TJDFT - 0712693-25.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/09/2025 18:24
Transitado em Julgado em 05/09/2025
-
06/09/2025 03:26
Decorrido prazo de SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. em 05/09/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:41
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Acolho os Embargos de Declaração, sanando a omissão apontada, para fazer constar que as parcelas do acordo serão pagas no dia 21 de cada mês.
No mais, mantenho a sentença tal como lançada.
Após a preclusão desta decisão, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe. -
13/08/2025 11:21
Recebidos os autos
-
13/08/2025 11:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/08/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/08/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 03:12
Decorrido prazo de SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. em 18/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 11:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712693-25.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: FABRICIO DE FREITAS CARVALHO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Executada anexou aos autos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS DA SENTENÇA ID nº 237086432.
Nos termos da Portaria n. 01/2017, deste Juízo, fica parte Exequente intimada a se manifestar acerca dos embargos anexados ao ID nº 237847218, no prazo de cinco dias ( artigo 1023 do CPC).
Brasília, DF (documento datado e assinado digitalmente).
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
09/06/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2025 20:30
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
28/05/2025 02:33
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 17:27
Recebidos os autos
-
26/05/2025 17:27
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
23/05/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/05/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Por ora, a fim de se evitar tumulto processual, aguarde-se o transcurso do prazo para a parte executada se manifestar acerca do teor da Decisão ID 232185827.
Após, retornem os autos conclusos. -
09/05/2025 10:37
Recebidos os autos
-
09/05/2025 10:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/05/2025 03:19
Decorrido prazo de FABRICIO DE FREITAS CARVALHO NASCIMENTO em 05/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 10:46
Recebidos os autos
-
09/04/2025 10:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/04/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/04/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:01
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 21:29
Recebidos os autos
-
25/03/2025 21:29
Outras decisões
-
25/03/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 12:44
Recebidos os autos
-
21/03/2025 12:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/03/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/03/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de FABRICIO DE FREITAS CARVALHO NASCIMENTO em 07/03/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:58
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Retifiquem-se também para corrigir o valor da causa, conforme cálculos apresentados pela parte exequente.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 10 de dezembro de 2024 09:21:50.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
19/12/2024 11:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/12/2024 14:41
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/12/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/11/2024 07:42
Decorrido prazo de SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:42
Decorrido prazo de FABRICIO DE FREITAS CARVALHO NASCIMENTO em 18/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:22
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 08:48
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/03/2024 17:50
Decorrido prazo de FABRICIO DE FREITAS CARVALHO NASCIMENTO - CPF: *22.***.*21-67 (AUTOR) e SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. - CNPJ: 09.***.***/0008-73 (REU) em 15/02/2024.
-
16/02/2024 05:44
Decorrido prazo de FABRICIO DE FREITAS CARVALHO NASCIMENTO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:44
Decorrido prazo de SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 02:15
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
16/01/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
15/12/2023 13:03
Recebidos os autos
-
15/12/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/12/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 18:14
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/11/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 18:58
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 17:44
Juntada de Petição de apelação
-
21/07/2023 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
20/07/2023 21:32
Recebidos os autos
-
20/07/2023 21:32
Julgado improcedente o pedido
-
20/07/2023 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
19/07/2023 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/07/2023 15:40
Recebidos os autos
-
26/06/2023 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/06/2023 00:35
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 15:24
Recebidos os autos
-
21/06/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/06/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 01:04
Decorrido prazo de FABRICIO DE FREITAS CARVALHO NASCIMENTO em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 01:04
Decorrido prazo de SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. em 26/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. em 20/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:19
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 20:01
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 13:02
Juntada de Petição de réplica
-
30/03/2023 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/03/2023 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
30/03/2023 16:34
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Facilitador em/para 30/03/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/03/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 09:57
Recebidos os autos
-
30/03/2023 09:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/03/2023 10:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/03/2023 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 16:45
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 02:41
Publicado Certidão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:35
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 19:10
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 19:09
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/03/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2023 13:19
Recebidos os autos
-
09/02/2023 13:19
Outras decisões
-
08/02/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/02/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:59
Decorrido prazo de FABRICIO DE FREITAS CARVALHO NASCIMENTO em 26/01/2023 23:59.
-
16/12/2022 00:15
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 09:57
Recebidos os autos
-
14/12/2022 09:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/12/2022 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/12/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 00:10
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
11/11/2022 10:59
Recebidos os autos
-
11/11/2022 10:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/10/2022 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/10/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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