TJDFT - 0712797-77.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 14:24
Juntada de comunicação
-
16/07/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 14:44
Expedição de Carta.
-
03/07/2024 08:06
Recebidos os autos
-
03/07/2024 08:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
02/07/2024 08:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/07/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 08:53
Juntada de comunicações
-
01/07/2024 15:12
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 18:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/03/2024 15:17
Juntada de comunicações
-
20/03/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 16:51
Expedição de Alvará.
-
13/03/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 22:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 01:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2024 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 18:22
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:22
Outras decisões
-
08/03/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/03/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 12:00
Recebidos os autos
-
08/03/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/03/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
05/03/2024 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 21:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 02:28
Publicado Sentença em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0712797-77.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOAO VITOR GOMES ARQUIMINIO SENTENÇA Vistos etc.
I.
Relatório.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em desfavor de JOAO VITOR GOMES ARQUIMINIO, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 129, §13, do CP, por duas vezes, c/c art.5º e 7º da Lei nº 11.340/2006.
Segundo relato da denúncia (id 172453093): “No período compreendido entre 20h de 13/9/2023 e 3h30 de 14/9/2023, na Quadra 6, Conjunto N, Lote 19, Arapoanga, Planaltina/DF, o denunciado, de modo consciente e voluntário, ofendeu duas vezes a integridade corporal da companheira dele E.
S.
D.
J. , causando-lhe as lesãos documentadas na fotografia de ID 171893578 e em prontuário de atendimento médico a ser posteriormente juntado.
Denunciado e vítima convivem em união estável há cerca de quatro anos.
Em razão de episódio ocorrido em 16/7/2023 foram deferidas medidas protetivas de urgência nos autos nº 0709740-51.2023.8.07.0005 proibindo o denunciado de se aproximar e manter contato com a vítima.
Apesar disso, denunciado e vítima reataram o relacionamento.
Em 13/9/2023, por volta de 20h, o denunciado desferiu um soco no rosto da vítima, lesionando o olho direito dela.
Em razão da agressão, a vítima, acompanhada do denunciado, buscou atendimento médico na UPA da Estância, em Planaltina, pois estava com a área orbital direita do rosto inchada e dolorida.
Ao retornarem, o denunciado continuou a agredir a vítima.
Assim, aproximadamente por volta de 3h30 de 14/9/2023, o denunciado desferiu golpes no rosto da vítima utilizando-se de um aparelho celular como instrumento de contusão, lesionando-a no rosto.
Além disso, a vítima teve um pedaço do dente quebrado e chegou a desmaiar.
A Polícia Militar foi acionada por vizinhos.
Ao chegarem a residência, os policiais tiveram que arrombar a porta para prestar socorro à vítima.
No local, foi apreendido um aparelho celular com vestígios de sangue, o qual foi encaminhado para perícia.
O denunciado foi preso em flagrante.” A denúncia foi recebida em 09/10/2023 (id 174579777).
O réu foi pessoalmente citado (id 177189157) e apresentou(aram) sua(s) resposta(s) escrita(s) à acusação (id 181213451).
O feito foi saneado (id 181422541).
Durante a fase instrutória, foi(ram) ouvida(s) vítima E.
S.
D.
J. (id 185799906) e a foram colhidos os depoimentos das testemunhas Francisco Jonathas Guilherme Oliveira (id 183972877) e Fernando Garcia Lourenço (id 183972879).
O(s) réu foi, em seguida, interrogado (id 185799907).
Em alegações finais, o Ministério Público oficiou pela condenação do acusado e a Defesa pleiteou sua absolvição. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
O processo não ostenta vícios, restando concluído sem que tivesse sido verificada, até o momento, qualquer eiva de nulidade ou de ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional.
As provas encontram-se judicializadas, tendo sido colhidas com a observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal, e sob as luzes do princípio constitucional da ampla defesa.
Destarte, presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, e não havendo questões prefaciais ou prejudiciais arguidas, avanço ao exame do mérito. 1.
MATERIALIDADE.
A materialidade do fato encontra-se robustamente comprovada nos autos, conforme se verifica pelos seguintes documentos: (1) APF (ID. 171893565); (2) Decisão que deferiu medidas protetivas (ID. 171893575); (3) Certidão de intimação do réu do deferimento das medidas protetivas (ID. 171893575 Pág. 3); (4) Decisão de manutenção das medidas protetivas (ID. 171893575 Pág. 4); (5) Guia de atendimento médico da vítima (ID. 171893576); (6) Arquivos de mídia – fotografias das lesões (ID. 171893578 Pág. 2 e 3); (7) Termo de requerimento de medidas protetivas (ID. 171893580); (8) Ocorrência n. 8272/2023-16ª DP (ID. 171893588); (9) Relatório final (ID. 171893591); (10) Guia de atendimento médico da vítima (ID. 176097402); (11) Laudo de Perícia Criminal 71.342/2023 (ID. 182044045); (12) Laudo de Perícia Criminal 69.331/2023 (ID. 182044046); (13) Prontuário da vítima (ID. 183130952 e ID. 183130973), bem como pelas provas orais colhidas no transcorrer do processo. 2.
AUTORIA.
Relativamente à autoria, tenho que também restou corroborada pelas provas orais colhidas na fase judicial.
A vítima foi ouvida em juízo (id 185799906), oportunidade em confirmou a ocorrência das agressões, afirmando que, no dia dos fatos, haviam ido à UPA porque estava com o olho roxo de uma agressão praticada pelo réu na noite anterior.
Na volta para casa dele, começaram a tomar bebida alcoólica e a declarante quis ir embora, mas o réu não permitiu, mantendo o portão trancado.
O réu ficou nervoso e começou a desferir golpes em seu rosto e sua cabeça usando o celular.
A declarante salientou que não foi morta pelo réu porque fingiu estar inconsciente no chão.
Os vizinhos chamaram a Polícia.
A testemunha Francisco Jonathas G. de Oliveira (id 183972877) declarou que foi acionado para comparecer no local dos fatos, onde encontrou a vítima sentada no chão do corredor lateral da casa, a qual lhes pediu ajuda, aparentando estar lesionada e sangrando.
A vítima narrou que fora trancada ali dentro pelo namorado.
Arrombaram o portão e acionaram os bombeiros para atendimento.
Ingressaram na residência e encontraram o réu dentro da casa, prendendo-o em flagrante.
A vítima declarou que tinha sido agredida pelo namorado que havia quebrado o celular na cabeça dela.
O ferimento estava sangrando.
A testemunha Fernando Garcia, policial militar, declarou que foi acionado para atendimento de violência doméstica no bairro Arapoanga.
No local, encontrou a vítima alcoolizada, nervosa, ensanguentada e com algumas escoriações, sendo que não conseguia abrir o portão.
O depoente e seu colega arrombaram o portão e a retiraram para fora.
Encontraram o réu no interior do imóvel, bastante embriagado, havendo bastante garrafas de cerveja no local.
A vítima narrou que estava bebendo com o acusado e este ficou bastante nervoso e a agrediu batendo o telefone em sua cabeça.
Interrogado em Juízo, o acusado preferiu fazer uso do direito ao silêncio.
Desta forma, conforme se percebe, restou demonstrada, também, a autoria delitiva.
Importante salientar, desde logo, que nos delitos praticados contra a mulher em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial valor probatório, principalmente porque, na maioria dos casos, os crimes dessa natureza ocorrem na ausência de testemunhas.
Assim, deve-se conferir à palavra da vítima maior relevância, sempre que ela for firme e guardar correspondência com os demais elementos de convicção colhidos durante a instrução, como ocorreu no caso.
Nesse sentido: “(...) 2 A palavra da vítima tem grande relevo no esclarecimento de crimes praticados no âmbito familiar doméstico, justificando a condenação quando se apresenta lógica e coerente, sendo corroborada por outros elementos de convicção”. (Acórdão n.987523, 20140111912104APR, Relator: ROMÃO C.
OLIVEIRA, Relator Designado:GEORGE LOPES 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 09/12/2016, Publicado no DJE: 16/12/2016.
Pág.: 281/283) Constata-se, pois, que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, tornam-se plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado pela contravenção penal em exame.
As provas evidenciam que o réu, prevalecendo-se da relação íntima de afeto, praticou agressão física contra a vítima, causando-lhes lesões que deixaram vestígios.
De fato, o laudo de exame do celular apontou a existência de sangue (Id 182044046) enquanto as fotografias anexadas pela autoridade policial comprovam que as agressões resultaram em lesões de natureza leve (id 171893578).
Com relação à agressão ocorrida no dia anterior à prisão do réu, a própria vítima declarou ter comparecido a atendimento médico porque estava com o olho roxo (hematoma).
A tipicidade e o iter criminis estão bem definidos, pois, conforme as provas acima elencadas, não há dúvida quanto à subsunção dos fatos à norma definida no art. 129, §13º, do CP, combinado com art. 5º e 7º ambos da Lei nº 11.340/2006, a qual pune, sob a forma qualificada, a lesão corporal praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, em situação de violência doméstica e familiar.
A antijuridicidade, como a contrariedade da conduta em relação ao ordenamento jurídico, também resta caracterizada, porque ausente as excludentes de ilicitude previstas no artigo 23 do Código Penal.
A culpabilidade do réu também é patente, pois, ao tempo da prática delitiva, ele era imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e lhe era exigível uma conduta diversa.
DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO FORMULADO NA DENÚNCIA Quanto ao pedido de indenização por danos morais formulado pelo Ministério Público na denúncia, com base no art. 387, IV, do CPP, tem-se que a indenização ex delito não se restringe tão-somente aos danos patrimoniais, considerando que a norma legal supra, de forma genérica, prevê a fixação de indenização a título de “reparação de danos”.
Assim, entendo que não há óbice legal para a fixação de danos materiais e morais pelo juízo criminal, somente devendo-se restringir ao valor mínimo de reparação de danos.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores vem referendando esse entendimento.
A fixação de um valor pecuniário mínimo para reparação dos danos morais causados pela violência doméstica, mais do que resgatar os prejuízos e sofrimentos ocasionados pelo delito à ofendida, atende diretamente aos anseios de enfretamento à violência contra a mulher no Brasil, servindo de desestímulo à perpetração desta violação aos direitos humanos.
O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados aos direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza.
Trata-se de valor mínimo indenizável, o que não afasta a possibilidade de ação na área cível com apresentação de outras provas.
No presente caso, observa-se que a conduta do réu atentou diretamente contra os princípios da dignidade da pessoa humana, uma vez que a vítima viu afrontada a sua integridade psicológica.
Tais condutas causaram a ela um abalo próprio decorrente do fato de ser submetida à condição de vítima (dano in re ipsa), atingindo, de forma clara, direito da personalidade da vítima, passível de reparação.
A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor e a prevenção de comportamentos futuros análogos (Funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva).
Dados esses critérios, considerada a situação econômica do ofensor, e havendo pedido expresso na denúncia, fixo indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido pelos índices oficiais a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), acrescido, ainda de juros de 1% conforme o que reza o art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a partir da citação.
Em caso de descumprimento, eventual execução deverá ser feita no juízo cível competente, conforme Enunciado nº 03 do FONAVID (Fórum Nacional de Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, para CONDENAR JOAO VITOR GOMES ARQUIMINIO nas penas do crime previsto no art. 129, §13 do CP, por duas vezes, c/c art.5º e 7º da Lei nº 11.340/2006.
Condeno-o, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido pelos índices oficiais a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), acrescido, ainda de juros de 1% conforme o que reza o art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a partir da citação.
Passo à individualização da pena, fazendo-o de forma fundamentada, para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX, da Carta Magna.
Na primeira fase, com relação à culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu é condizente com a natureza do crime, não há nenhum indicativo com relação ao juízo crítico de reprovação social.
Quanto aos antecedentes, verifico que o réu não os ostenta (Id 171897475).
Não há elementos nos autos para valorar a conduta social e a personalidade do réu.
Quanto aos motivos, circunstâncias e consequências do crime, nada há nos autos a valorar.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva.
Assim, considerando as circunstâncias favoráveis ao réu, fixo-lhe a pena-base dentro do mínimo, ou seja, em 1 (um) ano de reclusão para cada crime.
Na segunda fase de aplicação da pena, não verifico atenuantes.
Com relação à agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, que trata de caso de violência doméstica contra a mulher, na forma da Lei 11.340/06, mostra-se inaplicável na espécie para evitar “bis in idem”.
Desta forma, a pena se mantém no patamar da etapa anterior.
Na terceira fase de aplicação da pena, não constato causas de aumento ou de diminuição de pena.
Assim, considerando o acima exposto, bem como considerando ser suficiente para a reprovação e prevenção, fixo a pena, definitivamente, em 1 (um) ano de reclusão para cada crime.
Considerando que os crimes decorreram de mais de uma ação do acusado, com desígnios autônomos, aplico ao caso o concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal.
Para tanto, efetuo o somatório das penas aplicadas, totalizando a pena concreta e definitiva de 2 (dois) anos de reclusão.
Com fundamento no art. 110 da Lei de Execuções Penais, combinado com o art. 33, § 2º, alínea “c” c/c § 3º, todos do Código Penal, considerando o quantum da pena aplicada e as referidas circunstâncias judiciais, estabeleço o cumprimento da pena em REGIME ABERTO.
O condenado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, em face do disposto na súmula 588/STJ.
O réu faz jus à suspensão condicional da pena, tendo em vista que preenche os requisitos subjetivos previstos no art. 77 do Código Penal, razão pela suspendo a pena privativa de liberdade por dois anos, cabendo à Vara de Execuções Penais fixar as condições.
Permito que o réu recorra desta sentença em liberdade, pois não verifico presentes as circunstâncias do art. 312 do CPP.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos da legislação vigente.
Eventual causa de isenção deve ser apreciada pelo juízo competente para a execução penal.
Com o trânsito em julgado expeça-se a competente carta de guia provisória ou definitiva, conforme o caso, ao juízo da VEP, oficie-se ao e.T.R.E., bem como lance-se o nome do denunciado no rol dos culpados.
Em seguida, dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as comunicações e anotações necessárias, inclusive ao INI, e arquivem-se os autos.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito Substituto (datado e assinado eletronicamente) -
22/02/2024 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 16:04
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:04
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
15/02/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 18:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2024 18:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
05/02/2024 18:52
Prorrogada a medida protetiva de a #{destinatario_da_medida_protetiva}
-
03/02/2024 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 12:15
Recebidos os autos
-
30/01/2024 12:15
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
27/01/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
26/01/2024 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 17:55
Juntada de comunicações
-
25/01/2024 02:41
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 21:37
Juntada de comunicações
-
24/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 08:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 15:08
Expedição de Ofício.
-
21/01/2024 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
20/01/2024 16:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 18:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
19/01/2024 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 18:25
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:10
Juntada de comunicações
-
19/01/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
19/01/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 19:49
Juntada de comunicações
-
17/01/2024 19:32
Juntada de Alvará de soltura
-
17/01/2024 19:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/01/2024 17:20, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
17/01/2024 19:18
Revogada a Prisão
-
12/01/2024 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 02:47
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 15:50
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:50
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
15/12/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
15/12/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 18:57
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
14/12/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 18:40
Juntada de comunicações
-
14/12/2023 18:36
Expedição de Ofício.
-
13/12/2023 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 17:34
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
13/12/2023 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 14:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/01/2024 17:20, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
12/12/2023 11:04
Recebidos os autos
-
12/12/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
11/12/2023 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 02:54
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 11:36
Recebidos os autos
-
23/11/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
23/11/2023 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 09:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 20:05
Recebidos os autos
-
09/11/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 20:05
Mantida a prisão preventida
-
09/11/2023 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
07/11/2023 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2023 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/11/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2023 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 08:17
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 16:48
Recebidos os autos
-
25/10/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 16:48
Mantida a prisão preventida
-
25/10/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
25/10/2023 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
-
25/10/2023 15:36
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
25/10/2023 15:36
Outras decisões
-
25/10/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 11:07
Juntada de gravação de audiência
-
25/10/2023 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 04:19
Juntada de laudo
-
24/10/2023 20:32
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 20:31
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
24/10/2023 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
24/10/2023 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 12:47
Juntada de comunicações
-
23/10/2023 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 17:32
Juntada de comunicações
-
20/10/2023 20:47
Juntada de comunicações
-
20/10/2023 20:43
Juntada de mandado
-
20/10/2023 19:05
Recebidos os autos
-
20/10/2023 19:05
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
20/10/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
20/10/2023 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 16:06
Juntada de comunicações
-
20/10/2023 14:31
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
20/10/2023 08:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 10:13
Juntada de comunicações
-
11/10/2023 16:40
Expedição de Ofício.
-
11/10/2023 15:51
Expedição de Ofício.
-
10/10/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 17:22
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/10/2023 08:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 14:10
Recebidos os autos
-
09/10/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 14:10
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
28/09/2023 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
25/09/2023 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 16:44
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
-
25/09/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
23/09/2023 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 09:35
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
19/09/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 16:04
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
18/09/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
-
15/09/2023 18:47
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
15/09/2023 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 15:47
Expedição de Alvará de Soltura .
-
15/09/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
15/09/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 12:43
Expedição de Ofício.
-
15/09/2023 12:14
Juntada de gravação de audiência
-
15/09/2023 11:30
Juntada de Certidão - sepsi
-
15/09/2023 11:24
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
15/09/2023 11:23
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
15/09/2023 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 10:53
Juntada de gravação de audiência
-
15/09/2023 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 17:39
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
14/09/2023 14:26
Juntada de laudo
-
14/09/2023 09:03
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
14/09/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 07:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
14/09/2023 07:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712762-48.2022.8.07.0007
Marco Cicero da Silva
Juarez Brilhante de Araujo Filho
Advogado: Biron Cardoso Leite
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 17:07
Processo nº 0712693-25.2022.8.07.0004
Saga Brasil Administracao e Participacoe...
Fabricio de Freitas Carvalho Nascimento
Advogado: Ruy Augustus Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2022 15:26
Processo nº 0712694-76.2023.8.07.0003
Edmilson Francisco de Menezes
Edvaldo Gomes de Jesus
Advogado: Marcos Vinicius de Souza Xavier
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2023 14:17
Processo nº 0712676-48.2020.8.07.0007
Rodrigues &Amp; Barros Sociedade de Advogado...
Bradesco Saude S/A
Advogado: Alessandro Evangelista Barros Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2020 16:26
Processo nº 0712797-74.2023.8.07.0006
Claudio Felipe dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2023 12:45