reiterando os termos da inicial.
As partes dispensaram a produção de outras provas.
Proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID 190393399).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
A presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Não há questões preliminares a serem apreciadas.
Passo, pois, ao exame do mérito.
Ao que se apura, a parte autora objetiva o reconhecimento da imunidade tributária do ITBI incondicionada em razão da integralização dos imóveis de matrículas n. 158.458, 158.494, 158.510, 162.258, 162.286, 158.441, 158.474 e 162.272 do 2º RIDF e 12.418, 7.085, 32.791, 105.697, 100.040, 99.894, 99.895 e 80.672 do 1º RIDF, e a consequente repetição do indébito tributário.
Com efeito, o Imposto de Transmissão Inter Vivos está previsto no artigo 156, inciso II, da Constituição Federal de 1988, e, visando a promoção da capitalização e o desenvolvimento das empresas, o parágrafo 2º, inciso I, do referido dispositivo, dispôs a respeito de uma hipótese de imunidade tributária nos seguintes termos: Art. 156.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) II – transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (...) §2º O imposto previsto no inciso II: I – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; Por sua vez, o Código Tributário Nacional, norma geral sobre a matéria tributária, recepcionado, nos termos do artigo 146, inciso III, da Constituição Federal, como Lei Complementar, regulamentou a imunidade do ITBI, disciplinando a matéria a partir do artigo 35 e trazendo o conceito de atividade preponderante em seu artigo 37, conforme segue: Art. 36.
Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens e ou direitos referidos no artigo anterior: I – quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito; II – quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.
Parágrafo único.
O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.
Art. 37.
O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição. §1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo. §2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição. §3º Verificada a preponderância neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data. §4º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
No âmbito distrital, a Lei n. 3.830, de 2006, assim tratou da matéria: Art. 3º O imposto não incide sobre: I – a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital nela subscrito; II – a transmissão de bens ou direitos em decorrência de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica; III – a transmissão aos mesmos alienantes dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos; IV – a aquisição de bens e direitos por usucapião; V – a transmissão de bens imóveis e respectivos direitos ao patrimônio: a) da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; b) de autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, partidos políticos e entidades sindicais dos trabalhadores; c) de templos de qualquer culto; d) de instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos. § 1º O disposto nos incisos I a III deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil. § 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores e nos 24 (vinte e quatro) meses posteriores à aquisição, decorrer das transações mencionadas no parágrafo anterior. § 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 24 (vinte e quatro) meses antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando-se em conta os 36 (trinta e seis) primeiros meses seguintes à data da aquisição. § 4º Verificada a preponderância referida no § 1º, o Imposto será devido nos termos da Lei vigente à data da aquisição, calculado sobre o valor do bem ou direito naquela data, corrigida a expressão monetária da base de cálculo para o dia do vencimento do prazo para o pagamento do crédito tributário respectivo. § 5º A preponderância de que trata o § 1º será demonstrada pelo interessado, na forma do regulamento.
Logo, o Distrito Federal estabeleceu que a não incidência do tributo se dará quando a empresa comprovar que sua atividade preponderante nos 3 (três) anos posteriores à declaração de imunidade não se relaciona à compra e venda de bens ou direitos ou locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Referida lei ainda previu, em seu art. 3º, § 5º, que “a preponderância de que trata o § 1º será demonstrada pelo interessado, na forma do regulamento”.
Nessa toada, o Decreto Distrital n. 27.576/2006 explica como se apura a preponderância e os prazos para esta comprovação, bem como indica o caminho a ser percorrido pelo contribuinte para alcançar a benesse tributária.
Contudo, o Conselho Especial do TJDFT, em consonância com a ratio decidendi do julgamento do RE 796376 (Tema 796) pelo Supremo Tribunal Federal, declarou a inconstitucionalidade parcial do § 1º do art. 3º da Lei n. 3.830/2006 e do § 1º do artigo 2º do Decreto Distrital n. 27.576/2006, cuja matéria ficou assim ementada: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 3º, §1º, LEI DISTRITAL Nº 3.830/2006 E ART. 2º, §1º, DECRETO DISTRITAL Nº 27.576/2006.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
ART. 156, §2º, I, CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL.
IMUNIDADE INCONDICIONADA.
ARGUIÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. 1.
Arguição de inconstitucionalidade suscitada em Apelação e acolhida pela eg. 6ª Turma Cível, tendo como objeto o §1º do art. 3º da Lei Distrital nº 3.830/2006 e o §1º do art. 2º do Decreto Distrital nº 27.576/2006, que regulam a exigência do ITBI no âmbito do Distrito Federal, frente ao art. 156, §2º, I, da Constituição da República. 2.
O art. 156, §2º, I, da Constituição da República estabelece duas hipóteses de imunidade relativamente ao ITBI, a primeira delas incondicionada e a segunda, condicionada.
São elas: a) não incide ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital; b) não incide ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. 4.
No julgamento do Tema 796 da Repercussão Geral, RE nº 796.376/SC, o Supremo Tribunal Federal consignou, nas razões de decidir do voto condutor do acórdão, que ?a exceção prevista na parte final do inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF/88 nada tem a ver com a imunidade referida na primeira parte desse inciso?.
Assim, sedimentou a interpretação de que a imunidade do ITBI relativa à integralização de capital social é incondicionada e a condição de não exercer atividade preponderantemente para se beneficiar dessa imunidade alcança apenas as hipóteses de transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. 5.
Arguição de inconstitucionalidade parcialmente acolhida.
Declarada a inconstitucionalidade parcial do § 1º, do art. 3º, da Lei 3.830/2006 e do § 1º, do artigo 2º, do Decreto Distrital nº 27.576/2006. (Acórdão 1684813, Data de julgamento 11/04/2023, Órgão Julgador Conselho Especial, Relator Desembargador Cesar Loyola, DJe 28/04/2023). [grifos nossos].
Conforme se extrai do voto do I.
Relator da Arguição, foi declarada a inconstitucionalidade parcial para que a exceção prevista no parágrafo primeiro do art. 3º da Lei n. 3.830/2006 “restrinja-se ao inciso II, ou seja, não deve incidir o ITBI no caso de transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital nela subscrito (inciso I) ou no caso de transmissão aos mesmos alienantes dos bens e direitos adquiridos na forma antes descrita, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos (inciso III), ainda que o adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil”.
No caso dos autos, três autoras são sociedades cujo objetivo é a “participação em outras empresas como acionista ou quotista e a compra, venda e administração de imóveis próprios” e a quarta autora é sociedade cujo objetivo é a “participação em outras empresas como acionista ou quotista”.
Conforme evidenciado nos autos, promoveram a incorporação dos bens imóveis situados a SQNW 103, Bloco F, Ap. 210; SQNW 103, Bloco F, Ap. 504; SQNW 103, Bloco F, Ap. 606; SQNW 103, Bloco B, Ap. 309; SQNW 103, Bloco B, Ap. 509; SQNW 103, Bloco F, Ap. 107; SQNW 103, Bloco F, Ap. 312; SQNW 103, Bloco B, Ap. 409; SQS 211, Bloco A, Ap. 307; SQS 303, Bloco D, Ap. 504; SQS 315, Bloco D, Ap. 402; SGAS 910, Bloco D, Sala 16; CCSW 05, Lote 01, Bloco A, Loja 40 e Garagens 03 e 04; e SHIS, QL 12, Conjunto 04, Lote n. 19 ao seu patrimônio em realização de capital social.
Na hipótese dos autos, o valor dos imóveis incorporados ao patrimônio das pessoas jurídicas autora são muito inferiores aos capitais sociais, como se vê dos contratos sociais (IDs 176601316, 176601318, 176601319 e 076601320).
Ademais, no presente caso, não se tem notícia da instauração de procedimento administrativo fiscal para arbitrar o valor do tributo, em cumprimento ao estabelecido no art. 148, do Código Tributário Nacional, não havendo, também, qualquer elemento de convicção a indicar que o preço constante do documento de integralização não corresponda à realidade.
Assim, por força de Lei, considera-se que o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor do mercado, que somente pode ser afastado pelo fisco mediante regular instauração de processo administrativo, conforme Tema 1.113 do Superior Tribunal de Justiça.
Por conseguinte, uma vez que a imunidade do imposto sobre a transmissão de bens imóveis para integralização do capital social da pessoa jurídica não está condicionada à atividade preponderante, seja ela qual for, impõe-se a declaração da inexistência da relação jurídico tributária sobre as integralizações dos imóveis e a nulidade dos respectivos lançamentos tributários sobre as referidas integralizações; bem como a nulidade dos arbitramentos e lançamentos de ITBI sobre os supostos excessos ao valor declarado pelo contribuinte; e a devolução da quantia paga pelas autoras, qual seja R$ 363.483,30 (trezentos e sessenta e três mil, quatrocentos e oitenta e três mil e trinta centavos).
Dispositivo Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: a) declarar a inexistência de relação jurídico tributária sobre as integralizações dos imóveis objeto das matrículas n. 158.458, 158.494, 158.510, 162.258, 162.286, 158.441, 158.474 e 162.272 do 2º RIDF e 12.418, 7.085, 32.791, 105.697, 100.040, 99.894, 99.895 e 80.672 do 1º RIDF, para realização do capital social das autoras, bem como a nulidade dos respectivos lançamentos tributários relativos ao ITBI dos imóveis acima, quando da integralização dos imóveis ao capital social das Autoras; b) declarar a nulidade dos arbitramentos e lançamentos de ITBI realizados pelo Fisco, sobre supostos excessos ao valor declarado pelo contribuinte nas integralizações dos imóveis objeto das matrículas n. 158.458, 158.494, 158.510, 162.258, 162.286, 158.441, 158.474 e 162.272 do 2º RIDF e 12.418, 7.085, 32.791, 105.697, 100.040, 99.894, 99.895 e 80.672 do 1º RIDF; e c) condenar o requerido a restituir às requerentes a quantia de R$ 363.483,30 (trezentos e sessenta e três mil, quatrocentos e oitenta e três mil e trinta centavos), paga a título de ITBI.
Os importes serão corrigidos monetariamente, desde a data dos desembolsos, com a incidência da taxa SELIC, a qual compreende os juros decorrentes da mora e correção monetária, conforme entendimento firmado em Recurso Repetitivo, sob tema 905/STJ (REsp 1492221/PR).
Nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da demanda.
Condeno o Distrito Federal à restituição das custas processuais adiantadas e ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez) por centro sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita a reexame necessário nos termos do art. 496, § 3º, II, e § 4º, II, do CPC.
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal.
Ultrapassados os prazos legais sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 16:12:18.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA o -
24/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:32
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:32
Julgado procedente o pedido
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16/04/2024 08:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/04/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:04
Decorrido prazo de LP PARTICIPACOES IMOBILIARIAS EIRELI em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:43
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0712712-52.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LP PARTICIPACOES IMOBILIARIAS EIRELI e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há questões processuais pendentes.
O processo encontra-se saneado, portanto.
A solução da questão posta a desate na presente demanda independe de dilação probatória, não se fazendo necessária, portanto, a inauguração da fase instrutória do procedimento.
Estabilizada a presente decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 19:24:10.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
19/03/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 19:37
Recebidos os autos
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18/03/2024 19:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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15/03/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0712712-52.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LP PARTICIPACOES IMOBILIARIAS EIRELI, AP PARTICIPACOES IMOBILIARIAS EIRELI, GR PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA., GR2 PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA.
REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 13:35:32.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
22/02/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 16:45
Juntada de Petição de réplica
-
29/01/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
11/01/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 22:10
Recebidos os autos
-
27/10/2023 22:10
Deferido o pedido de AP PARTICIPACOES IMOBILIARIAS EIRELI - CNPJ: 36.***.***/0001-50 (AUTOR).
-
27/10/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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