TJDFT - 0712693-25.2022.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Retifiquem-se também para corrigir o valor da causa, conforme cálculos apresentados pela parte exequente.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 10 de dezembro de 2024 09:21:50.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712693-25.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIO DE FREITAS CARVALHO NASCIMENTO REU: SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, em cumprimento à Portaria nº 01/17, intimo as partes acerca do retorno dos autos, que se encontravam em julgamento em grau superior de jurisdição.
Certifico ainda que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, os autos serão ao arquivados conforme sentença e acordão(s) proferido(s).(Parte autora sucumbente) BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2024 18:47:15.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
29/10/2024 08:48
Baixa Definitiva
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29/10/2024 08:47
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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29/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FABRICIO DE FREITAS CARVALHO NASCIMENTO em 28/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. em 10/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0712693-25.2022.8.07.0004 RECORRENTE: FABRICIO DE FREITAS CARVALHO NASCIMENTO RECORRIDO: SAGA BRASIL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A.
DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL, DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE VEÍCULO JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO (DETRAN).
DEVER DO NOVO PROPRIETÁRIO.
NÃO PROVADO ATO ILÍCITO PELA ALIENANTE.
DANOS MORAIS.
INCABÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. 1.
A propriedade de bens móveis se transfere pela tradição (art. 1.226 do Código Civil).
Tratando-se de veículos automotores, preceitua o Código de Trânsito Brasileiro, nos artigos 123, inc.
I, §1º, e 134, que incumbe a comunicação da venda a ambas as partes.
E, para o novo adquirente, recai o dever de efetivar a transferência para si, perante as autoridades administrativas. 2.
O dever de comunicar ao DETRAN a transferência de propriedade do automóvel incumbe tanto ao novo quanto ao antigo proprietário do veículo, mas apenas ao novo proprietário cabe proceder à mudança do registro da titularidade do bem junto ao órgão de trânsito. 3.
No caso, houve sucessão de alienações do veículo, mas o autor é o último proprietário, o que decorreu da quitação do valor junto à concessionária e da tradição do bem móvel.
Então, é dele o dever de regularizar a titularidade do automóvel perante o DETRAN. 4.
Ausente a comprovação da responsabilidade da ré ou a prática de ato ilícito, resta fulminado o pedido de indenização por danos morais. 5.
Apelação cível conhecida e desprovida.
O recorrente aponta violação aos artigos 186, 927, parágrafo único, e 1.267, todos do Código Civil, 134 do Código de Trânsito Brasileiro, interpretação divergente à do Superior Tribunal de Justiça, porque a turma julgadora não teria reconhecido a responsabilidade da parte de entregar o documento de transferência do veículo.
Invoca divergência jurisprudencial com julgados do TJPR e do STJ.
Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a inversão do ônus da sucumbência e majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.
Requer, ainda, que as futuras publicações sejam realizadas em nome do advogado LEONARDO OLIVEIRA ALBINO, OAB/DF 54.395.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Quanto à pretendida inversão dos ônus sucumbenciais, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
No tocante ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelo recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 186, 927, parágrafo único, e 1.267, todos do Código Civil, 134 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como quanto ao invocado dissídio interpretativo.
Isso porque, a turma julgadora, após sopesar todo o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que: “registre-se que a empresa ré alegou que a transferência era impossibilitada em razão da existência de débito de IPVA de 2023, dívida que surgiu após a alienação do veículo ao autor, conforme o contrato de 30/03/2021, que registra a tradição na mesma data (ID 53555548).
De acordo com o documento juntado pelo apelante (ID 53555718), o tributo foi quitado.
Entretanto, não houve demonstração de que o autor foi impossibilitado de realizar a transferência junto ao órgão distrital.
O recorrente deixou de cumprir o ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC.
Deixou de provar a alegada responsabilidade da recorrida ou a existência de qualquer ato ilícito” (ID 63049634).
Assim, rever a decisão colegiada nesse aspecto é medida que esbarra no veto do enunciado 7 da Súmula do STJ, também aplicável aos recursos especiais interpostos na alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.433.171/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).
Procedam-se às anotações necessárias para que as futuras publicações sejam efetivadas em nome do advogado LEONARDO OLIVEIRA ALBINO, OAB/DF 54.395.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017 -
02/10/2024 15:57
Recebidos os autos
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02/10/2024 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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02/10/2024 15:57
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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02/10/2024 15:57
Recurso Especial não admitido
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02/10/2024 11:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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02/10/2024 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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02/10/2024 10:58
Recebidos os autos
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02/10/2024 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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02/10/2024 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712693-25.2022.8.07.0004 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 17 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
17/09/2024 06:08
Juntada de Certidão
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17/09/2024 06:07
Juntada de Certidão
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17/09/2024 06:05
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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15/09/2024 20:49
Recebidos os autos
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15/09/2024 20:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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15/09/2024 20:48
Juntada de Certidão
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12/09/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 13:40
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2024 13:40
Desentranhado o documento
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06/09/2024 13:39
Juntada de Certidão
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06/09/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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16/08/2024 12:55
Conhecido o recurso de FABRICIO DE FREITAS CARVALHO NASCIMENTO - CPF: *22.***.*21-67 (APELANTE) e não-provido
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15/08/2024 19:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/07/2024 19:58
Recebidos os autos
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18/04/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de FABRICIO DE FREITAS CARVALHO NASCIMENTO em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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05/04/2024 21:31
Recebidos os autos
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05/04/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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15/03/2024 17:51
Recebidos os autos
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15/03/2024 17:51
Processo Reativado
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29/11/2023 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
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29/11/2023 18:13
Juntada de Certidão
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29/11/2023 17:51
Recebidos os autos
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29/11/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 18:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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23/11/2023 18:14
Recebidos os autos
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23/11/2023 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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17/11/2023 17:22
Recebidos os autos
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17/11/2023 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/11/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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